TJDFT - 0720401-44.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:54
Processo Desarquivado
-
08/12/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/04/2024 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 20:59
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:26
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:06
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de OSCAR DE SOUZA MELO NETO em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720401-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PAU BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Reative-se o polo passivo da presente demanda.
Atualize-se o valor da causa para R$ 3.258,95 (três mil duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024 14:29:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/02/2024 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 21:51
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:51
Outras decisões
-
19/02/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/02/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2024 15:38
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de OSCAR DE SOUZA MELO NETO em 31/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:24
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 08:01
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
02/12/2023 10:01
Recebidos os autos
-
02/12/2023 10:00
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:48
Decretada a revelia
-
30/11/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de OSCAR DE SOUZA MELO NETO em 28/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720401-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PAU BRASIL REU: OSCAR DE SOUZA MELO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 17 de outubro de 2023 19:36:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/10/2023 21:04
Recebidos os autos
-
17/10/2023 21:04
Outras decisões
-
17/10/2023 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015797-91.1993.8.07.0001
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Maria Aida Teixeira Rodrigues da Cunha L...
Advogado: Wagner Nunes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2019 17:12
Processo nº 0712946-28.2023.8.07.0020
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Alcindo de Arruda Pinto Filho
Advogado: Rosane Campos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 18:43
Processo nº 0009169-98.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Rositta Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2019 18:43
Processo nº 0008787-08.2007.8.07.0000
Distrito Federal
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2020 11:44
Processo nº 0720792-09.2021.8.07.0007
Italo Alencar Nogueira
Rosilene Lopes
Advogado: Sandra da Silva Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2021 19:13