TJDFT - 0742902-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 17:32
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de PABLO NASCIMENTO FAGUNDES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de JAILTON FELIPE em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de JAILTON FELIPE em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de PABLO NASCIMENTO FAGUNDES em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto: a) acolho a prejudicial de decadência e extingo o processo em relação ao pedido redibitório formulado no item 2 da inicial (ID 175376876 – pág. 25), com resolução do mérito, a teor do art. 487, II, do CPC; b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); c) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, para determinar que o réu cumpra a cláusula 4ª do contrato objeto da ação (ID 175376887 – págs. 2 e 3), formalizando a transferência da motocicleta para o seu nome junto ao DETRAN-SC, mediante pagamento dos débitos de IPVA e eventuais multas existentes desde a data da tradição (27/05/2021), no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 4.000,00.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência da ação principal, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça, com base nos artigos 85, § 2º e 98, § 3º, do CPC.
Condeno o autor também ao pagamento das custas e honorários de sucumbência da reconvenção, que arbitro equitativamente em R$ 1.400,00, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça, com base nos artigos 85, § 8º e 98, § 3º, do CPC Transitada em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica infra. -
03/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:40
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
21/06/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2024 15:02
Decorrido prazo de PABLO NASCIMENTO FAGUNDES em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:02
Decorrido prazo de JAILTON FELIPE em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:02
Decorrido prazo de PABLO NASCIMENTO FAGUNDES em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:02
Decorrido prazo de JAILTON FELIPE em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:25
Outras decisões
-
13/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/05/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de PABLO NASCIMENTO FAGUNDES em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0742902-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO NASCIMENTO FAGUNDES RECONVINTE: JAILTON FELIPE REU: JAILTON FELIPE RECONVINDO: PABLO NASCIMENTO FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o réu/reconvinte para manifestar-se acerca da contestação de ID. 190925957.
Prazo: 15 (quinze) das. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:27
Outras decisões
-
01/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 07:39
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0742902-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO NASCIMENTO FAGUNDES REU: JAILTON FELIPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao requerido-reconvinte.
Anote-se.
Recebo o pedido reconvencional.
Deixo, por ora, de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado no ID 184630526 para fazê-lo após a contestação ao pedido reconvencional.
Fica a parte autora-reconvinda intimada a apresentar contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:14
Outras decisões
-
26/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/01/2024 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
30/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:29
Outras decisões
-
27/10/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:08
Outras decisões
-
23/10/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/10/2023 20:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2023 20:35
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742902-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO NASCIMENTO FAGUNDES REU: JAILTON FELIPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como o autor reside em Florianópolis/SC, e o réu em Águas Claras/DF, redistribuam-se os autos imediatamente para uma das Varas Cíveis de Águas Claras, pois evidente que o douto juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis/SC desconhece as regiões administrativas e as respectivas circunscrições do Distrito Federal.
BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2023 00:51:14.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/10/2023 07:56
Recebidos os autos
-
18/10/2023 07:56
Outras decisões
-
17/10/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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