TJDFT - 0704681-37.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 23:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 15:32
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:32
Outras decisões
-
17/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:19
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/02/2025 21:10
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/06/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:23
Decorrido prazo de OUTROS INTERESSADOS em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:57
Publicado Edital em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
1.
Relatório.
Cuida-se de pedido de autorização específica formulado por Rosana Maria Macedo Silva, para que, nos Juízos competentes, possa representar a curatelada, Marly de Mattos Macêdo, a fim de resguardar seus interesses jurídicos.
A parte requerente narrou que, na condição de representante legal da curatelada, Marly De Mattos Macêdo, ajuizou, no interesse desta, ações, bem como há necessidade de representá-la em outros feitos na defesa de seus interesses jurídicos, conforme listagem abaixo apresentada (Id. 194552634): "0713388-91.2023.8.07.0020 (3ª Vara Cível de Águas Claras) - objeto: reparação de danos materiais, em desfavor de antiga cuidadora e de seu filho, os quais subtrairam mais de 400 mil reais da conta da idosa; 0736683-59.2019.8.07.0001 (2ª Vara Cível de Águas Claras) - objeto: cumprimento de sentença de ação ajuizada em novembro de 2019, apenas habilitação para continuidade daquela demanda; 0713473-77.2023.8.07.0020 (3ª Vara Cível de Águas Claras) - objeto: ação de anulação de testamentos (foram elaborados 3 testamentos por meio de coerção, nos quais, a beneficiária era a cuidadora ré em processo judicial - 0722514-05.2022.8.07.0020 (2ª Vara Criminal de Águas Claras); 0722514-05.2022.8.07.0020 (2ª Vara Criminal de Águas Claras) - pedido de deferimento para assessorar a acusação, no intuito de contribuir para a condenação e reparação de danos pelos crimes sofridos.
No aludido processo criminal, a antiga cuidadora ADALGISA CAMPOS SOUZA, é processada pela prática dos crimes previstos nos artigos 99, caput, 102, 106 e 107, todos da Lei número 10.741/2003; e no artigo 244-B, caput, da Lei número 8.069/1990; e a advogada DANIELE FABÍOLA OLIVEIRA DA SILVA LAMEIRA pela prática dos crimes previstos nos artigos 107 da Lei número 10.741/2003 c/c artigo 29, caput, do Código Penal; 0703988-58.2024.8.07.0007 (1ª Vara Cível de Taguatinga) - ação de exigência de contas, em desfavor da cuidadora que realizou saques suspeitos na conta da curatelada, com procurações obtidas por meios coercitivos; 0708265-20.2024.8.07.0007 (3ª Vara Cível de Taguatinga) - ação contra a advogada DANIELE FABÍOLA OLIVEIRA DA SILVA LAMEIRA, que também é ré no processo criminal, a despeito de ter residido no imóvel da curatelada mediante contrato de comodato celebrado após a incapacidade mental da idosa ser atestada; 0005621-59.2017.8.07.0018, 0103767-57.2011.8.07.0015 e 0043653-84.2013.8.07.0015 - defesa em processos de execução fiscal movidos pelo fisco estadual contra a idosa, pelo fato de a cuidadora ré no processo criminal não ter pago o IPTU dos imóveis da idosa." Verifica-se que, no presente feito, foi proferida sentença de mérito já transitada em julgado, na qual Marly de Mattos Macêdo foi declarada absolutamente incapaz; sendo nomeada como sua curadora, Rosana Maria Macedo Silva, que deveria representar a curatelada em todos os atos da vida civil, sem exceções, não podendo ser estabelecido qualquer limite para a curatela (Id. 183141126).
O Ministério Público oficiou favoravelmente ao pedido de autorização judicial (Id. 194917848). É o relatório. 2.
Fundamentação.
O processo de interdição, regulado pelos artigos 747 a 758 do CPC, apresenta diversas complexidades, não só pela situação jurídica que pode se constituir ao final, com toda a dificuldade inerente às questões envolvendo pessoas com deficiência, mas também por envolver questões processuais que se apresentam com especial singularidade, como as que atingem precisamente os sujeitos processuais que dele participam.
Dessa feita, conclui-se que o curador só poderá representar o interditado para ajuizar demandas judiciais, com prévia autorização do juízo competente, com base no disposto no artigo 1748, V, do Código Civil. 3.
Conclusão.
Assim, considerando que o(a) ora requerente permanece no exercício da curatela de Marly de Mattos Macêdo, declarada interditada neste feito, defiro o pedido formulado (Id. 194552634), para autorizar o(a) curador(a), Rosana Maria Macedo Silva, a atuar, na qualidade de representante legal do(a) curatelado(a), nos processos nº 0713388-91.2023.8.07.0020, 0713473-77.2023.8.07.0020, que tramitam na 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF; bem como nos processos nº 0736683-59.2019.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF; 0722514-05.2022.8.07.0020, na 2ª Vara Criminal de Águas Claras/DF; 0703988-58.2024.8.07.0007, na 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF; 0708265-20.2024.8.07.0007, 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF; 0005621-59.2017.8.07.0018, 0103767-57.2011.8.07.0015 e 0043653-84.2013.8.07.0015, na 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
Intime-se.
Após, arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
29/05/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:13
Deferido o pedido de ROSANA MARIA MACEDO SILVA - CPF: *43.***.*05-53 (REQUERENTE).
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30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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27/04/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:34
Publicado Edital em 15/04/2024.
-
15/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 23:21
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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21/03/2024 02:41
Publicado Edital em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/03/2024 07:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/03/2024 22:46
Expedição de Edital.
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18/03/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 22:31
Expedição de Ofício.
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09/03/2024 07:07
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de MARLY DE MATTOS MACEDO em 07/03/2024 23:59.
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03/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/01/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente o pedido autoral, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, confirmando a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para nomear a parte requerente, Rosana Maria Macedo Silva, curador(a)(es) de seu(sua) tia, Marly de Mattos Macêdo, para representá-lo(a) em todos os atos da vida civil, englobando aqueles de natureza patrimonial e negocial, podendo, inclusive, praticar os atos mencionados, sem a presença do(a) curatelado(a), junto a qualquer instituição privada ou órgão público.
Intime(m)-se o(a)(s) curador(a)(es) para prestar(em) compromisso definitivo.
Fica o(a) curador(a) ciente de que qualquer renda auferida pelo(a) curatelado(a) deve ser utilizada, única e exclusivamente, em benefício deste(a), bem como a alienação de eventuais bens deve ser precedida de autorização judicial, sob pena de configurar-se nulidade.
Condena-se o(a)(s) curador(a)(es) ao dever de prestar contas bienais das despesas com o(a) curatelado(a), tendo em vista as receitas de aposentadoria auferidas pelo(a) interditando(a), bem como ser proprietário(a) de bens imóveis.
Fica vedada a contratação pela parte requerente, em nome do(a) curatelado(a), de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer espécie, sem autorização deste Juízo, com a consequente comunicação da vedação ao INSS e BACEN.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local, por uma vez, e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício, ainda, à Junta Comercial e à ANOREG, noticiando a sentença ora proferida.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, em razão de não ter havido concreta resistência à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/01/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
27/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
20/11/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de ROSANA MARIA MACEDO SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h NÚMERO DO PROCESSO: 0704681-37.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Parecer/Relatório (SEPSI) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, ao Ministério Público. (documento datado e assinado digitalmente) GREILHIE CABRAL ASSIS -
19/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
27/09/2023 09:59
Juntada de Certidão - sepsi
-
29/08/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2023 06:58
Recebidos os autos
-
01/08/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
20/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2023 08:21
Recebidos os autos
-
18/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:21
Outras decisões
-
14/07/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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10/07/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ROSANA MARIA MACEDO SILVA em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
10/06/2023 02:06
Decorrido prazo de ROSANA MARIA MACEDO SILVA em 09/06/2023 23:59.
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01/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
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01/06/2023 16:58
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 16:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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01/06/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 19:30
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 16:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
16/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 18:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/05/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 02:47
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 07:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/05/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2023 14:06
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:06
Outras decisões
-
03/05/2023 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
30/04/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2023 16:07
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 23:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 04:57
Recebidos os autos
-
23/03/2023 04:56
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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