TJDFT - 0732852-95.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 19:35
Arquivado Provisoramente
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10/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:49
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 20:00
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 20:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/11/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/11/2023 07:33
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:55
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:55
Outras decisões
-
14/11/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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14/11/2023 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:51
Processo Desarquivado
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14/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:23
Arquivado Provisoramente
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18/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 12:33
Recebidos os autos
-
15/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 12:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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11/10/2023 06:08
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732852-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: BELCAR SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FGTS INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, tendo em vista a natureza impenhorável dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) expressamente prevista no art. 2º, § 2º da Lei nº 8.036/90: “§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis”.
Além disso, a providência pretendida não é reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios como adequada ao procedimento executivo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR.
INTIMAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O EXECUTADO.
TRABALHO SOB VÍNCULO, PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU DETENÇÃO DE SALDO NA CONTA VINCULADA AO FGTS.
POSTULAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DILIGÊNCIAS.
DESVIRTUAMENTO DA FUNCIONALIDADE DOS ÓRGÃOS.
DEFERIMENTO.
INVIABILIDADE.
DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA PARTE EXEQUENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INÉRCIA.
SUPRIMENTO PELO JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3.
Não exauridos os meios que estão disponíveis à parte credora nem se revestindo as diligências de efetividade ante o fato de que as informações indicadas podem ser obtidas por outros canais eletrônicos e sem descaracterização da atuação institucional dos órgãos públicos nomeados, prevenindo que sejam retirados de seu leito natural de atuação e transmudados em fomentadores de informações passíveis de apuração por vias diversas, diligências endereçadas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Caixa Econômica Federal visando à obtenção de informações cadastrais da parte executada devem ser indeferidas como forma de ser prestigiada a vocação do processo, a atuação das partes e o desenvolvimento das atividades afetas aos órgãos. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1644219, 07274677220228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CENSEC INDEFIRO pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, pois a finalidade da referida Central não é tornar indisponível eventual patrimônio do devedor.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDOR.
PESQUISAS.
SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PENHORA NÃO REALIZADA.
NOVA PESQUISA.
SISTEMAS DO CNJ.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
INVIABILIDADE. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, tais como Renajud e Sisbajud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não tem a finalidade de buscar patrimônio expropriável do executado. 5.
O credor pode obter essas informações nos cartórios de registro de imóveis ou em base pública de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil, disponibilizada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC. 6. ?A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC - é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CNB-CF - cuja finalidade é gerenciar o banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil.? 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1321709, 07287717720208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Passaporte e CNH No que se refere ao pedido de bloqueio de CNH e do passaporte do executado, de fato, o art. 139, IV, do CPC, autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, conquanto o STF tenha declarado a constitucionalidade do dispositivo do CPC que autoriza a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, não se pode olvidar que toda determinação judicial deve atentar-se às balizas de adequação-necessidade-efetividade para a satisfação da pretensão.
Nesse compasso, embora constitucionais, a praxe jurídica demonstra que as medidas requeridas não se afiguram úteis, tampouco efetivas, para compelir o devedor recalcitrante a realizar o pagamento do seu débito.
Ratificando tal entendimento, colaciono julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
CNH.
PASSAPORTE.
SUSPENSÃO.
CARTÕES DE CRÉDITO.
BLOQUEIO.
DILIGÊNCIAS SEM EFETIVIDADE.
MEDIDAS INÓCUAS. 1.
O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV). 2.
O STJ entende que as medidas previstas no art. 139, IV do CPC condicionam-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: "i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade" (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 3.
Em razão de todas as particularidades envolvendo o caso concreto, destacadas pelo próprio agravante, a suspensão da CNH, do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito não contribuirá, de modo algum, para o pagamento dos valores devidos, uma vez que atingem a pessoa do devedor e não o seu patrimônio, destoando da finalidade teleológica da norma. 4.
A realização de diligências desprovidas de elementos mínimos de efetividade não contribui para a finalidade do processo e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional. 5.
Recurso conhecido não provido. (Acórdão 1665875, 07297827320228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
MEIOS NÃO ADEQUADOS.
REITERAÇÃO DE PESQUISA SISBAJUD.
RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADA. (...) 2.
A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. 3. É possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 4.
Não se verifica razoabilidade na reiteração da pesquisa SISBAJUD, sem que a parte credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer indício de eficácia da medida, mormente quando a última pesquisa foi realizada há apenas 3 meses e não há indício de alteração na situação financeira do devedor. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (Acórdão 1658902, 07365830520228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, INDEFIRO os pedidos de bloqueio/suspensão de CNH e de passaporte do devedor.
Intimação da executada para indicar bens INDEFIRO a intimação da parte executada para indicar bens à penhora, visto que se trata de medida inócua, devendo ser rechaçada pelo juízo (art. 139, III, segunda parte, do CPC).
Ademais, no caso é incabível eventual aplicação de multa, já que o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça requer a efetiva demonstração de má-fé da parte.
Nesse sentido, colaciono precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA.
MEDIDA INÓCUA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
NÃO ADMITIDO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
No caso em exame, a intimação do devedor para indicar bens à penhora equivale a medida inócua, que pode ser dispensada, uma vez que, para configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, deve ser demonstrada má-fé do executado, no sentido de, comprovadamente, ocultar patrimônio passível de penhora, e/ou, ainda, pretender retardar, de maneira indesculpável, a marcha processual. 2.
O executado deixou de pagar o valor devido dentro do prazo, sujeitando-se à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Tal situação, por si só, sugere a indisponibilidade de patrimônio líquido imediato para a quitação do débito perseguido na presente execução.
Ademais, não existe nenhum elemento que indique que o réu estaria ocultando patrimônio, principalmente pelo fato de que o credor, verdadeiro interessado na satisfação do crédito, pouco diligenciou, no sentido de localizar bens passíveis de constrição. (...). (Acórdão 1357942, 07020713020218070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diane disso, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o credor se manifeste apontando medidas constritivas efetivas à satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão nos moldes do art. 921, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 13:03:47.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
28/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:37
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
28/09/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/09/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BELCAR SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 21:04
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
17/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 15:26
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
15/09/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:39
Outras decisões
-
05/09/2023 01:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/09/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:48
Outras decisões
-
09/08/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/08/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/08/2023 22:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/08/2023 22:08
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/08/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
30/07/2023 12:45
Recebidos os autos
-
30/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 12:45
Outras decisões
-
28/07/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/07/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 22:37
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 22:37
Outras decisões
-
10/07/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/07/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de BELCAR SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:52
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:21
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:21
Outras decisões
-
19/06/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/06/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 20:37
Recebidos os autos
-
06/06/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 20:37
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
06/06/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 22:40
Recebidos os autos
-
31/05/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 22:40
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
31/05/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/05/2023 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2023 23:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2023 20:12
Recebidos os autos
-
12/05/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 20:12
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/05/2023 17:56
Processo Desarquivado
-
12/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de BELCAR SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:05
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
07/02/2023 14:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:28
Transitado em Julgado em 25/01/2023
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de BELCAR SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:50
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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21/11/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 16:34
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:34
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/11/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de BELCAR SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 19:35
Recebidos os autos
-
07/10/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/10/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 19:28
Recebidos os autos
-
27/09/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 19:02
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/08/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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