TJDFT - 0702260-16.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 16:15
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:05
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 16:02
Desentranhado o documento
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10/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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21/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/11/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/11/2024 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/11/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JEFFERSON ALMEIDA DE PAULA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702260-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON ALMEIDA DE PAULA REVEL: MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA, MAYCO MARTINS DE BRITO, SORAIA CAETANO AMORIM CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a análise da petição de ID 210093329, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702260-16.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JEFFERSON ALMEIDA DE PAULA REVEL: MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA, MAYCO MARTINS DE BRITO, SORAIA CAETANO AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias para a parte cumprir a determinação de ID 206144216, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
19/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:54
Deferido o pedido de JEFFERSON ALMEIDA DE PAULA - CPF: *02.***.*44-87 (EXEQUENTE).
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16/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JEFFERSON ALMEIDA DE PAULA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:31
Indeferido o pedido de JEFFERSON ALMEIDA DE PAULA - CPF: *02.***.*44-87 (EXEQUENTE)
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01/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de JEFFERSON ALMEIDA DE PAULA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702260-16.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JEFFERSON ALMEIDA DE PAULA REVEL: MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA, MAYCO MARTINS DE BRITO, SORAIA CAETANO AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a parte cumprir a determinação de ID 199070182, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
04/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:56
Deferido o pedido de JEFFERSON ALMEIDA DE PAULA - CPF: *02.***.*44-87 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de JEFFERSON ALMEIDA DE PAULA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702260-16.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JEFFERSON ALMEIDA DE PAULA REVEL: MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA, MAYCO MARTINS DE BRITO, SORAIA CAETANO AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que retire o sigilo da petição e documentos de ID 199061167, por ausência se amparo legal para sua manutenção.
Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta restou negativa.
RENAJUD A consulta indica veículo(s) com restrição(ões).
INFOJUD/INFOSEG Não consta declaração registrada.
PENHORA ONLINE A pesquisa PENHORA ONLINE localizou bem da parte devedora, razão pela qual intimo a parte credora para manifestar eventual interesse na penhora do imóvel encontrado na pesquisa.
Caso positivo, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
19/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:55
Deferido o pedido de JEFFERSON ALMEIDA DE PAULA - CPF: *02.***.*44-87 (EXEQUENTE).
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05/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de SORAIA CAETANO AMORIM em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de MAYCO MARTINS DE BRITO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:45
Deferido o pedido de JEFFERSON ALMEIDA DE PAULA - CPF: *02.***.*44-87 (AUTOR).
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19/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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18/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 16:35
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de SORAIA CAETANO AMORIM em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de MAYCO MARTINS DE BRITO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702260-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON ALMEIDA DE PAULA REVEL: MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA, MAYCO MARTINS DE BRITO, SORAIA CAETANO AMORIM CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
22/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:23
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/03/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 16:17
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de SORAIA CAETANO AMORIM em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de JEFFERSON ALMEIDA DE PAULA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MAYCO MARTINS DE BRITO em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702260-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON ALMEIDA DE PAULA REVEL: MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA, MAYCO MARTINS DE BRITO, SORAIA CAETANO AMORIM SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, de valores derivados de contrato de locação, ajuizada por JEFFERSON ALMEIDA DE PAULA em desfavor de MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA, MAYCO MARTINS DE BRITO e SORAIA CAETANO AMORIM, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que firmou contrato de locação com a primeira requerida MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA, com início em 15/01/2022, tendo como fiadores o segundo e terceiro requeridos MAYCO MARTINS DE BRITO e SORAIA CAETANO AMORIM.
Afirma que a requerida deixou de pagar os aluguéis vencidos em 15/02/22, 15/03/22 e 15/05/22; e pagou parcialmente os aluguéis vencidos em 15/04/22 (R$ 550,00), e 15/11/22 (R$ 900), estando a dever atualmente, a título de aluguel vencido, o valor de R$ 13.021,19.
Relata que não foi efetuado o pagamento do IPTU referente ao ano de 2022.
Em razão disso, requer a condenação dos requeridos ao pagamento dos débitos da locação, apontados nas planilhas.
A decisão de ID 149094718 indeferiu o pedido liminar.
Regularmente citados, os requeridos deixaram transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de resposta, segundo certidão constante dos autos, ID 181580814.
Intimado a dizer se houve desocupação voluntária do imóvel, o autor quedou-se inerte.
Foi decretada a revelia dos requeridos, 185790389, bem como extinto o processo quanto aos pedidos de rescisão contratual e despejo.
Ao ID 187214911, o autor noticiou que os requeridos abandonaram o imóvel locado no início de março/2023, juntando planilha de débito ao ID 187214912.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citados e advertidos para os efeitos da revelia, os réus permaneceram inertes, não atendendo ao chamado judicial.
Assim sendo, foi decretada a sua revelia, fazendo verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto a inadimplência dos requeridos, bem como em relação ao valor da dívida, sendo devido o pagamento de aluguéis vencidos em 15/02/22, 15/04/2022, 15/06/2022 a 15/02/2023, até a data da efetiva imissão de posse do autor, conforme planilha juntada ao ID 187214912, mais IPTU (ID 148986876).
Assim sendo, resta incontroversa a contratação, nos moldes delineados na inicial, e também conforme contrato de ID 148986850, bem como a inadimplência das rés quanto aos pagamentos mencionados na inicial.
Em relação ao direito aplicável, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando os réus de adimplirem o pagamento dos aluguéis convencionados e não tendo purgado a mora, conforme lhes foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito formulado.
Da mesma forma o IPTU vencido e não pago durante a vigência contratual, até a data da desocupação, observando-se a proporcionalidade em caso de desocupação antes de findar o exercício anual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art. 9º, III da lei 8.245/91, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre os litigantes.
CONDENO os réus ao pagamento: a) dos aluguéis vencidos (fev/2022, jun/2022, jul/2022, ago/2022, set/2022, out/2022, dez/2022, jan/2023 e fev/2023), no valor unitário de R$ 1.200,00, (abr/2022) no valor de R$ 550,00 e (nov/2022) no valor de R$ 900,00, devidos até a data da efetiva desocupação, noticiada pelo autor em março de 2023, com o acréscimo de correção monetária pelos índices do INPC e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do vencimento de cada parcela; b) do IPTU referente ao exercício de 2022, no importe de R$ 4.026,20, conforme pleiteado pela parte autora ao ID 148986876.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
21/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:34
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702260-16.2023.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: JEFFERSON ALMEIDA DE PAULA REU: MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA, MAYCO MARTINS DE BRITO, SORAIA CAETANO AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimado para se manifestar acerca da decisão ID 181962354, o autor manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando a inércia do autor quanto a informação acerca da desocupação do imóvel objeto da lide; e tendo em vista que o requerido não foi citado no endereço do contrato, entendo que carece o interesse de agir quanto ao despejo, razão pela qual o feito deve prosseguir apenas em relação à cobrança de aluguéis, cumulado com acessórios em atraso (IPTU/TLP).
Assim, em relação aos pedidos de rescisão contratual e despejo, verifico que houve a perda superveniente do interesse de agir, razão pela qual julgo extinto o processo quanto a estes pedidos, sem avanço no mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Tendo em vista que as partes requeridas, devidamente citadas, não ofertaram contestação (ID 181580814), decreto-lhes a revelia, conforme art. 344 do CPC, e determino o julgamento antecipado do feito (art. 355, II, do CPC).
Destarte, fica o autor intimado para juntar planilha atualizada com o valor total do débito que entende devido.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
06/02/2024 16:21
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/02/2024 19:41
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:41
Decretada a revelia
-
05/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de JEFFERSON ALMEIDA DE PAULA em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702260-16.2023.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: JEFFERSON ALMEIDA DE PAULA REU: MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA, MAYCO MARTINS DE BRITO, SORAIA CAETANO AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se Ação de Despejo por Falta de Pagamento.
Conforme verifico nos autos, a parte requerida/locatária MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA não foi citada no endereço do contrato.
Desta forma, intimo a parte autora a esclarecer se houve a perda do objeto em relação aos pedidos de Despejo e Rescisão Contratual, bem como para juntar planilha dos débitos relativos ao período que a parte ocupou o imóvel.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de entender-se pela perda do objeto em relação aos referidos pedidos.
Vindo aos autos, tornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
14/12/2023 16:59
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:59
Outras decisões
-
12/12/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/12/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de SORAIA CAETANO AMORIM em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de MAYCO MARTINS DE BRITO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:50
Decorrido prazo de JEFFERSON ALMEIDA DE PAULA em 03/10/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/07/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/06/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/06/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 08:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/06/2023 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 19:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/06/2023 19:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/06/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de SORAIA CAETANO AMORIM em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 05:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/03/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 20:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 19:46
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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