TJDFT - 0714601-41.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 12:55
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA FERNANDES em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714601-41.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARLOS DA SILVA FERNANDES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme alvarás expedidos nos autos e já quitados.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 15:53:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
26/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 07:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 01:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 01:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:26
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:28
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:37
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 17:36
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:29
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714601-41.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARLOS DA SILVA FERNANDES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 14:33:43.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/01/2024 06:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 06:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714601-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARLOS DA SILVA FERNANDES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas ao ID 181921545. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública (DF E IPREV DF), por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 13:44:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ka m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 181920433 Petição Inicial Petição Inicial 23121408383306100000166667160 181920435 02.PROCURAÇÃO E CONTRATO Procuração/Substabelecimento 23121408383373400000166667162 181920436 03.DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23121408383433200000166667163 181920437 04.
INICIAL - GPS COLETIVA (1) Documento de Comprovação 23121408383470900000166667164 181920438 05.
SENTEÇA GPS COLETIVA Documento de Comprovação 23121408383505400000166667165 181920439 06.
ACORDAO GPS COLETIVA Documento de Comprovação 23121408383537800000166667166 181920440 07.
DESINTERESSE EXECUÇAO COLETIVA Documento de Comprovação 23121408383573100000166667167 181920441 08.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 23121408383607100000166667168 181920443 08.1 - PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 23121408383681200000166667170 181920444 09.Cumprimento da Obrigacao de Fazer - Coordenacao de Gestao de Pessoas Documento de Comprovação 23121408383731500000166667171 181921545 10.GUIA GPS E COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas 23121408383770500000166667172 181921546 11.FICHAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 23121408383804800000166667173 181921547 12.NOVO CALCULO GPS Documento de Comprovação 23121408383861800000166667174 181921548 13.CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 23121408383898900000166667175 181921549 14.COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 23121408383946900000166667176 -
14/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:11
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:11
Deferido o pedido de CARLOS DA SILVA FERNANDES - CPF: *10.***.*12-53 (EXEQUENTE).
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14/12/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/12/2023 12:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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