TJDFT - 0702361-24.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:29
Arquivado Provisoramente
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14/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/03/2025 14:45
Determinado o arquivamento
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13/03/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2025 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:31
Indeferido o pedido de MAURO CESAR TEIXEIRA DE FARIAS - CPF: *00.***.*05-53 (EXEQUENTE)
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05/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702361-24.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MAURO CESAR TEIXEIRA DE FARIAS REVEL: ADEMIR GONCALVES FONTENELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 11/02/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
24/07/2024 14:03
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/07/2024 14:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MAURO CESAR TEIXEIRA DE FARIAS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MAURO CESAR TEIXEIRA DE FARIAS em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702361-24.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MAURO CESAR TEIXEIRA DE FARIAS REVEL: ADEMIR GONCALVES FONTENELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CENSEC a fim de localizar procurações e atos notariais diversos em nome da parte Executada, uma vez que nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao Juízo, portanto, cabe a parte exequente realizar diligências e indicar outros bens passíveis de penhora e comprovando que pertencem ao patrimônio do executado.
Ademais, nos termos do Provimento nº 18, de 28/08/2012, editado no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC tem por objetivo interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, tratando-se, pois, de matéria exclusiva aos cartórios extrajudiciais, cujo acesso se estende ao Poder Judiciário.
Nada obstante, não se destina a funcionar como arquivo ou repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que litigam em processos judiciais, porquanto não indica, ao menos de forma direta, a existência de bens penhoráveis, o que não se mostra eficaz no auxílio a buscas de patrimônio da parte executada.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
REQUERIMENTO DE CONSULTA À CENSEC (CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS).
INVIABILIDADE. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC - é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CNB-CF e que foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 do CNJ, visando o aprimoramento dos serviços de notas e o fluxo das informações notariais, considerando a necessidade de racionalizar a tramitação de dados a cargo dos notários. 1.1.
A finalidade da CENSEC é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil, não funcionando, contudo, como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores. 2.
A CENSEC, a despeito de tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, o mesmo não se destina como ferramenta de busca de patrimônio de parte devedoras em processos judiciais. 2.1Ausente a mínima demonstração de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou firmando escrituras, não se revela razoável a utilização de medida extrema, sem qualquer expectativa concreta de sucesso. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido (Acórdão 1406034, 07004791420228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada Do mesmo modo, indefiro o pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Neste sentido, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros de inadimplentes, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Esclareço que o sistema PENHORA ONLINE, de pesquisas de imóveis, substituiu o sistema ERIDF.
Segue em anexo o resultado das consultas realizadas junto ao sistema SNIPER.
Assim, intimo a parte CREDORA a se manifestar sobre o resultado da consulta e indicar bens passíveis de penhora.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
08/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:26
Deferido em parte o pedido de MAURO CESAR TEIXEIRA DE FARIAS - CPF: *00.***.*05-53 (EXEQUENTE)
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02/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702361-24.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO CESAR TEIXEIRA DE FARIAS REVEL: ADEMIR GONCALVES FONTENELES CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a análise da petição de ID 200821773, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702361-24.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MAURO CESAR TEIXEIRA DE FARIAS REVEL: ADEMIR GONCALVES FONTENELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o derradeiro prazo de 10 dias para que o autor junte aos autos a certidão atualizada do imóvel, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão do feito, nos termos do Art.921, III do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
28/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:24
Deferido o pedido de MAURO CESAR TEIXEIRA DE FARIAS - CPF: *00.***.*05-53 (EXEQUENTE).
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23/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 14:13
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:13
Deferido em parte o pedido de MAURO CESAR TEIXEIRA DE FARIAS - CPF: *00.***.*05-53 (EXEQUENTE)
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25/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ADEMIR GONCALVES FONTENELES em 05/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702361-24.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MAURO CESAR TEIXEIRA DE FARIAS REVEL: ADEMIR GONCALVES FONTENELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo válida a intimação de ID. 189731951, na forma do disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, uma vez que dirigida ao endereço constante nos autos, no qual houve a citação do executado, sendo que não foi comunicado ao juízo qualquer a modificação temporária ou definitiva de endereço.
Aguarde-se o transcurso do prazo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
20/03/2024 19:22
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:22
Outras decisões
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20/03/2024 19:22
em cooperação judiciária
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20/03/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/03/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MAURO CESAR TEIXEIRA DE FARIAS em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 12:35
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/01/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702361-24.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO CESAR TEIXEIRA DE FARIAS REVEL: ADEMIR GONCALVES FONTENELES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
14/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ADEMIR GONCALVES FONTENELES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/12/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/12/2023 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:11
Indeferido o pedido de MAURO CESAR TEIXEIRA DE FARIAS - CPF: *00.***.*05-53 (EXEQUENTE)
-
28/11/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/11/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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09/11/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 20:36
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:36
Deferido o pedido de MAURO CESAR TEIXEIRA DE FARIAS - CPF: *00.***.*05-53 (AUTOR).
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07/11/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/11/2023 04:04
Processo Desarquivado
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06/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 19:29
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 19:28
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 03:29
Decorrido prazo de ADEMIR GONCALVES FONTENELES em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:59
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
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25/11/2022 19:05
Recebidos os autos
-
25/11/2022 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/11/2022 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/11/2022 18:18
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
17/11/2022 01:37
Decorrido prazo de ADEMIR GONCALVES FONTENELES em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:37
Decorrido prazo de MAURO CESAR TEIXEIRA DE FARIAS em 16/11/2022 23:59.
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20/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 16:57
Recebidos os autos
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17/10/2022 16:57
Julgado procedente o pedido
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11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de ADEMIR GONCALVES FONTENELES em 10/05/2022 23:59:59.
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22/04/2022 06:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 13:43
Recebidos os autos
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11/04/2022 13:43
Decretada a revelia
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29/03/2022 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ADEMIR GONCALVES FONTENELES em 28/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 15:20
Juntada de Certidão
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15/03/2022 16:01
Recebidos os autos
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15/03/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/03/2022 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/03/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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07/03/2022 17:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/03/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2022 00:19
Recebidos os autos
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06/03/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de ADEMIR GONCALVES FONTENELES em 14/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2021 23:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2021 20:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2021 20:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2021 00:20
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 11:35
Recebidos os autos
-
18/11/2021 11:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2021 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/11/2021 00:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 20:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2021 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/11/2021 20:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/11/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2021 16:16
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2021 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 19:04
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:47
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2021 18:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2021 18:16
Recebidos os autos
-
03/09/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/09/2021 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 09:09
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 23:50
Mandado devolvido dependência
-
19/08/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 03:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 06:53
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 03:00
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 05/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 16:41
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
14/06/2021 16:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/06/2021 13:00, CEJUSC-TAG.
-
01/06/2021 14:16
Recebidos os autos
-
01/06/2021 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/06/2021 12:38
Recebidos os autos
-
01/06/2021 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/06/2021 11:29
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
31/05/2021 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2021 12:51
Mandado devolvido dependência
-
20/05/2021 18:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 08:41
Recebidos os autos
-
14/05/2021 08:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2021 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/05/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 16:30
Mandado devolvido dependência
-
23/04/2021 10:05
Mandado devolvido dependência
-
06/04/2021 03:03
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
29/03/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:05
Audiência Conciliação designada em/para 01/06/2021 13:00 CEJUSC-TAG.
-
26/03/2021 18:18
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
26/03/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 18:11
Audiência Conciliação cancelada em/para 30/03/2021 14:20 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/03/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 08:42
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 02:46
Publicado Certidão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 16:24
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
18/02/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 16:07
Audiência Conciliação designada para 30/03/2021 14:20 CEJUSC-TAG.
-
18/02/2021 15:29
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
18/02/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 11:37
Recebidos os autos
-
12/02/2021 11:37
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/02/2021 17:00
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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