TJDFT - 0740445-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740445-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA VILMA CARVALHO MANDETTA REU: WILSON FERREIRA BANDEIRA )CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Espólio de Maria da Conceição Pereira da Silva intimada nas pessoas de seus advogados, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais (ID188101506) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais,poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 28 de fevereiro de 2024 15:12:15.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
28/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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22/02/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 18:03
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:27
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740445-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA VILMA CARVALHO MANDETTA REU: WILSON FERREIRA BANDEIRA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ademais, é de se observar que, conquanto alegada a suspensão dos prazos processuais, verifica-se que a parte autora manifestou-se ativamente nos autos na data de 18/01/2023, requerendo consulta aos sistemas disponíveis para localização do réu, medida inócua à pretensão demandada, qual seja, despejo do imóvel, que, repita-se, já está desocupado.
Ressalto, ainda, que, comparecendo nos autos ativamente, a parte não pode alegar a suspensão do prazo processual, sob pena de violação ao princípio "venire contra factum proprium".
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 13:55:11.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
24/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/01/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 08:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 06:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:05
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740445-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA VILMA CARVALHO MANDETTA REU: WILSON FERREIRA BANDEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta falta de pagamento.
Ao ID 182727373, consta que o imóvel encontra-se desocupado e que não foi realizada a imissão em razão de ausência de contato da parte autora. É o breve relatório.
Decido.
O interesse processual deve ser examinado, na hipótese concreta, à luz do binômio necessidade-adequação, verificando-se sua presença quando a parte, em face de ameaça ou efetiva violação, tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida para a defesa de seus interesses, bem como quando a prestação jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.
In casu, verifico que o autor carece de interesse processual, pois pretende o despejo de imóvel que já fora desocupado, não remanescendo lide carente de prestação jurisdicional.
Ressalto a possibilidade de o autor, em demanda própria, promover a cobrança de eventuais prejuízos comprovadamente suportados em decorrência do abandono do imóvel.
Portanto, tenho por ausente condição indispensável ao exercício do direito de ação, consubstanciada no interesse de agir, razão pela qual mostra-se imperiosa a extinção do feito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de ID 183954160 e extingo o processo sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento de eventuais custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 11:54:39.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
18/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/01/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/01/2024 09:53
Recebidos os autos
-
18/01/2024 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740445-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA VILMA CARVALHO MANDETTA REU: WILSON FERREIRA BANDEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a diligência infrutífera de ID 182727373 no prazo de 05 (cinco) dias. -
31/12/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:09
Outras decisões
-
11/12/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:13
Deferido o pedido de FRANCISCA VILMA CARVALHO MANDETTA - CPF: *55.***.*84-68 (REPRESENTANTE LEGAL).
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03/11/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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03/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:07
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:06
Outras decisões
-
20/10/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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20/10/2023 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 20:44
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:44
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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10/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:57
Outras decisões
-
02/10/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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02/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 16:26
Outras decisões
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29/09/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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29/09/2023 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740445-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA VILMA CARVALHO MANDETTA REU: WILSON FERREIRA BANDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo por denúncia vazia de imóvel não residencial.
O contrato de locação foi firmado por prazo determinado, que se encerrou em 31 de outubro de 2011.
Não houve a renovação da locação e nem, tampouco, o bem foi desocupado pelo locatário, razão pela qual houve a prorrogação da locação por prazo indeterminado, nos termos do artigo 56, parágrafo único, da Lei de Locações.
Assim, emende-se a inicial para comprovar a notificação do locatário, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.245/91, bem como para regularizar a representação processual, já que a procuração de ID 173507837 foi assinada por pessoa diversa da inventariante, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 12:43:23.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
28/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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28/09/2023 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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