TJDFT - 0713212-21.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2025 20:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/08/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 20:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARA REGINA DE OLIVEIRA SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
03/06/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARA REGINA DE OLIVEIRA SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:01
Outras decisões
-
02/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/04/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:31
Outras decisões
-
26/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 18:00
Juntada de Petição de laudo
-
26/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARA REGINA DE OLIVEIRA SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 08/07/2024 23:59.
-
12/08/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARA REGINA DE OLIVEIRA SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:52
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:03
Outras decisões
-
30/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/07/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 22:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:34
Outras decisões
-
02/07/2024 23:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:45
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:56
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:14
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:14
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:50
Outras decisões
-
11/04/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/04/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713212-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA REGINA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 10:34:45.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
01/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713212-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA REGINA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se o DF informar o número do agravo, bem como apresentar a cópia do recurso, devendo dizer se houve concessão de efeito suspensivo.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para réplica à contestação, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 12:43:54.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/03/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:45
Outras decisões
-
05/03/2024 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/03/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713212-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA REGINA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a manifestação da autora, é necessário o retorno do mandado de ID 181806510 cumprido para a contagem do prazo.
Promova a Secretaria contato com a central de mandados requerendo a devolução deste efetivamente cumprido.
Vindo, aguarde-se o prazo do DF para cumprimento, bem como o de citação.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 12:39:54.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/02/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:21
Outras decisões
-
09/02/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713212-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA REGINA DE OLIVEIRA SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF; Nome: DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF Endereço: SAM Bloco I, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 Recebo a emenda à Petição Inicial.
Descadastre-se o benefício da Justiça Gratuita.
Retifique-se o polo passivo para que conste o Distrito Federal.
Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Repetição de Indébito Fiscal, com pedido de tutela de urgência, proposta por Mara Regina de Oliveira Santos contra o Distrito Federal.
Alega que é pessoa com deficiência e aposentada, possuindo um quadro clínico instável e sensível, necessitando de ajuda de terceiros para os cuidados diários.
Relata que sofre com deficiência severa no grupo de neuropatias motoras, além de poliomielite aguda, atrofia muscular espinhal progressiva e doença do neurônio motor.
Ressalta que, dentre as doenças que a acometem, também é portadora de Espondiloartrose, escoliose neuromuscular e estenose da coluna vertebral, moléstias graves previstas no rol taxativo do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
Requer a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte, enquanto pendente de julgamento o mérito da demanda. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Destaque-se que os Laudos Médicos juntados ID 177985600 comprovam a existência de moléstia grave na autora, mais especificamente, de espondiloartrose.
No mais, o documento ID 177985605 atesta que a parte autora é aposentada, preenchendo, portanto, os requisitos necessários para concessão de isenção do Imposto de Renda, conforme se observa no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) Ressalte-se que a existência dos relatórios médicos permite a conclusão de probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, entretanto, a eventual necessidade de dilação probatória deve ser analisada após o efetivo contraditório.
Outrossim, o perigo de dano é evidente, visto que a parte autora é acometida de diversas enfermidades, ao passo que o desconto é realizado em verbas de natureza alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao Distrito Federal que suspenda eventuais descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os proventos de aposentadoria da autora.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da tutela, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Defiro a prioridade de tramitação.
Anote-se.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 13:20:11. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 177983081 Petição Inicial Petição Inicial 23111310124360600000163111658 177983089 01.
PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 23111310124437900000163111666 177983090 02.
AJG Declaração de Hipossuficiência 23111310124477200000163111667 177983094 03.
RG Documento de Identificação 23111310124516400000163111671 177985595 04.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 23111310124556200000163111672 177985598 05.
CONTRACHEQUES Comprovante 23111310124593300000163111675 177985600 06.
LAUDO MEDICO Laudo médico 23111310124653000000163111677 177985604 07.
DOCUMENTOS GASTOS Documento de Comprovação 23111310124691900000163111680 177985605 08.
PUBLICAÇÃO DIARIO OFICIAL (1) Outros Documentos 23111310124728200000163111681 177985608 09.
PLANILHA DE CÁLCULO 2018-2022 (1) Outros Documentos 23111310124770200000163111684 177985609 10.
PLANILHA 2023 (1) Outros Documentos 23111310124805100000163111685 177998949 Decisão Decisão 23111314384945100000163125939 177998949 Decisão Decisão 23111314384945100000163125939 178290437 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111609092325600000163381763 177999235 Petição Petição 23120613542446100000163126165 180731815 BOLETO DE CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas 23120613542536000000165568950 180731820 CERTIDAO DE MILITANCIA Outros Documentos 23120613542578400000165568955 180731816 COMPROVANTE DE PAGAMENTO MARA (1) Comprovante de Pagamento de Custas 23120613542627200000165568951 -
13/12/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 16:04
Recebida a emenda à inicial
-
13/12/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:38
Outras decisões
-
13/11/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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