TJDFT - 0758891-84.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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28/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:37
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/11/2023 17:36
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MEGA DENTAL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS EIRELI em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:48
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0758891-84.2022.8.07.0016 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MEGA DENTAL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de MEGA DENTAL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
A Executada opôs Exceção de Pré-Executividade no ID 143837461, com pedido de extinção do feito, sob a alegação de que houve parcelamento do crédito tributário em cobrança nestes autos, na esfera administrativa, antes da propositura da presente ação.
Instado a se manifestar, o Exequnete peticionou no ID 152498651, requerendo a extinção do feito, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/1980, em razão do cancelamento dos débitos.
Anexou as telas do SITAF (IDs 152498652 e 152498653), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 34 (CANCELADO). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, bem como DEFIRO EM PARTE o requerimento fazendário para DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Por outro lado, a fração acima fixada deverá ser reduzida ao percentual de 5% (cinco por cento), em atenção ao comando do artigo 90, § 4º, do CPC, considerando-se que o Distrito Federal reconheceu a procedência do pedido e, simultaneamente, promoveu ao cancelamento da(s) CDA(s) em cobrança nestes autos.
Não é caso de aplicação do artigo 26 da Lei 6.830/1980, como requer o Exequente, porquanto, o cancelamento da inscrição da Dívida Ativa se deu após a decisão que recebeu a inicial e determinou a citação do(a) devedor(a) e posteriormente ao pedido formulado no incidente processual.
Sem custas, dada a isenção legal do ente público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:40
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:40
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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20/06/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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31/03/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2023 23:59.
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15/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de MEGA DENTAL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS EIRELI em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 09:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/11/2022 07:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2022 07:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/11/2022 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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22/11/2022 07:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2022 07:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2022 07:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 08:21
Recebidos os autos
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04/11/2022 08:21
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2022 21:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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03/11/2022 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2022 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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