TJDFT - 0763023-87.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:48
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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28/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
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19/11/2024 07:27
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 19:13
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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12/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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17/07/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:10
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763023-87.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGINA CELIA BEZERRA DA SILVA SAMPAIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no ID 196633001.
Expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) em favor de REGINA CELIA BEZERRA DA SILVA SAMPAIO.
Sem prejuízo, promova-se o destaque dos honorários contratuais, conforme o disposto no art. 22, § 4º do EOAB, em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
15/07/2024 11:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/06/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:39
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/05/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 09:47
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/04/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/12/2023 16:43
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/10/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 15:02
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de REGINA CELIA BEZERRA DA SILVA SAMPAIO em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0763023-87.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGINA CELIA BEZERRA DA SILVA SAMPAIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, intentada por REGINA CELIA BEZERRA DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, objetiva o pagamento do abono de permanência desde a época em que, segundo informa, preencheu os requisitos para recebê-lo (04/01/2019), até o momento de sua aposentadoria (10/06/2019).
Pequena síntese, a fim de que se conheça o cenário FÁTICO da inicial.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas.
A questão de direito material é de natureza estritamente técnica, sob o viés jurídico, e os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para o desate da controvérsia, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356 do CPC.
Com relação à prejudicial de prescrição, não há como ser acolhida, mesmo porque a inicial não menciona qualquer pedido de pagamento de valores retroativos que ultrapassam o quinquênio anterior à data de propositura da ação, de forma que a moldura fática que fomenta tal objeção não se faz presente, no caso em exame.
Passo ao exame do mérito.
O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: “ § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. “ (destaques acrescidos).
No caso em tela, a Administração se pronunciou sobre reconhecimento da rubrica, entendendo que parte faz jus ao recebimento pelo período entre 04/01/2019 a 09/06/2019, conforme documento inserto sob o id. 163735935 – pág. 5.
Destarte, com razão a autora ao pleitear o pagamento da diferença.
Diante do reconhecimento administrativo, a autora faz jus às parcelas relativas de abono de permanência no lapso temporal entre 04/01/2019 a 09/06/2019.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar à autora as importâncias, alusivas ao abono de permanência, no período de 04/01/2019 a 09/06/2019.
Extingo o feito, com exame do tema de fundo, com arrimo no art. 487, I, do CPC.
Sobre os valores, a contar do momento em que cada parcela deveria ter sido paga (no mês respectivo), deverá incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora desde a citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009.
Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Em relação a tais importes, e antes do adimplemento, via RPV ou precatório, conforme a hipótese legal, deverá incidir o desconto relativo ao imposto de renda, o que se afigura lógico, uma vez que o abono de permanência caracteriza acréscimo patrimonial por ser produto do trabalho do servidor que permanece na ativa.
Dessa forma, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda nos valores recebidos a título de abono de permanência.
Tais decotes deverão ser efetuados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste juízo.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, PARA FINS DE DECOTE DO VALOR FINAL, EVITANDO-SE, DESTA FEITA, RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
28/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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19/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 15:51
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 14:51
Recebidos os autos
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29/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/05/2023 23:59.
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25/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 15:28
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2023 02:21
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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28/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 07:52
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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01/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 10:32
Recebidos os autos
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30/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:32
Outras decisões
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27/01/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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27/01/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 08:58
Recebidos os autos
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02/12/2022 08:58
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2022 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
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25/11/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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