TJDFT - 0720610-52.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 17:47
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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09/02/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2024 14:54
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de NILVAN DE SOUSA CARVALHO em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:25
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720610-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILVAN DE SOUSA CARVALHO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por NILVAN DE SOUSA CARVALHO em desfavor de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que percebeu descontos em seu benefício que não contratou, referente à “Reserva de Margem Consignável”, estipulado no histórico de créditos como, “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, código 217.
Narra que a data da suposta aquisição é próxima à data do empréstimo consignado que fora realmente celebrado entre as partes.
Informa que jamais requereu qualquer cartão de crédito.
Declara que o réu não forneceu cópia do suposto contrato de empréstimo, posto que assinou o contrato em branco sem ter a informação das taxas mas somente o demonstrativo de pagamentos, onde não figuram as taxas de juros contratadas e tampouco o valor emprestado como também o saldo devedor, o que deixa o autor sem saber de forma concreta o que realmente contratou.
Afirma que jamais efetuou o desbloqueio do “cartão”, muito menos utilizou o cartão de crédito para efetuar saques ou compras em qualquer estabelecimento comercial.
Sustenta ausência de expressa autorização, ausência de informação clara ao consumidor quanto ao comprometimento da margem consignável.
Relata que não consta do instrumento contratual o montante total do débito, nem quantas parcelas seriam necessárias para sua quitação, bem como não especifica a taxa de juros.
Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela antecipada de urgência, suspensão dos descontos a título de RMC, bem como que o requerido se abstenha em inserir o nome e o CPF do autor nos cadastros de proteção ao crédito; (ii) seja declarada a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente a reserva de margem consignável; (iii) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante sugestivo de R$ 10.000,00; (iv) restituição dos valores descontados de forma irregular, em dobro; (v) alternativamente, seja realizada a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, bem como seja aplicada a taxa de juros da data da contratação como fora informada no site do Banco Central, além de seu pagamento se dar nos moldes tradicionais para operações da mesma natureza.
Decisão de tutela antecipada no ID 173918305, indeferiu o pedido.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, ao ID 176953220, na qual alega, em preliminar, falta de interesse de agir.
No mérito, defende a regularidade da contratação, pelo autor, sobre o produto cartão de crédito consignado.
Sustenta que a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato n. 752573681, formalizado em 06/01/2022, o qual deu origem ao cartão de crédito, bandeira Visa/Mastercard.
Argumenta que, ao longo de todo o contrato, há informações expressas e seguras de que a contratação seria referente ao produto de cartão de crédito consignado e que a parte autora estaria consciente disto, não havendo qualquer margem para dúvida ou confusão.
Afirma que a parte autora, ainda, utilizou o cartão para compras pessoais.
Tece considerações acerca da regularidade da cobrança; liberdade de contratar; ausência de defeito na prestação do serviço; do enriquecimento sem causa - da existência de saldo credor para o banco; inaplicabilidade de qualquer indenização; impossibilidade de conversão do contrato.
Ao final, pugna pela improcedência do pleito autoral.
A parte autora apresentou réplica, no ID 179979380, reiterando os argumentos iniciais.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Ademais, a experiência deste Juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Passo à análise da preliminar arguida no ID 176953220.
No que concerne a alegação de ausência de interesse de agir, não procede, pois a exigência de prévio requerimento administrativo, nas hipóteses como a dos autos, não constituiu requisito essencial para se postular o direito vindicado pela via jurisdicional, em observância, sobretudo, ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
REJEITO a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Cuida-se de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor, conforme artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço.
E, em face do disposto no art. 3º e seu § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte requerida é uma instituição financeira que comercializa produtos e serviços, mesmo porque as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito enquadram-se expressamente no conceito de serviços.
Quanto aos fatos, constato que houve a contratação de cartão de crédito consignado, através de contrato escrito, devidamente assinado pela parte autora, conforme ID 176953223, e houve solicitação de saque do valor pretendido, confira-se mesmo ID 176953223.
Outrossim, o contrato assinado pelo consumidor traz título que não deixa dúvidas quanto a natureza da contratação, ou seja, "Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado PAN", mesmo ID 176953223.
Consta por escrito, no referido contrato, em negrito, “Assinei o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado", seguido do seguinte texto "as condições dessa operação estão sujeitas a análise de crédito, desde que o PAN possua convênio vigente com a minha Fonte Pagadora permitindo o pagamento de faturas mediante consignação em folha de pagamento, de forma irrevogável e irretratável, sendo assim: (i) novamente AUTORIZO que minha Fonte Pagadora reserve a margem consignável dos meus vencimentos até o limite legal, para o pagamento parcial ou integral das minhas faturas; e (ii) ratifico minha SOLICITAÇÃO que minha Fonte Pagadora faça o repasse dos valores descontados dos meus vencimentos diretamente ao PAN sempre em meu nome, garantindo o abatimento desse valor do total da fatura.
A presente autorização é, sendo o caso, extensível ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qualidade de Fonte Pagadora, conforme preceitua a legislação vigente.".
Na mesma data da assinatura do contrato, também foi assinada pelo autor a “Solicitação de Saque via Cartão de Crédito Consignado (Transferência de Recursos)”, com autorização ao réu, para “transferir o valor acima indicado, referente ao limite de SAQUE que possuo no cartão de crédito consignado identificado acima (“Cartão de Crédito”), para a Conta Corrente de minha titularidade, acima indicada", e "Declaro que: (i) compreendo que estou realizando uma operação de SAQUE com o Cartão de Crédito de minha titularidade; (ii) tomei conhecimento prévio do Custo Efetivo Total (CET) desse saque à vista, com o qual concordo por meio do presente documento; (iii) que fui informado sobre a diferença existente entre o saque no Cartão de Crédito e o empréstimo consignado, inclusive que a taxa de juros do Cartão de Crédito é superior à do empréstimo consignado; e (iv) que o valor do saque será lançado, com as demais despesas de compras, na próxima fatura do meu Cartão de Crédito conforme sua data de fechamento.".
Consta, ademais, quadro explicativo com todos os encargos previstos, inclusive taxa de Juros mensal e anual, nos percentuais de 3,90% e 58,27% respectivamente.
Verifico, ainda, que na fatura mensal do cartão de crédito contratado pelo autor constam as mesmas informações (ID 176953227), logo, impossível acreditar que a parte autora não sabia o objeto do contrato realizado entre os litigantes, pois a linguagem é clara, os termos importantes foram destacados e separados por títulos, o autor é militar, minimamente instruído, portanto, concluindo-se que teve o autor perfeita ciência do produto adquirido do banco réu.
Vê-se, pois, que tanto o cartão de crédito consignado quanto o saque realizado dentro do limite do cartão foram livremente pactuados pela parte requerente, não havendo que se falar em invalidade do contrato.
As alegações autorais no sentido de que essa modalidade de contrato gera parcelas infindáveis, que já pagou o valor do empréstimo e que a dívida cresce a cada dia, sem controle, não pode ser acolhida, pois a dívida aumentou porque o autor não efetivou o pagamento integral da fatura, mas apenas parcial, dando ensejo a aplicação da taxa de juros contratada livremente.
A dívida somente estará quitada quando for pago o valor total da fatura, com encargos contratados. É certo que os juros e encargos são altos, não há dúvidas, mas atualmente não há limitação de juros remuneratórios cobrados pelas Instituições Bancárias, portanto, não há como revisar os juros, ou declarar quitado o contrato, com pagamento apenas parcial dos valores contratados.
O contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram.
Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos", e é um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor, embora não se revestindo de natureza absoluta.
Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem agir com lealdade e probidade na contratação, unidos por um fim comum, que é realizar o objeto do contrato.
No caso em exame, apesar da negativa do autor, ele celebrou contrato com a ré de cartão de crédito consignado, tendo depósito feito em sua conta, através de saque eletrônico, nos termos já transcritos acima, para pagamento mediante desconto em folha de pagamento, do valor mínimo da fatura, salvo se pago o valor integral do débito, acrescidos dos encargos normais contratados.
Tal acordo é válido, nos limites da contratação.
Portanto, não é possível o acolhimento do pedido para declaração de nulidade da contratação, que é perfeitamente válida, menos ainda a declaração de inexistência do débito, pois ele existe, já que ainda não foi quitado na sua integralidade.
Não é possível, ainda, acolher-se os pedidos para restituição de valores pagos, pois não houve valor pago a maior.
Por derradeiro, anoto que a pretensão revisional da parte autora, de equiparar o contrato de cartão de crédito consignado com empréstimo comum, não é possível, segundo entendimento do c.
STJ.
Com efeito, por ocasião do Julgamento da medida cautelar 14142/PR, dispôs-se não ser impossível a equiparação de contrato de cartão de crédito, com desconto de valor do pagamento mínimo da fatura, com o contrato de empréstimo consignado previsto na Lei 10/826/03, visto que as condições de ambos são muito diversas, e a garantia de recebimento dos valores pelo Banco também, razão pela qual são fixadas taxas de juros e encargos bastante diferentes em ambas as modalidades, que não se confundem e não podem ser equiparadas ou substituídas uma pela outra.
Confira-se: PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.
IMPOSSIBILIDADE. (...) - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.
Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida. (STJ – MC 14142/PR, Relª. para acórdão, Min.
Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgado em 09/06/2008).
Portanto, também o pedido subsidiário deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade da verba resta suspensa, porque litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
13/12/2023 15:20
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:20
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/11/2023 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 03:17
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 18:44
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de NILVAN DE SOUSA CARVALHO em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:27
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:27
Outras decisões
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05/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/10/2023 19:10
Recebidos os autos
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04/10/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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