TJDFT - 0712618-49.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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17/07/2025 13:10
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/05/2025 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/02/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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29/01/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 17:35
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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24/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:55
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se o Autor (CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER) , por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Gama-DF, 23 de agosto de 2024 09:32:10.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/08/2024 10:46
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/08/2024 06:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 12:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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08/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2024 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
A leitura dos autos evidencia o falecimento dos requeridos MARIA MATOS AMORIM e GAETON NUNES AMORIM, conforme certidão de óbito ID n. 185130076 e ID n. 185130077.
Habilitação/ emenda à inicial ID n. 180772408.
Portanto, suspendo o curso do processo, nos termos do disposto no Art. 313, §§ 1º e 2º cc Art. 689 do CPC.
No mais, com efeito, nos termos do Art. 110 do CPC: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o." Assim, no caso dos autos, verifico que a demanda possui cunho meramente patrimonial.
Ademais, diante da informação de que não houve abertura de inventário, tampouco foi ultimada a partilha, é certo que a legitimidade passiva ad causam para integrar a lide é do espólio, uma vez que a aludida figura jurídica, surgida com a abertura da sucessão, configura-se como a massa patrimonial indivisa de bens deixada pelo de cujus, precedendo ao inventário e à partilha de bens.
Sobre o tema, confira-se o julgado a seguir do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. ÓBITO DO EXECUTADO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
SUBSTITUIÇÃO PELOS HERDEIROS.
PROCEDIMENTO ESPECIAL PRÓPRIO.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
I.
Em se tratando de ação de cunho patrimonial, a substituição deve ser feita prioritariamente pelo espólio da parte que veio a falecer, independentemente da abertura de inventário, tendo em vista que essa figura jurídica, surgida com a abertura da sucessão, precede ao inventário e à partilha de bens.
II.
Na ação de execução, a substituição do executado por seus herdeiros somente se legitima após a partilha.
III.
Ainda que se pudesse consentir na substituição do executado falecido por seus herdeiros, inexorável a obediência ao procedimento talhado nos artigos 1.055 a 1.062 do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.777277, 20140020002116AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/03/2014, Publicado no DJE: 10/04/2014.
Pág.: 190) Ante o exposto, defiro a alteração do polo passivo da demanda, para figurar como parte requerida o espólio de MARIA MATOS AMORIM e GAETON NUNES AMORIM.
Anote-se.
No mais, intime-se a parte autora para que emenda a inicial ID n. 180772408 e informe a este Juízo a legitimidade de JULIO CESAR (indicado na petição) para representar o espólio.
Prazo: 15 dias.
I. -
27/02/2024 13:25
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/01/2024 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para anexar aos autos a cópia das certidões de óbito dos falecidos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
12/12/2023 09:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/12/2023 16:58
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 15:30
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2023 08:02
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 10:25
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2023 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 09:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 10:31
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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23/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 12:49
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2023 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/10/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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