TJDFT - 0771842-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CINTYA TRINDADE PEREIRA em 29/05/2024 23:59.
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20/05/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 18:29
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 20:31
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de CINTYA TRINDADE PEREIRA em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:49
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0771842-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CINTYA TRINDADE PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, 'caput', da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que há litispendência deste feito em relação aos Processos nº 0770180-77.2023.8.07.0016 e 0770183-32.2023.8.07.0016, o qual está em curso no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
Acerca da litispendência, discorre Nelson Nery Junior: "Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput).
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V)." (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
De relevo, ainda, a preleção de Humberto Theodoro Júnior: "Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…).
Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito". (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281).
Verifico que aquele processo foi distribuído em primeiro lugar (04/12/23 - 09:40h), portanto este processo não deve prosseguir.
Desse modo, há que se reconhecer a litispendência e, por conseguinte, extinguir este feito.
Verifico, por fim, que a autora ajuizou mais dois processos após o ajuizamento da primeira ação.
Ou seja, este é o terceiro processo com o mesmo pedido e mesmas partes.
A autora é advogada atuando em causa própria, de modo que conhece as leis processuais.
O ajuizamento repetido de ações com o mesmo pedido de antecipação de tutela em todos eles, distribuindo-se os processos de forma sucessiva e em curto espaço de tempo após constatar o indeferimento da antecipação de tutela e reiterando esse mesmo pedido a cada vez, claramente, viola o princípio do juízo natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CRFB), bem como as regras de distribuição (art. 42 e ss. do CPC) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito e aplico multa de 9% do valor da causa por litigância de má-fé, com base no art. 80, III, e art. 81, do CPC.
Sem custas, nem honorários (Lei 9.099/95, art. 55, 'caput').
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 08:20:27.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/12/2023 19:08
Recebidos os autos
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14/12/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/12/2023 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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