TJDFT - 0760258-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 14:37
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:18
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DIAS BELCHOR em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0760258-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUIZA DIAS BELCHOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Reza o art. 320 do novo Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, estatui o art. 321 do CPC/2015: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ".
No caso, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora juntasse documento essencial ao deslinde da causa.
Mesmo prorrogado o prazo para cumprimento da decisão, a referida parte quedou-se inerte.
Desse modo, a omissão da parte requerente, ao deixar de emendar a inicial, conduz ao indeferimento da peça de ingresso, a teor do disposto nos artigos acima mencionados.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I e art. 330, incisos I e IV, bem como do inciso III de seu § 1º, todos do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:12
Indeferida a petição inicial
-
16/05/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DIAS BELCHOR em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0760258-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUIZA DIAS BELCHOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
A documentação acostada não demonstra a legitimidade da autora.
A procuração acostada aos autos não surte qualquer efeito sem que exista a demonstração de que a autora representa o espólio.
Para tanto, há necessidade de juntada aos autos da cópia da decisão de nomeação e respectivo termo de inventariante, visto que o falecido deixou bens a inventariar, conforme certidão de óbito de ID 175911422, ou juntada de certidão de nomeação, no caso de inventário extrajudicial.
Na hipótese de ter se finalizado o inventário, devem ser habilitados os herdeiros.
Além disso, deve demonstrar que o crédito objeto dos autos foi incluído no inventário para a partilha entre os herdeiros, sob pena de necessidade de sobrepartilha.
Desta feita, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para a correta habilitação do polo ativo, sob pena de extinção.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/02/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:01
Juntada de comunicações
-
30/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/01/2024 16:57
Juntada de comunicações
-
30/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:33
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0760258-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUIZA DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2023 19:28:22.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
14/12/2023 06:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/12/2023 21:34
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DIAS em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:52
Outras decisões
-
23/10/2023 03:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/10/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721218-68.2023.8.07.0001
San Matheus Servicos Postumos LTDA - ME
Cielo S.A.
Advogado: Nathalia da Silva Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 17:22
Processo nº 0705980-91.2023.8.07.0006
Miguel Gomes Oliveira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Maldini Santos de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 22:42
Processo nº 0015788-16.2013.8.07.0006
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
B &Amp; S Construcoes LTDA - ME
Advogado: Eliana Cristina Barros Pessoa Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2020 14:15
Processo nº 0748108-78.2022.8.07.0001
Rlvm Fitness LTDA
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Livia Ferreira Eyng
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 16:24
Processo nº 0704555-60.2018.8.07.0020
Colegio Ipe Eireli - ME
Meire Ferreira de Oliveira
Advogado: Pedro Henrique Braga Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2018 13:38