TJDFT - 0703906-76.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 17:34
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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08/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
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08/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de ELIENE DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 09:14
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de ELIENE DA COSTA em 23/01/2024 23:59.
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18/01/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:44
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
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08/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 13:47
Recebidos os autos
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06/12/2023 13:47
Homologada a Transação
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06/12/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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04/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:55
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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06/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703906-76.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ELIENE DA COSTA Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei 9099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada pela requerida.
Ao contrário do que sustenta a demandada, verifico a sua legitimidade para o presente feito, pois a contratação de empréstimo por meio fraudulento se deu junto ao banco requerido, de modo que é patente a sua pertinência subjetiva ao presente feito, pois figurou como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º do CDC.
Logo, rejeito a preliminar alegada.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso estabelecido, da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, entendo que o pedido autoral merece parcial acolhimento.
Tal conclusão se extrai pois, considerando os fatos alegados pela parte autora, no sentido de que não foi ela quem celebrou o contrato de empréstimo junto à ré, mas sim um indivíduo golpista (o qual, tendo transferido, inicialmente, o montante de R$ 3.972,02 à autora, solicitou a esta que transferisse a quantia de R$ 3.672,02, por pix, ao possuidor da chave "[email protected]", de modo a hipoteticamente se obter a amortização de empréstimos por ela realizados junto à outras instituições financeiras), cabia ao banco réu provar que a contratação foi realizada, pessoalmente, pela cliente ou por terceiro por ela autorizado.
Dessarte, a alegação defensiva de que a autora, após ter recebido o montante supostamente relativo ao empréstimo, efetivou transferência bancária para pessoa que não possui vínculo com o banco requerido não refuta o fato de que esse terceiro, a partir de dados pessoais da parte demandante, conseguiu contratar empréstimo junto ao requerido em nome da pleiteante sem a sua autorização, o que evidencia grave falha na segurança de prestação do serviço bancário.
Nessa senda, é notório que, atualmente, são várias as situações de golpes envolvendo instituições bancárias, sendo boa parte deles cometidos por meios tecnológicos, como o presente caso, de modo que as instituições financeiras devem, sempre, adotar medidas assecuratórias para impedir a atuação espúria de terceiros em prejuízo de seus clientes, medidas estas que não foram adotadas no presente caso.
Afinal, apesar de no presente caso ter ficado incontroverso que a autora fora alvo de fraude, tendo fornecido seus dados e documentos ao golpista, fato é que o banco requerido deveria ter exigido meios mais eficazes de garantia da autenticidade do cliente no momento da formalização do negócio jurídico, de modo a se evitar que o terceiro realizasse a contratação indevida, utilizando-se das informações e dados pessoais da requerente.
Nesse sentido, inclusive já há recentes julgados de tribunais pátrios os quais reconhecem que, mesmo no caso de contratação de empréstimo com uso de biometria facial (presente caso), esse mecanismo não se mostra suficiente para a validade da assinatura digital, conforme as circunstâncias do caso concreto, de modo que pode ser reconhecido o dever de restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do cliente e o dever de reparação de danos morais.
Vejamos um julgado exemplificativo: EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e danos morais julgada improcedente, com condenação do autor por litigância de má-fé – Inconformismo do autor – Refinanciamentos de empréstimos consignados por meio de assinatura digital (biometria facial) – Falta de comprovação da existência dos contratos primitivos que deram origem aos refinanciamentos – Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto – Indícios de fraude na contratação – Valores descontados do benefício previdenciário do recorrente que lhe devem ser restituídos pelo banco recorrido, na forma simples – Dano moral configurado – Descabimento da condenação por litigância de má-fé – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10084409620218260077 SP 1008440-96.2021.8.26.0077, Relator: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento: 20/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/05/2022) Portanto, ainda nesse ponto, conforme a inicial, a autora demonstrou que, em relação ao contrato firmado pelo terceiro golpista com o banco demandado, apenas o seu nome e seu CPF estavam corretos, fato que corrobora a falta de segurança na prestação do serviço ora debatido, ao não garantir a autenticidade do contratante, o qual foi corroborado pelo boletim de ocorrência registrado (ID 169320064), relatando a contratação de empréstimo fraudulenta junto ao pleiteado.
Por fim, deve-se também destacar, conforme o entendimento do E.
TJDFT, a atuação de um terceiro fraudador não rompe o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira (falha na segurança do serviço) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto se trata de um fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado aos riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO.
PORTABILIDADE.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O autor insurge-se contra a sentença que julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial quanto aos réus Banco Pan e GVN Corretores Associados e parcialmente procedente quanto a ré JBL Assessoria Financeira e Cobranças condenando-a, tão somente, ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 3.
Nesse passo, o deslinde da controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor ( CF, art. 5º, XXXII), inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
No mesmo sentido, o enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4.
O artigo 14 dispõe que ?O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos?. 5.
Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
Nos termos do artigo 34 do CDC O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, ou seja, as instituições financeiras são responsáveis pelos atos comissivos e omissivos das empresas parceiras/credenciadas. 7.
Decorrência disso é que a atuação indevida de parceiros/credenciados e/ou terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco (art. 14, § 3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ). 8.
Importante consignar que a culpa exclusiva de terceiros, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor). 9.
Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório dos réus em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima. 10.
Nesse viés, cumpre ao autor provar o fato, o dano e o nexo causal com a conduta do agente (verossimilhança) e, aos réus, a prova da ocorrência de excludente de ilicitude apta a afastar a responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do CDC. 11.
No caso em apreço, restou incontroverso que a parte autora foi vítima de fraude conhecida como ?golpe da portabilidade?, tendo sido convencido a transferir crédito decorrente da contratação de empréstimo consignado junto ao Banco Pan em favor de quem supostamente seria preposto da ré JPL, para quitação parcial e, posteriormente, portabilidade do empréstimo firmado com o Banco Alfa. 12.
O Banco Pan sustenta a regularidade da contratação, tão somente, porque realizadas com autenticação via biometria facial.
Demais disso, alega que os fatos ocorreram por culpa exclusiva do consumidor no dever de cautela na realização de acordo financeiro. 13.
Observa-se que em nenhum momento o Banco Pan nega a ocorrência da fraude, tampouco que possui relação de parceria com a ré GVN.
Também não explicou a forma de parceria e atuação da parceira GVN na realização do empréstimo ora impugnado, já que o autor afirma que a contratação foi realizada com a intermediação da ré JPL. 14.
Para além disso, a despeito de afirmar que a contratação foi regular autorizada mediante assinatura digital realizada com a intermediação da parceira GVN, nada mencionou acerca do compartilhamento dos dados do consumidor com a parceira GVN, ou desta com JPL, o que reforça a verossimilhança das alegações do autor de que foi induzido em erro na contratação do empréstimo consignado quando pretendia a portabilidade e redução do empréstimo que tinha junto ao Banco Alfa. 15.
Embora insista na tese de inexistência de defeito na prestação de serviço, não logrou êxito em comprovar tais alegações.
Ocorre que a mera alegação de regularidade das operações financeiras e culpa exclusiva da vítima, desacompanhada de documentos ou qualquer outro elemento de prova a infirmar os documentos e os fatos narrados na inicial, não o isenta da responsabilidade pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por parceiros e/ou terceiros, posto que decorrem do risco do empreendimento, e caracterizam-se como fortuito interno. 16.
O acervo probatório constante no processo comprova que o autor foi vítima de fraude perpetrada por suposta preposta da ré JPL, em nome da ré GVN, que a pretexto de reduzir a parcela do empréstimo legitimamente contraído, foi a beneficiária do crédito de R$ 20.681,88 (ID 28900781, pág. 2) o que causou ao autor o prejuízo total de R$ 46.572,48 (ID 28900860), custo efetivo da contratação do empréstimo de R$ 21.167,11. 17.
A constatação de que o sistema interno do Banco Pan indica que a intermediação do empréstimo foi realizada pela parceira GVN evidencia a participação de ambas na cadeia de fornecimento e, consequentemente, responsabilidade pelos danos causados ao autor. 18.
Com efeito, verifica-se que a ré GVN, apontada com intermediadora da contratação impugnada, atua no mercado em parceria com o Banco Pan.
Logo, não há se falar em ausência de nexo causal ou responsabilidade do Banco Pan, pelos atos praticados pela parceira GVN (art. 34, CDC). 19.
Registre-se que, após os fatos, o autor entrou em contato com o réu Banco Pan a fim de comunicar o ocorrido e obter informações acerca da operação, o qual, apesar das informações constantes nos seus cadastros internos e meios financeiros e tecnológicos a sua disposição, limitou-se a alegar a regularidade na contratação, sem, contudo, esclarecer a relação da ré GVN com a fraude narrada. 20.
Logo, o Banco Pan é responsável pelos atos praticados pela empresa parceira que intermediou a contratação do empréstimo reputado fraudulento, recaindo-lhe, ainda, responsabilidade objetiva sobre o fato, segundo o que preceituam os artigos 14 e 34, ambos do CDC. 21.
Em adição, caberia aos réus demonstrar a inexistência de defeito na prestação de serviço.
Todavia, não se desincumbiram do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados e comprovados pelo demandante. 22.
De tal modo, não há como reconhecer no caso sob análise a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva do autor, na medida em que o autor foi induzido por preposto da JPL que, além de conhecer os dados pessoais e bancários do autor, intermediou a contratação do novo empréstimo consignado em nome da ré GVN, que, por sua vez, atua no mercado de consumo como parceira do Banco Pan. 23.
Configurada, portanto, a responsabilidade civil dos réus de reparar os danos causados ao autor. 24.
Certo é que a fraude conhecida como ?golpe da portabilidade? não se efetivaria sem a utilização da estrutura tecnológica utilizada pelas instituições financeiras e o acesso indevido de terceiros aos dados pessoais e bancários da parte autora, tampouco de forma alheia à parceria entre o réu Banco Pan e a ré GVN, bem como. 25.
Evidente que, mesmo cientes das inúmeras fraudes, ao disponibilizarem a opção de contratação de empréstimo por meio de assinatura digital, as instituições financeiras assumem o risco pelos danos decorrentes das fraudes, mormente quando praticadas por empresas parceiras/credenciadas. 26.
Ocorre que a eventual participação de prepostos e parceiros das instituições financeiras que, de forma ilícita, repassam informações sigilosas dos clientes, denotam a falha na prestação dos serviços, seja por atuação direta da instituição ou de outros atores inseridos na cadeia dos serviços, porquanto traz credibilidade aos estelionatários. 27.
Se de um lado, as instituições financeiras se beneficiam das parcerias, da redução dos custos e da propagação das operações bancárias realizadas pelos meios eletrônicos, sem contato direto com funcionários (aumento na lucratividade da atividade), de outro, sujeita-se mais facilmente a contratações irregulares e/ou fraudulentas, devendo por elas responder. 28.
Registre-se que a segurança da assinatura digital não é absoluta, em especial quando se trata de vício de consentimento, como no caso concreto. 29.
Por outras palavras, pela dimensão dos lucros que as instituições financeiras auferem com os serviços disponibilizados e prestados, certo é que assumem os riscos a eles inerentes (dever de cuidado objetivo), inclusive pela utilização indevida por estelionatários, não sendo razoável que pretendam transferir aos consumidores, hipossuficientes, os ônus/prejuízos resultantes das atividades econômicas que exploram, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório ( CPC, artigo 373, inciso II, CPC). 30.
Ainda, não há de se falar em culpa exclusiva do consumidor em razão da negligência no dever de cautela, porquanto na contratação do empréstimo ocorreu em razão de golpe aplicado por estelionatários, decorrente da falha de segurança no serviço oferecido pelos réus, em especial no que se refere aos dados dos consumidores, à fiscalização e regulação das atividades desenvolvidas por seus parceiros. 31.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a omissão do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos a ela inerentes (art. 14, § 3º, II do CDC e súmula 479 do STJ). 32.
Tais os fundamentos, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o réu Banco Pan, com a intermediação da ré JPL Assessoria Financeira, em nome do réu GVN Corretores Associados e a condenação solidária dos réus na obrigação restituir o autor os valores pagos pelo referido empréstimo, é medida que se impõe. 33.
A despeito da declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Pan em razão do vício de consentimento e da falha na prestação de serviços, não há se falar em devolução em dobro do valor pago, posto que as parcelas descontadas no contracheque do autor decorreram de exercício de direito que, a princípio, tinha fundamento jurídico e legítimo, de modo que o caso concreto não se amolda às hipótese de aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. 34.
Por fim, configurada a responsabilidade solidária dos réus, e eles se estende a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 35.
Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado contratado junto ao Banco Pan, no valor de R$ 21.167,11 (vinte e um mil, cento e sessenta e sete reais e onze centavos); condenar os réus, solidariamente, na restituição, na forma simples, dos valores pagos pelo referido empréstimo, acrescido de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária desde o desembolso; bem como, estender a todos os réus, solidariamente, a condenação referente a indenização por danos morais fixada na sentença. 36.
O valor da diferença entre o crédito de R$ 21.167,11 (vinte e um mil, cento e sessenta e sete reais e onze centavos) depositado em favor do autor em razão do empréstimo consignado, e o do repasse no valor de R$ 20.681,88 (vinte mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) realizado em favor do réu JPL Assessoria Financeira de deve ser deduzido do valor a ser restituído ao autor. 37.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente integralmente vencido (Lei n. 9099/95, Art. 55). (TJ-DF 07051673520218070006 DF 0705167-35.2021.8.07.0006, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 24/11/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ao passo em que comprovada a verossimilhança da tese autoral, não se comprovou nenhuma excludente de responsabilidade por parte do fornecedor do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, pelo que deve o contrato firmado entre as partes ser rescindido e o réu se responsabilizar pelos danos ocasionados à demandante.
Quanto a esse ponto, saliento que é devida a devolução dos valores pagos, com as devidas atualizações e correções, no dobro do montante despendido (R$ 203,00 - ID 169320065, p. 2), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, houve cobrança indevida do consumidor, pois foi relativa a um empréstimo por ele não realizado.
Noutro giro, em atenção ao pleito de danos morais, tendo em vista que, conforme narrado na inicial, mesmo tendo sido efetivados contatos com a requerida, a fim de que fosse cancelado o contrato de empréstimo, bem como se considerando o fato de a demandante ter tido que pagar por duas parcelas da contratação, a fim de não ter seu nome, indevidamente, inscrito no cadastro restritivo de crédito, entendo cabível o pedido de fixação de indenização por danos extrapatrimoniais.
Afinal, a situação por ela passada supera um mero aborrecimento ou dessabor.
Sobre a temática, destaque-se que o E.
TJDFT. não entende haver vedação à condenação simultânea consistente no dever de restituição do dobro do valor pago indevidamente e na fixação de danos morais.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANDEIRA DO CARTÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NO PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CULPA GRAVE (AUSÊNCIA DE BOA-FÉ).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré em danos morais e a restituir em dobro valores pagos em excesso pelo consumidor por falha no processamento do pagamento. 2.
Na prestação de serviços relacionados ao cartão de crédito, tanto a instituição financeira quanto a licenciadora da marca, são, sob a ótica do consumidor, prestadoras de serviço e integram a cadeia de consumo.
Por tal razão, ambas são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao autor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do art. 18, caput, e do art. 25, § 1º, todos do CDC. 3.
No caso, a falha na prestação dos serviços fornecidos ao autor ocorreu na fatura de fevereiro de 2018, no valor de R$12.010,51, o que se repetiu nos meses de março (R$ 22.582,40) e junho (R$ 30.209,91) do mesmo ano.
Nesse contexto, a cobrança foi de fato indevida e está comprovado o defeito na prestação do serviço prestado pela apelante, o que enseja o dever de indenizar o consumidor pelos danos decorrentes desse fato, art. 14 do CDC. 4.
As faturas foram cobradas indevidamente pela ré por três vezes, apesar das inúmeras tentativas do autor de solucionar o problema, o que demonstra culpa grave no agir da apelante.
As quantias cobradas em excesso foram efetivamente pagas pelo autor.
Consequentemente, é devida a restituição em dobro do indébito, art. 42, parágrafo único, CDC. 5.
A grave conduta da apelante que, por mais de uma vez, não reconheceu o pagamento efetuado, obrigando o consumidor a empreender diligências para evitar inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou o pagamento de altos encargos por atraso, inclusive efetuando o pagamento do débito já pago, como ocorreu no pagamento do mês de junho, efetivamente enseja abalo à integridade psicológica do autor, autorizado a condenação em danos morais. 6.
Não há que se falar em vedado bis in idem na cobrança cumulada de danos morais e devolução em dobro do que foi pago indevidamente.
O primeiro constitui direito básico do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VI, do CDC.
O segundo, com previsão no artigo 42, do mesmo diploma legal, possui a finalidade de coibir conduta abusiva na cobrança de dívidas do consumidor. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07044174420188070004 DF 0704417-44.2018.8.07.0004, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 15/04/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa senda, na fixação do montante do valor devido a título de danos morais, deve o magistrado se balizar pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-os a partir da observância da extensão do evento danoso.
Em término, diante das peculiaridades do caso, entendo devida a condenação em danos extrapatrimoniais no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) RESCINDIR o contrato firmado entre as partes (Cédula de Crédito Bancário - CCB - n.º 1507743172 - ID 169320063); (ii) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 203,00 (duzentos e três reais), relativa ao dobro da cobrança indevida, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a contar, respectivamente, da data do efetivo prejuízo (22 de maio de 2023) e da data da citação; (iii) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da data desta sentença.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SIMONE PENA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
20/10/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 16:58
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
09/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/10/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
05/10/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 10:04
Recebidos os autos
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04/10/2023 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 17:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/08/2023 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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