TJDFT - 0721818-29.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:48
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE A AUTORIZAR O TRATAMENTO DO AUTOR E A REEMBOLSAR OS VALORES DESPENDIDOS POR SEUS PAIS COM A SUA REALIZAÇÃO.
DINHEIRO QUE PODE SER LEVANTADO PELOS GENITORES.
I.
Não se tratando de dinheiro destinado à composição ou recomposição do patrimônio próprio do menor que ajuizou a demanda, o seu levantamento pelos genitores, que efetivamente devem ser ressarcidos dos gastos realizados em razão da negativa de cobertura do tratamento médico, está em consonância com o sentido e o alcance da condenação, presente o vetor interpretativo do artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil.
II. À luz do que dispõe o artigo 1.689, inciso II, do Código Civil, não há motivo para excluir da administração dos genitores do autor da demanda, inclusive sob a perspectiva do melhor interesse do menor, a quantia voltada ao ressarcimento dos gastos que eles realizaram para garantir a continuidade do seu tratamento médico.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
29/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:49
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE DE SOUZA PONTES - CPF: *28.***.*18-72 (AGRAVANTE) e provido
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25/08/2023 23:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2023 16:48
Recebidos os autos
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14/11/2022 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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28/10/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 08:49
Juntada de Certidão
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02/09/2022 07:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e PEDRO HENRIQUE DE SOUZA PONTES - CPF: *28.***.*18-72 (AGRAVANTE) em 31/08/2022.
-
01/09/2022 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/08/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUZA PONTES em 30/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 00:06
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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29/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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27/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:06
Expedição de Ofício.
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25/07/2022 22:38
Recebidos os autos
-
25/07/2022 22:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2022 18:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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01/07/2022 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
01/07/2022 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2022 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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