TJDFT - 0013837-41.2009.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de VANESSA LAZAR MEYER em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:35
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Processo: 0013837-41.2009.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) (6017) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VANESSA LAZAR MEYER C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, deste Juízo, fica a parte executada intimada a recolher as custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A guia de recolhimento deverá ser gerada no site do TJDFT, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos.
Em seguida, os autos serão arquivados com baixa das partes.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 18:58:30.
VIVIANE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
20/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
04/06/2024 06:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 06:52
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0013837-41.2009.8.07.0001 (la) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VANESSA LAZAR MEYER SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de VANESSA LAZAR MEYER, partes já qualificadas nos autos.
Na manifestação de ID 191180829, a Fazenda Pública requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário.
Anexou a(s) tela(s) do SITAF (ID 191180830), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 50 (PARCELAMENTO QUITADO). É o relatório.
DECIDO.
Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Pelo princípio da causalidade e tendo em vista o entendimento jurisprudencial acerca da autonomia das ações de embargos (vide ID 61819525) e de execução (STJ.
Corte Especial.
REsp 1520710-SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 18/12/2018 (Info 643), condeno a parte Executada ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, do CPC.
Levante-se a penhora efetivada em ID 42891284 - págs. 99/100.
Promova-se a retirada das restrições incluídas por meio do sistema Renajud.
Após o trânsito em julgado para as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
25/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/03/2024 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/07/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de VANESSA LAZAR MEYER em 12/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/06/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 19:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2023 00:08
Recebidos os autos
-
18/05/2023 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
14/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2023 16:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/02/2023 12:59
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
01/02/2023 21:53
Recebidos os autos
-
01/02/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2022 13:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/07/2022 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 15:17
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
20/07/2022 14:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/07/2022 19:35
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/07/2022 08:25
Recebidos os autos
-
19/07/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 08:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2022 08:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
14/07/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/06/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 19:15
Recebidos os autos
-
06/06/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
31/01/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:15
Decorrido prazo de VANESSA LAZAR MEYER em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de VANESSA LAZAR MEYER em 27/01/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 23:06
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 18:08
Mandado devolvido dependência
-
22/10/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 19:35
Recebidos os autos
-
21/10/2021 19:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2021 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
27/07/2021 06:49
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 13:24
Recebidos os autos
-
23/07/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/05/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 16:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de VANESSA LAZAR MEYER em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 11:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2021 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 01:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
-
25/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013837-41.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VANESSA LAZAR MEYER DECISÃO Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de VANESSA LAZAR MEYER.
O credor tributário busca a satisfação do crédito tributário oriundo de ICMS, consignado na CDA ID 42891275, fl. 1.
Em petição de ID 723343306, VANESSA afirma a prescrição intercorrente; a incorreção na aplicação da atualização/multa; a excepcionalidade da restrição da circulação de veículo automotor.
O Distrito Federal, embora intimado a se manifestar, quedou inerte.
DECIDO.
A prescrição intercorrente foi tema questionado pela executada e decidido à f. 27-28 ID 42891275.
Está, portanto, precluso, razão por que deixo de analisá-lo.
Sobre eventual excesso na atualização do crédito tributário ou na aplicação de penalidades moratórias, cumpre destacar que, é consabido que é admissível suscitar matérias conhecíveis de ofício pelo Juiz e que não demandem dilação probatória em sede de execução, devendo ser atendidos tais requisitos, conforme se depreende da Súmula 393 do STJ. Ocorre que a parte executada, em momento algum aduziu que o débito esteja em desconformidade com o estabelecido no ARE 1216078, nem mesmo trouxe qualquer prova de que sua dívida não observe tais parâmetros. Note-se, ainda, que a certidão de Dívida Ativa corretamente extraída de regular inscrição de dívida ativa e nos exatos termos da lei, constitui-se em título executivo fiscal, liquido, certo e exigível. Nesse diapasão, caso a executada entenda pela revisão do cálculo de sua dívida, com aplicação de índice diverso, para subsidiar suas alegações, teria que se desincumbir do seu ônus probatório, por meio da indicação do valor que entende devido, bem como apresentação dos cálculos com os índices que reputa pertinentes.
Ressalte-se, entretanto, que a referida discussão não é passível de análise na via estreita de uma mera petição ou exceção de pré-executividade.
Isso porque ensejaria contraditório com necessidade de dilação probatória. Ainda, no que tange à penhora de veículo automotor, tenho que a restrição de circulação é necessária.
Veja-se que a parte devedora compõe o polo passivo desta demanda desde o seu comparecimento espontâneo, em 1/4/2016.
Mesmo depois de algumas investidas, não houve qualquer outra iniciativa bem sucedida do credor que permitisse a satisfação, ainda que parcial, de seu crédito.
Antes do veículo cuja penhora realizou-se ao ID 42891273, fls. 99-100 , o único item patrimonial encontrado, numerário em conta bancária, foi identificado como impenhorável, porque oriundo de renda laboral.
Dessa forma, para que seja viável a continuidade da execução, com a realização de eventuais atos expropriatórios em relação ao bem (veículo), é necessário esteja este disponível ao juízo que realizou a constrição patrimonial, o que é possível, apenas, com a restrição de circulação do bem.
Por esses motivos, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
Intimem-se.
Ao DISTRITO FEDERAL para que dê andamento ao feito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/02/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 17:55
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/11/2020 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 14:41
Recebidos os autos
-
25/09/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2020 23:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/09/2020 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 20:34
Recebidos os autos
-
20/08/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/07/2020 08:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 13:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 18:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 13:15
Decorrido prazo de VANESSA LAZAR MEYER em 05/12/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 03:26
Publicado Certidão em 30/09/2019.
-
27/09/2019 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100482-90.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Isabela Helena Carneiro de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2018 18:11
Processo nº 0002952-07.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Marta Regina Lavalle
Advogado: Cesar Rodrigues Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2019 11:54
Processo nº 0000280-07.1997.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Luiz Pereira de Andrade
Advogado: Antonio Gilvan Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2017 16:55
Processo nº 0000356-13.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Pedro Silva Oliveira
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2019 03:30
Processo nº 0035165-51.2014.8.07.0001
Pedro Lopes Viana Alves
Marcos Vinicius de Sousa Barros
Advogado: Cleber Vilela Brostel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2019 17:19