TJDFT - 0765476-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 19:26
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MARINALDO TORRES ALVES em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de MARINALDO TORRES ALVES em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:49
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0765476-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINALDO TORRES ALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos art. 38 da Lei 9.099/1995.
Alega a parte autora que foi injustamente punida pela parte ré, com base no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) porque, segundo alega, não houve notificação dentro do prazo legal.
Segue-se ao julgamento conforme o estado do processo, porquanto já houve a concessão de prazo às partes para se manifestarem e não há a necessidade de produção de outras provas além dos documentos já trazidos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo preliminares ou questões pendentes, passa-se ao exame do mérito.
Alega o autor que foi abordado em ação de fiscalização e foi autuado por se recusar a se submeter a teste de alcoolemia.
Alega que a autuação foi irregular porque não foram descritos sinais de embriaguez no auto de infração e, além disso, não teria recebido em sua residência a notificação postal da autuação, apenas a notificação de imposição de multa.
De plano, ao recusar-se a submeter-se ao teste de bafômetro, o autor confessa conduta prevista no art. 222 do Código de Trãsnito e pratica infração tipificada no art. 165A do Código de trânsito.
Diante da recusa a se submeter ao teste de alcoolemia, o popular bafômetro, e da autuação presencial, entendo que houve admissão da infração imputada além da lei não exigir nova notificação de autuação quando a autuação do condutor é feita presencialmente.
De fato, em relação às autuações feitas presencialmente, na qual há a abordagem do condutor no momento da infração, não há necessidade de uma nova notificação em trinta dias, visto que a parte autora é notificada no momento da abordagem.
Segue jurisprudência deste Tribunal nesse sentido.
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ART. 165 DO CTB.
NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ.
AUSÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA DO AUTO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DA MULTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Insurge o recorrente contra a sentença que julgou improcedente os pedidos de declaração de nulidade do auto de infração lavrado com fundamento no art. 165, do CTB, a restituição da importância paga, a título de multa, bem como a devolução de sua CNH e o cancelamento da suspensão de seu direito de dirigir. 2.
Sobressai dos autos que o cometimento da infração (dirigir sob a influência de álcool) ocorreu em 25.04.2011, ocasião em que foi atestado pelo agente de trânsito que o autor se recusou a assinar o auto de infração.
Importante notar, também, que o autor, assinou, nessa mesma data, o termo de ciência e compromisso e foi informado da abertura do processo administrativo.
Logo, se a autuação ocorreu no momento da abordagem, mediante a lavratura do respectivo auto de infração, com início do prazo para defesa prévia (ID 13586532 - p. 3), afigura-se irrelevante que a expedição da notificação tenha ocorrido após o prazo de 30 dias, uma vez que já previamente franqueado ao autor o exercício da ampla defesa e do contraditório (AgRg no REsp. n. 1.246.124-RS, Rel.: Min.
Benedito Gonçalves).
Inexiste, portanto, a alegada nulidade do auto de infração por violação ao art. 281, inc.
II, do CTB e à Súmula 312-STJ. 3.
Diversamente do que ocorre com a infração prevista no art. 165-A, do CTB, que se consuma com a simples recusa do condutor em submeter-se ao teste do etilômetro (Súmula n. 16-TUJ), a infração capitulada no art. 165, do mesmo Codex, para restar caracterizada, exige a constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor, com a descrição no auto de infração ou em termo específico para certificar a influência de álcool (art. 277, § 2º do CTB c/c art. 2º, caput, e § 2º, da Resolução n. 206/2006, vigente à época). 4.
Não obstante, no caso, tal documento não fora carreado aos autos pelo réu, que se limitou a apresentar contestação genérica, em desatendimento ao disposto no art. 373, inc.
II, do CPC.
Forçoso, assim, reconhecer-se a irregularidade do auto de infração, nos termos do art. 281, parágrafo único, inc.
I, do CTB. 5.
Com relação à restituição do valor da multa, o recorrente não comprovou o efetivo pagamento, de modo que descabe a pretendida devolução de eventual importância paga a tal título (art. 373, I, do CPC). 6.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos inicias, a fim de reconhecer a insubsistência do auto de infração de trânsito n.
Z000658865, constante no processo administrativo 055.016520/2011-DETRAN-DF, anulando-se, por conseguinte, a penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta ao recorrente, devendo o recorrido, ainda, devolver-lhe a CNH recolhida (ID 13586532 - p. 47).
Sem custas processuais e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da referida lei. (grifei). (Acórdão 1247043, 07122731720188070018, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2020, publicado no DJE: 20/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ART. 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE QUALQUER OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA.
INFRAÇAO ANTERIOR A 1º DE NOVEMBRO DE 2016.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 182/2005.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OPORTUNIZADO AO CONDUTOR TODOS OS MEIOS DE DEFESA DA INFRAÇAO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
REGULARIDADE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, pela qual pretende o autor (condutor) a declaração de nulidade e ilegalidade do processo administrativo de suspensão e cassação do direito de dirigir identificado pelo número 055-006541/2014 e de suas respectivas penas.
Subsidiariamente, requer "a anulação do processo administrativo instaurado pelo DETRAN/DF retornado ao status quo ant para que seja observado os mandamentos do art. 8º da Resolução 182/2005, iniciando novo processo administrativo de suspensão e julgando nulo o processo de cassação do direito de dirigir", sob o argumento que o processo administrativo instaurado pelo Detran/DF foi instaurado antes do encerramento do processo que tramitou no Detran/GO, em confronto ao disposto no art. 8º da Resolução 182/2005. 2.
Insurge-se o autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial. 3.
Repisa os argumentos deduzidos na exordial, pugna pela reforma integral da sentença com a procedência dos pedidos iniciais. 4.
Tratando-se de infração praticada antes de 1º de novembro de 2016, a infração ora em discussão foi cometida em 02/03/2014, incidem as disposições da Res. 182/2005, conforme disposto no art. 32 da Res. 723/2018.
Não se aplicam, portanto, na espécie, as regras insertas na Resolução do CONTRAN nº 723/2018, ora vigente. 5.
Dispõe o art. 8º da Resolução 182/2005 que para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir será instaurado processo administrativo quando esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa. 6.
Conforme teor da Súmula nº 312 do STJ, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. 7.
A primeira notificação deve ocorrer, nos casos de autuação a distância ou por equipamento eletrônico, dentro de 30 dias a contar da infração, e tem por escopo o conhecimento da lavratura do respectivo auto, inclusive para fins de oferecimento de defesa prévia.
A segunda, por sua vez, ocorre após a confirmação da infração pelo órgão responsável, com imposição da respectiva penalidade. 8.
Havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a primeira notificação, já que o infrator é cientificado pessoalmente no momento da infração, abrindo-se, desde logo, ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa prévia." (AGRG, no Recurso Especial nº 1.246.124 - RS (2011/0066267-5), Relator: Ministro Benedito Gonçalves). 9.
No caso em comento, o condutor foi autuado por infração ao artigo 165, do CTB, pelo Detran/GO, sendo que o Processo Administrativo 055.006541/2014 para imposição da penalidade foi instaurado pelo Detran/DF. 10.
O compulsar dos autos do Processo Administrativo nº 055.006541/2014, Detran/DF, revela a seguinte cronologia: A) autuação, em flagrante, em 02.03.2014 (ID 16662532 - Pág. 7).
Termo de Constatação de Alcoolemia (ID Num. 16662532 - Pág. 8); B) Data da notificação de autuação: 06.03.2014, termo final para apresentação da Defesa Prévia 21.04.2014 (ID 16662540 - Pág. 12); C) Data da notificação da penalidade: 29.04.2014 (ID Num. 16662533 - Pág. 13); D) Defesa Prévia apresentada, extemporaneamente, em 22.05.2014 (ID Num. 16662539 - Pág. 8); E) Decisão do NUARE (Núcleo de Análise de Recurso de Penalidade), em 19.04.2016 (ID Num. 16662540 - Pág. 14); F) Notificação desta decisão, em 01.02.2017 (ID Num. 16662540 - Pág. 23); G) Apresentação de recurso pelo condutor, extemporaneamente, em 29.05.2018 (ID 16662540 - Pág. 27); H) recolhimento da CNH, registro nº *03.***.*60-15, em 27.08.2018 (ID 16662535 - Pág. 6) para cumprimento da suspensão por 12 meses.
I) Declaração de curso de reciclagem (ID 16662541 - Pág. 16). 11.
Como o condutor não apresentou Defesa Prévia à notificação de autuação, no prazo legal (ID 16662545 - Pág. 3), foi determinado a aplicação da penalidade de suspensão. 12.
Da notificação da aplicação da penalidade, o condutor apresentou os recursos cabíveis, os quais foram indeferidos (ID Num. 16662540 - Pág. 14), culminando no recolhimento de sua CNH. 13.
Nesse contexto, pelas provas coligidas aos autos, não se verifica qualquer violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a atrair a nulidade do processo administrativo 055-006541/2014, posto que foi oportunizado ao condutor todos os meios de defesa da esfera administrativa. 14.
Além disso, no caso sob exame, o autor/recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, Art. 373, I), porquanto não acostou aos autos o processo administrativo que tramitou no Detran/GO, deixando de demonstrar, que a abertura do processo administrativo no Detran/DF ocorreu antes do encerramento do processo no Detran/GO. 15.
Por tais razões, irrepreensível a sentença objurgada. 16.
Recurso conhecido e improvido. 17.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55), estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95. (grifei) (Acórdão 1277050, 07011549420208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, importa ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova em sentido contrário, cujo ônus recai sobre a parte interessada.
Sobre essa característica, ressalta José dos Santos Carvalho Filho: “Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais (…).
Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado”. (Manual de Direito Administrativo, 24. ed., p. 138).
Desse modo, não se desincumbiu a parte autora do ônus de comprovar a existência de irregularidades no processo administrativo sobre o qual versa o presente feito.
Diante de todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/12/2023 19:25
Recebidos os autos
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14/12/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:25
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/12/2023 14:38
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 20:25
Recebidos os autos
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21/11/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 20:25
Outras decisões
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16/11/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/11/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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