TJDFT - 0774697-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:02
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:38
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE SCHMIDT DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:58
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/11/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE SCHMIDT DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 11:51
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:51
Outras decisões
-
21/10/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/10/2024 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE SCHMIDT DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE SCHMIDT DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774697-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE SCHMIDT DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intime-se a parte ré, pessoalmente, via sistema, para observância da obrigação de não fazer e cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID 206322822, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação das multas previstas.
Sem prejuízo, dê-se ciência à parte autora acerca das informações prestadas pela parte ré sob ID 209679996 e 210788951 pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, nos moldes determinados sob ID 206322822. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/09/2024 23:14
Recebidos os autos
-
12/09/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 12:01
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
02/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE SCHMIDT DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 08:03
Recebidos os autos
-
05/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/07/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:28
Outras decisões
-
12/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/07/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 10:53
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:53
Outras decisões
-
08/05/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:18
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774697-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE SCHMIDT DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Promova-se baixa no cadastro de tutela/liminar, eis que indeferida sob ID 182476216.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de ID 191579060 e os documentos apresentados, no prazo de 5 dias.
Caso sejam apresentados documentos novos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte adversa, também pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/04/2024 10:41
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/04/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 18:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2024 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:08
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 20:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0774697-28.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE SCHMIDT DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora afirma que foi debitado de sua conta corrente parcela de empréstimo contraído junto à parte ré em 2009, em valor que atingiu a integralidade de sua remuneração, o que entende ser indevido, inclusive porque lhe compromete a subsistência.
Pede, em sede de tutela de urgência, a restituição do valor de R$ 4.801,02, uma vez que desconhece a existência de qualquer dívida junto à instituição financeira.
Além disso, consigna prescrição.
Conforme a tese definida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.085, "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da lei 10.820/03, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
No caso dos autos, os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a comprovar a irregularidade dos descontos, uma vez que não é possível elucidar se foram autorizados pela autora.
Em regra, o próprio contrato de abertura de conta bancária já contempla cláusula em que o correntista autoriza o banco a efetivar descontos para a amortização de débitos..
Necessário, portanto, oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas.
No mais, caso a autora pretenda que haja a cessação de novos descontos, basta que formalize, junto ao banco, a revogação da autorização de débito em conta para a quitação de empréstimos, conforme autoriza a Res. 4790-BACEN.
Caso, ainda assim, a instituição financeira continue realizando os descontos, poderá a autora comunicar o fato ao Judiciário e solicitar as medidas que entender pertinentes.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 19 de dezembro de 2023, às 14:55:29.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
20/12/2023 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 21:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 21:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721605-12.2021.8.07.0015
Condominio Residencial Easy
Caenge S.A - Construcao Administracao e ...
Advogado: Waldemar Deccache
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2021 10:42
Processo nº 0774292-89.2023.8.07.0016
Joao Paulo Arantes Batista
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Ana Karoline Ramos Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 09:40
Processo nº 0726487-70.2023.8.07.0007
Jonatas Rafael Rodrigues Carneiro
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Advogado: Joao Marcos de Sousa Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 18:09
Processo nº 0714056-04.2023.8.07.0007
Regina Maria da Silva
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 17:28
Processo nº 0714375-69.2023.8.07.0007
Vikthoria de Oliveira Carvalho Barros Bi...
Bl Sudoeste Depilacao a Laser LTDA
Advogado: Isadora Franca Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 16:56