TJDFT - 0008775-65.2010.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 21:35
Juntada de Certidão
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19/06/2024 05:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/06/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/06/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA LIMA DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0008775-65.2010.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ROGERIO GOMES COSTA EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA, CLAUDIA MARIA LIMA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 184472573, os devedores formularam proposta de acordo consistente no pagamento de R$ 10.000,00.
Em caso de não aceite pelo credor, requerem a desconstituição da penhora do veículo por se tratar de instrumento de trabalho dos devedores, além do que a penhora do salário da devedora CLAUDIA MARIA LIMA DE SOUZA seria suficiente para garantir o crédito exequendo.
Em resposta, o credor manifestou discordância com a proposta de acordo (ID 185866631).
Em seguida, sobreveio certidão da oficiala de justiça, no contexto da tentativa de constrição do veículo, no sentido de que deixou de proceder à penhora, porquanto o credor não manifestou interesse na execução da medida, além do que, mesmo comparecendo por duas vezes no endereço indicado, o veículo não foi localizado.
Em relação à proposta de acordo, o aceite encontra-se na esfera privativa do credor.
Como não houve consenso entre as partes, o feito deve seguir sua marcha na busca da satisfação da dívida.
No que tange ao pedido de desconstituição da penhora, nada tenho a prover, pois a insurgência quanto ao mérito da decisão que determinou o ato constritivo deve ser veiculada por recurso próprio.
Quanto ao argumento de que a penhora do salário da devedora garantiria a dívida, ele foi refutado por meio da decisão de ID 182409920, nos seguintes termos: “Anote-se que a penhora de percentual da remuneração da executada não impede a execução de outros atos expropriatórios, haja vista que não houve adimplemento integral da dívida.” Embora o pedido de desconstituição da penhora do veículo não mereça acolhimento com base nas alegações dos devedores, é possível que a medida seja adotada em razão da inércia do credor em fornecer os meios para a efetivação da penhora do bem.
O credor deve fornecer os meios para que o oficial de justiça execute a constrição, o que parece não ter sido atendido pelo credor, segundo a oficiala de justiça que tentou cumprir a diligência.
Ante o exposto, ao tempo em que indefiro os pedidos dos devedores, determino que se expeça novamente mandado de penhora do automóvel no endereço dos devedores.
O retorno da diligência novamente infrutífera por inércia do credor conduzirá à desconstituição da penhora do veículo, com a respectiva baixa da restrição de circulação no sistema RENAJUD.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:57
Indeferido o pedido de CLAUDIA MARIA LIMA DE SOUZA - CPF: *43.***.*10-53 (EXECUTADO) e LUIZ CARLOS DE SOUZA - CPF: *39.***.*37-68 (EXECUTADO)
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21/02/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0008775-65.2010.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ROGERIO GOMES COSTA EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA, CLAUDIA MARIA LIMA DE SOUZA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada da petição de ID 184472573, pelos executados, intimo a parte exequente para manifestação, prazo 5(cinco) dias.
Taguatinga - DF, 30 de janeiro de 2024 14:39:08.
MARIA JACIARA BEZERRA SANTOS Servidor Geral -
30/01/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 06:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0008775-65.2010.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ROGERIO GOMES COSTA EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA, CLAUDIA MARIA LIMA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora do veículo encontrado na pesquisa RENAJUD, conforme requerido na petição de ID 180104060.
Anote-se que a penhora de percentual da remuneração da executada não impede a execução de outros atos expropriatórios, haja vista que não houve adimplemento integral da dívida.
Expeça-se mandado de penhora do veículo sem restrição descrito no id 180104060, a ser cumprido nos endereços indicados no id 180104060.
Nomeio depositário fiel na pessoa do exequente, nos termos do art. 840, §1º, do CPC.
Todavia, os bens poderão ser depositados em poder do executado em casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente (art. 840, §2º, CPC).
Caso contrário, deverá indicar os meios necessários para a remoção do bem.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2023 15:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:24
Deferido o pedido de ANTONIO ROGERIO GOMES COSTA - CPF: *49.***.*93-34 (EXEQUENTE).
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05/12/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0008775-65.2010.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ROGERIO GOMES COSTA EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA, CLAUDIA MARIA LIMA DE SOUZA DESPACHO Ao exequente, para manifestação sobre a resposta de ofício juntada no id 174805821, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 03:22
Decorrido prazo de Diretor - DECIPEX em 25/08/2023 23:59.
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08/08/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:48
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:52
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 22:31
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA LIMA DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:02
Outras decisões
-
25/04/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/04/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
20/04/2023 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2023 08:09
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:15
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:10
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:10
Indeferido o pedido de CLAUDIA MARIA LIMA DE SOUZA - CPF: *43.***.*10-53 (EXECUTADO)
-
10/03/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/03/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:24
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 15:46
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/02/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
02/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:35
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 09:06
Expedição de Ofício.
-
29/11/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:39
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 14:38
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:38
Outras decisões
-
10/11/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/10/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:43
Processo Desarquivado
-
24/10/2022 10:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2022 15:55
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 19:10
Recebidos os autos
-
27/09/2022 19:10
Indeferido o pedido de ANTONIO ROGERIO GOMES COSTA - CPF: *49.***.*93-34 (EXEQUENTE)
-
16/09/2022 03:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/09/2022 03:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 00:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2022 03:00
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA LIMA DE SOUZA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 10/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 15:06
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/03/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 23/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:29
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/02/2022 17:07
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:07
Outras decisões
-
28/01/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 23/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 06/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 16:31
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 17:09
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO GOMES COSTA em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 19/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:38
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 02:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 02:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 18:08
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/05/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 23:13
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO GOMES COSTA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:52
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 19/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO GOMES COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 28/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO GOMES COSTA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 13/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 22:18
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO GOMES COSTA em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA LIMA DE SOUZA em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 28/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 18:30
Recebidos os autos
-
18/09/2020 18:30
Decisão_Indeferimento
-
16/09/2020 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/09/2020 19:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 16:26
Recebidos os autos
-
01/09/2020 16:26
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
18/08/2020 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/08/2020 04:45
Processo Desarquivado
-
17/08/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 17:39
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 16:18
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO GOMES COSTA em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:18
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:18
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA LIMA DE SOUZA em 09/09/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 06:49
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA LIMA DE SOUZA em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 06:49
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 06:49
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 06:49
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO GOMES COSTA em 30/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2019.
-
16/08/2019 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 14:51
Recebidos os autos
-
13/08/2019 14:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2019 19:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/08/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 07:04
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 14:08
Recebidos os autos
-
30/07/2019 14:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/07/2019 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/07/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 23:25
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 17/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 23:25
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA LIMA DE SOUZA em 17/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 22:56
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO GOMES COSTA em 17/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 22:56
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 17/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 03:30
Publicado Certidão em 26/06/2019.
-
25/06/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 17:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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