TJDFT - 0714934-33.2022.8.07.0016
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/04/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
09/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 22:59
Recebidos os autos
-
01/04/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/03/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
05/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de ELIANE DE ARAUJO SILVA PANIAGUA em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
08/12/2024 10:16
Recebidos os autos
-
08/12/2024 10:16
Outras decisões
-
08/12/2024 10:16
em cooperação judiciária
-
20/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
05/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LINO ROCHA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de ADRIEL LINO ROCHA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de KAMILLA MOREIRA BASTOS ROCHA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 18:45
Outras decisões
-
07/05/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
05/05/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0714934-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Cuida-se de ação de inventário e partilha ajuizada por ELIANE DE ARAÚJO SILVA PANAGUA e outros, em razão do falecimento de PEDRO ROCHA PANAGUA.
Foi realizada a abertura do inventário, determinada a nomeação da inventariante ID119568768, oferecidas as primeiras declarações ID 125573492.
O Ministério Público se manifestou pelo declínio dos autos a este Juízo ID 126146154.
Determinado o declínio de competência no ID 139845513.
Cumpre observar inicialmente que, ainda pendente a juntada de documentos essenciais ao prosseguimento do feito conforme se segue: Quanto aos bens móveis/imóveis: -Certidões negativas de débitos e dívida ativa Quanto ao falecido: -Certidão de débitos trabalhistas -Certidão de dependentes junto ao INSS Quanto aos herdeiros: -Declaração ou escritura pública de união estável ou declaração da inexistência de união estável dos herdeiros solteiros. -Documento de identificação do cônjuge do herdeiro casado.
A cônjuge supérstite, ELIANE DE ARAUJO SILVA PANIAGUA foi nomeada para exercer o encargo de inventariante, nos termos do art. 617, I do CPC/2015, conforme Termo de compromisso subscrito de ID. 122470834.
E conforme leciona Conrado Paulino da Rosa: “O inventariante desempenha um encargo público, sendo um auxiliar do juízo no inventário.
Em termos gerais, é a pessoa incumbida de, além de representar o espólio, em juízo e fora dele, administrar o patrimônio deixado pelo de cujus, independentemente de sua qualidade pessoal de sucessor ou meeiro, ou não, e impulsionar o procedimento de inventário, administrativo ou judicial. (...) pessoa certa e determinada a quem o sistema imputa ativas atividades jurídicas.” Nesse sentido tem-se que o inventariante tem poderes para diligenciar junto à instituições públicas ou privadas para solicitação de informações e documentos necessários a impulsionar o procedimento de inventário.
Dessa forma, AUTORIZO a inventariante ELIANE DE ARAÚJO SILVA PANAGUA, a proceder a busca junto à Caixa Econômica Federal, sobre eventuais saldos de PIS e/ou FGTS em nome do inventariado PEDRO ROCHA PANAGUA, bem como junte aos autos a certidão de (in)existência de dependentes habilitados em nome do falecido no INSS ou no órgão empregador ao tempo do óbito.
Defiro a consulta SISBAJUD, para consulta de saldos disponíveis em contas bancárias em nome do falecido.
Deverá igualmente, prestar esclarecimentos quanto a eventuais saques de valores de contas em nome do inventariado, juntando aos autos os extratos de todas as contas bancárias do de cujus, inclusive de pessoas jurídicas; extratos bancários da empresa UNICOR SERVIÇOS DE CIRURGIA CARDIACA; além de informar a existência de seguros contratados pelo inventariado.
Diligencie ainda a inventariante, junto as empresas CATAVENTOS ENERGÉTICA LTDA, RIO PRETO ENERGÉTICA S.A e LAGOA GRANDE ENERGÉTICA S/A, para que prestem informações sobre dividendos retidos em nome do falecido, desde a data de seu óbito, e/ou sobre eventuais valores devidamente apurados da liquidação das cotas, a serem partilhadas aos herdeiros do sócio falecido PEDRO ROCHA PANAGUA.
Ressalto que, “a sonegação de bens pelo inventariante ou pelo herdeiro é conduta grave, pois desrespeita a finalidade do inventário(...). e pode ser causa de remoção do inventariante conforme art. 622, inciso VI, do CPC.
Caso seja constatada a sonegação de bens, a consequência jurídica para aquele que sonegou é a perda do direito que lhe cabia sobre o bem sonegado, conforme estabelece o art. 1.993 do CPC.
Deverá também a inventariante, acostar aos autos informações da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal e no Registro Público de Empresas Mercantis, a fim de localizar eventuais empresas em que seja o falecido sócio, juntando contratos sociais correspondentes de todas as empresas em que o inventariado fazia parte do quadro societário ou tinha direito a dividendos/rendimentos nos lucros da empresa.
Conforme noticiado nas Primeiras Declarações apresentadas na petição de ID125573492, consta em andamento a Ação Ordinária de Cobrança n.º 0729560-73.2020.8.07.0001 e Ação de Rescisão Contratual nº 0716581- 16.2019.8.07.0001, em que o falecido consta como requerente.
Assim, fica a inventariante intimada a trazer aos autos, Certidão de Objeto e Pé emitida nos referidos autos, indicando o momento processual em que se encontra.
Cumpra-se todas as diligências, no prazo de 60(sessenta) dias.
Após, vista ao Ministério Público.
P.I.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
19/12/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:25
Recebidos os autos
-
18/12/2023 22:25
Outras decisões
-
12/07/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/07/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
30/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:02
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BARBOSA PANIAGUA em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:58
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 18:18
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/12/2022 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2022 15:53
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
13/12/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2022 17:09
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de KAMILLA MOREIRA BASTOS ROCHA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LINO ROCHA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de ADRIEL LINO ROCHA em 28/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de ELIANE DE ARAUJO SILVA PANIAGUA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BARBOSA PANIAGUA em 26/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
16/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:54
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:54
Declarada incompetência
-
05/08/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LINO ROCHA em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de KAMILLA MOREIRA BASTOS ROCHA em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ADRIEL LINO ROCHA em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BARBOSA PANIAGUA em 22/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 13:02
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
27/05/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:14
Expedição de Portaria.
-
23/05/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BARBOSA PANIAGUA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BARBOSA PANIAGUA em 09/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:31
Publicado Portaria em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:31
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 15:43
Expedição de Portaria.
-
04/04/2022 11:50
Expedição de Termo.
-
29/03/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 14:11
Classe Processual alterada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para INVENTÁRIO (39)
-
25/03/2022 15:46
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
23/03/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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