TJDFT - 0722650-07.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 13:41
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de LUZENILDES MIRANDA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:06
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722650-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZENILDES MIRANDA DA SILVA REQUERIDO: FERNANDA SENA DE CARVALHO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95.
A parte autora alega inadimplemento da parte ré quanto à obrigação de pagar por título de crédito (nota promissória). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
A parte autora possui título executivo extrajudicial em desfavor da requerida - nota promissória - ainda com eficácia de título executivo.
Logo, a opção da parte autora em ingressar com ação cognitiva para discutir o objeto do referido contrato, elegendo o rito dos Juizados Especiais, demonstra inadequação da via originariamente eleita pela autora, pois inaplicável o artigo 785, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a pretensão da parte autora deve ser deduzida por meio de ação de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 53, da Lei 9.099/95.
Logo, se a via eleita não é adequada, a parte autora se revela carecedora do direito de ação, por faltar-lhe interesse processual de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento da audiência.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
02/11/2023 16:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 16:14
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/10/2023 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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25/10/2023 22:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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