TJDFT - 0726449-16.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:50
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA NAMI HIRAIWA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de NATALINA FUJIKO YAMASHITA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BRUNO JOU HIRAIWA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CRÉDITO RURAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS ORIGINAIS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica proveniente de crédito concedido a produtor rural para o desenvolvimento da sua atividade econômica, presente o disposto em seu artigo 2º.
II.
Extratos bancários não são documentos armazenados ou custodiados pelas instituições financeiras, mas documentos gerados e disponibilizados aos clientes para guarda ou conferência de movimentações financeiras.
III.
As instituições financeiras não mantêm em seus arquivos extratos originais de determinada data, senão disponibilizam extratos com data certa de emissão.
IV.
Se os autores não comprovaram que o réu tem armazenados os “extratos originais de 1990”, que não se confundem com o registro das movimentações financeiras de 1990, não pode ser acolhida a pretensão de exibição deduzida, consoante a inteligência dos artigos 397 e 398 do Código de Processo Civil.
V.
Agravo de Instrumento desprovido. -
29/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:24
Conhecido o recurso de NATALINA FUJIKO YAMASHITA - CPF: *84.***.*00-00 (AGRAVANTE), BRUNO JOU HIRAIWA - CPF: *17.***.*42-57 (AGRAVANTE) e LUCIANA NAMI HIRAIWA - CPF: *17.***.*14-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/08/2023 22:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2023 19:01
Recebidos os autos
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12/09/2022 14:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/09/2022 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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06/09/2022 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2022 00:07
Publicado Despacho em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 15:58
Expedição de Ofício.
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17/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:02
Recebidos os autos
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16/08/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 16:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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12/08/2022 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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12/08/2022 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/08/2022 22:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/08/2022 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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