TJDFT - 0720899-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 06:46
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:28
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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01/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 21:08
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:08
Homologada a Transação
-
29/07/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0720899-43.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON SANTANA RODRIGUES REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO De ordem, tendo em vista que o acordo foi trazido aos autos somente pela parte ré, fica a parte autora intimado(a) para dizer se reconhece e/ou concorda com os termos nele expressos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não homologação do acordo.
Terça-feira, 23 de Julho de 2024 -
23/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/07/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720899-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON SANTANA RODRIGUES REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a petição da parte autora, ID 203354650, fica a parte requerida intimada para manifestar-se no prazo de 5 dias, inclusive em relação ao Recurso Inominado apresentado no ID 202829682. Águas Claras/DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 08:14:20. -
09/07/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:37
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720899-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON SANTANA RODRIGUES REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO De ordem, tendo em vista petição ID 201996447. informando a renúncia ao mandado conferido, fica o patrono da parte autora, Dr.
Guilherme Rezende Melo Purdencio, intimado para no prazo de 02 (dois) dias, proceder com a juntada de comprovação de ciência da parte autora da referida renúncia, tendo em vista que o documento juntado ID 201996490 não comprova a data que a parte foi cientificada.
Fica, ainda, o patrono da parte autora advertido de que, em conformidade com o art. 112, § 1º do CPC, o seu descadastramento ocorrerá 10 dias após a comprovada comunicação.
Autos aguardam decurso de prazo para recurso. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 20:38:44. -
27/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/06/2024 11:15
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/06/2024 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/06/2024 21:01
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/05/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720899-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON SANTANA RODRIGUES REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento a decisão de ID 194566978, fica a parte requerida intimada para se manifestar sobre os documentos juntados pelo requerente, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024 15:27:16. -
27/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2024 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/02/2024 15:10
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA RODRIGUES - CPF: *23.***.*91-40 (REQUERENTE) em 06/02/2024.
-
06/02/2024 23:18
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/01/2024 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 02:38
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 08:47
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/11/2023 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:30
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:30
Outras decisões
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14/11/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/11/2023 01:11
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720899-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON SANTANA RODRIGUES REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de outubro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/10/2023 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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