TJDFT - 0712191-43.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2025 16:28
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
10/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
18/08/2025 11:21
Recebidos os autos
-
18/08/2025 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2025 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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08/08/2025 22:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:30
Recebidos os autos
-
28/07/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/07/2025 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712191-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA AMELIA PEREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, com ou sem resposta, remetam-se ao NUPMETAS, no caso de sentença proferida por este órgão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/05/2025 09:29
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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13/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:28
Outras decisões
-
19/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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13/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712191-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA AMELIA PEREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o ofício de id220028123, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712191-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA AMELIA PEREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre Ofício e documentos encaminhado pela CEF (id212965181), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712191-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA AMELIA PEREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi saneado, sendo determinada a realização de perícia e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (id 175702784).
Laudo pericial apresentado (id 182694678).
A autora concorda com o laudo pericial (id 184257420), e o réu dele discorda, reiterando os termos da contestação (id 185716764).
A Caixa Econômica Federal não respondeu aos ofícios de id 176409952 e 191316244, sendo intimada pessoalmente para cumprir os expedientes (id 192116068), como certificado em id 201359706.
Laudo pericial reapresentado (id202414797).
Manifestação do réu sustentando não haver falha na prestação de serviços, ante a adoção das cautelas devidas na contratação do empréstimo.
Afirma que o valor foi creditado na conta da autora, e por isso, o laudo pericial não deve ser considerado pelo Juízo.
Defende a inexistência de dano moral e a ausência dos requisitos da responsabilidade civil.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos (id 202959838).
Autora pugna pelo julgamento da lide, requerendo a procedência dos pedidos, ante a constatação da falsificação de sua assinatura no contrato questionado (id 205101429).
Decido.
A Caixa Econômica Federal foi instada a informar ao Juízo e a autora mantém ou manteve conta corrente ou poupança junto a ela, bem como, no caso de a reposta ser afirmativa, para encaminhar os extratos bancários das contas, relativos aos meses de outubro e novembro de 2020, em 03 oportunidades, conforme comprovam os ofícios de id 176409952 e 191316244, sendo, inclusive, intimada pessoalmente para cumprir os expedientes (id 192116068).
No entanto, referida instituição financeira, violando o princípio da cooperação, sem justo motivo, se recusou a prestar a informação solicitada e efetuar a exibição do documento, como certificado em id 201359706, de forma que incide na espécie a normatividade do artigo 403, parágrafo único do CPC, que diz: Art. 403.
Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.
Parágrafo único.
Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.
Além disso, a desídia da Caixa Econômica Federal, em cumprir a ordem deste Juízo, acarreta, sobremaneira, o atraso da marcha processual, violando o princípio da celeridade processual, tendo em conta que as informações solicitadas influirão no convencimento do Juízo, ao proceder o julgamento da lide.
Ante o exposto, intime-se a CEF, pessoalmente, por oficial de justiça, e por expedição eletrônica, via sistema, para prestar as informações constantes dos ofícios de 176409952 e 191316244 no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais) limitada a R$100.000,00 (cem mil reais) a ser revertida em favor da União. À Secretaria para incluir a CEF como terceiro interessado no cadastro do processo, e providenciar sua intimação eletrônica.
Cumpra-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:31
Outras decisões
-
16/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712191-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA AMELIA PEREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intime-se a perita para apresentar o laudo pericial no prazo de 15 dias, sob pena de substituição.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 14:48
Juntada de Petição de laudo
-
28/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - AGÊNCIA 0008 em 25/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 08:04
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 08:04
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712191-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA AMELIA PEREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi saneado, sendo determinada a realização de perícia e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (id 175702784).
A perita fez proposta de honorários no valor de R$2.800,00 (id 176547953).
O banco réu impugna a proposta da perita, ao argumento de que o valor está acima das ofertas dos demais peritos, para casos análogos ao deste processo, de forma a não poder encarecer demasiadamente os custos do processo.
Aduz que o valor médio praticado é de 01 salário-mínimo.
Pugna, ao final, pela redução dos honorários (id 178353996).
A perita refuta a tese do réu, mantendo o valor proposto (id 181953490).
Laudo pericial apresentado (id 182694678).
A autora concorda com o laudo pericial (id 184257420), e o réu dele discorda, reiterando os termos da contestação (id 185716764).
Decido.
A parte ré discordou do valor proposto a título de honorários pela perita, sem apontar qualquer critério técnico e objetivo capaz de ilidir a referida proposição.
Além disso, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de que o valor dos honorários é elevado, como lhe competia fazer (art. 373, II, CPC).
Ademais, o valor proposto, a título de honorários periciais, não destoa daqueles praticados neste Juízo, em casos tais, sendo, até mesmo, inferior a outros homologados por este Juízo.
Neste contexto, levando em consideração o detalhamento dos trabalhos a serem realizados, e ainda, buscando evitar a eternização da lide, em homenagem aos princípios da efetividade e celeridade processual, considero razoável o valor dos honorários sugeridos em R$2.800,00, conforme proposta de id 176547953.
Ante o exposto, homologo os honorários periciais em R$2.800,00, conforme proposta de id 176547953.
Intimem-se o réu para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Realizado o depósito, intime-se a perita para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Cumprida a determinação, pela perita, oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência do valor dos honorários, e eventuais acréscimos, para a conta informada pela perita.
Certifique-se o cumprimento do ofício de id 176409952.
Sendo o caso, reitere-se o expediente.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:14
Outras decisões
-
27/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712191-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA AMELIA PEREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre laudo pericial (id182694678), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/01/2024 19:24
Recebidos os autos
-
13/01/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/12/2023 10:31
Juntada de Petição de laudo
-
14/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ROSA AMELIA PEREIRA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:51
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 08:55
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712191-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA AMELIA PEREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ROSA AMÉLIA PEREIRA promoveu ação pelo procedimento comum em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A alegando, em síntese, que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu, mas há descontos realizados diretamente no seu benefício previdenciário em favor do réu, em decorrência de dois contratos de empréstimo consignado.
Diz que foram descontados do seu benefício previdenciário, desde 02/2021, parcelas no valor de R$23,86, cada uma, relativas ao contrato de n. 010012428877; e desde 03/2021, parcelas no valor de R$51,96, cada uma, referentes ao contrato de n. o 010013781245.
Diz que fez reclamação no Procon, mas o réu limitou-se a informar que os descontos decorrem de contratação realizada pela autora.
Sustenta a inexistência de relação jurídica com o réu e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Tece arrazoado jurídico acerca de fortuito interno, da responsabilidade objetiva do réu e da repetição do indébito em dobra.
Narra que sofreu abalo moral passível de indenização.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, uma vez que a parte demandante não possui condições financeiras de arcar com as possíveis despesas do processo, bem como honorários sucumbenciais, na forma do art. 98 e ss do CPC/15; b) JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE o feito, anulando a realização do negócio jurídico e dos débitos perpetrados, contemplando ainda o pedido de INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS no valor de R$ 2.146,82 (dois mil, cento e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos) EM DOBRO devido ao valores descontados indevidamente do requerente; E MORAIS SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou outro valor a ser arbitrado por V.
Exa., tendo como parâmetro todos os danos sofridos pela Promovente.
Todos devidamente atualizados com base na Taxa INPC, mais juros legais de 1% a.m., a partir dos eventos danosos (como consta no Histórico do INSS acostado aos autos junto com a Petição Inicial). c) DECLARAR a nulidade e o cancelamento dos empréstimos em nome da parte requerente dos contratos nº 010012428877 e 010013781245, conforme histórico de empréstimo consignado, assim como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, § ÚNICO da Lei 8.078/90; d) DEFERIR a TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE DE SENTENÇA no sentido de suspender o débito mensal da requerente, apenas no caso de procedência do pedido, ocasião a qual este juízo teve seu convencimento da inexistência do débito e do empréstimo, deferindo ainda a cominação de multa diária caso haja descumprimento da tutela; e) COMPELIR o Banco Réu seja a trazer aos autos os contratos originais; f) INVERTER do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, assegurado no art. 6º, inc.
VIII, do CDC;” Deferida a tutela de urgência e concedida a gratuidade de justiça à autora (id 162945266).
Citado em 30/06/2023 (id 164577218) o réu apresentou contestação (id 165656666) sustentando que a contratação foi regular, de forma livre e espontânea; que as assinaturas apostas nos contratos conferem com as existentes no documento de identificação da autora que acompanha a inicial; e que os valores contratados foram creditados na conta bancária da autora.
Informa o cumprimento da liminar deferida.
Afirma que a autora não procurou o réu para resolver o litígio, muito embora disponibilize vários canais de atendimento ao cliente.
Diz que a contratação foi regular, de iniciativa da autora, que forneceu os seus dados e a documentação necessária à concessão do empréstimo para o correspondente bancário, os quais foram encaminhados ao réu e validados por meio de reconhecimento óptico de caracteres.
Pondera que a contratação foi formalizada em 2020, mas somente teve conhecimento do não reconhecimento, pela autora, em 2023, em razão desta demanda; e que desde a contratação a autora não questionou os descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, havendo demora no ajuizamento da ação.
Sustenta a tese de que a demora para o exercício de um direito pelo credor gera no devedor a legítima expectativa de exercício regular de direito; e que a delonga no ajuizamento da ação importa em contradição com a asserção relativa aos danos sofridos.
Aduz que os contratos foram regulares, havendo aceite da autora com suas cláusulas e condições, decorrendo daí a inexistência de má-fé do réu, e por isso, a repetição do indébito de ser forma simples, porque a dobra exige a má-fé; que a autora não demonstrou interesse em devolver os valores recebidos.
Defende a ausência de dano moral indenizável, porque não houve falha na prestação dos serviços ou prática de ato ilícito que provocassem abalo moral na autora; que não cabe alegação de dano moral in re ipsa.
Alega a inaplicabilidade da Súmula 479, STJ, porque as operações foram regulares.
Ao fim, requer: Pelo exposto, requer sejam acolhidas todas as preliminares suscitadas; a) “A distribuição dinâmica do ônus da prova em razão da impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo probatório, em atenção ao art. 373, § 1º, do CPC. b) Caso restem dúvidas acerca do efetivo depósito dos valores na conta bancária da parte Requerente, requer que este M.M.
Juízo oficie a Caixa Econômica Federal (104), agência nº 2272, para confirmação de titularidade da conta bancária de nº 27569-4 e recebimento dos créditos contratados e disponibilizados em 21/10/2020 e 24/11/2020, bem como sua efetiva utilização pela Requerente. c) Pelo exposto, requer seja julgada totalmente IMPROCEDENTE a ação, condenando-se a Requerente ao ônus de sucumbência. d) Na hipótese de Vossa Excelência entender por julgar procedente, requer a compensação do valor devido ao banco, já que houve liberação do valor contratado diretamente na conta corrente de titularidade da Requerente, com a eventual condenação em verbas de sucumbência, até o limite dos valores respectivos. e) Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente, o depoimento pessoal da parte contrária”.
A autora apresentou réplica (id 169159186).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado e inexistem preliminares a serem apreciadas.
O ponto controvertido da demanda cinge-se quanto realização de contratação de empréstimo consignado pela autora junto à instituição financeira ré.
Para dirimir a controvérsia, tendo em vista a verificação da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos firmados entre as partes, ora discutidos, somente com a realização de perícia técnica é que se pode esclarecer se os instrumentos de contrato foram assinados pela autora.
Com efeito, da narrativa exposta na inicial e da contestação, assim como da análise dos documentos que as instruem, exsurge manifesta a relação de consumo entre as partes, figurando a parte autora como consumidora do serviço fornecido pela parte demandada.
Para a inversão do ônus da prova é necessário a evidência da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das duas alegações iniciais.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO. (...) NULIDADE DE FINANCIAMENTO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
FALTA DE PROVAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (...) 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, enquadrando-se autor e réu, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme expostos nos artigos 2º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 3.1.
Dentre as regras consumeristas, o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor traz a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, não sendo, portanto, uma regra absoluta. (...) 6.
Apelo improvido. (Acórdão n.1015302, 20150110943230APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017.
Pág.: 395/439) “(...)A inversão do ônus da prova somente é possível quando evidenciadas a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações iniciais. (...)” (Acórdão n.793796, 20100111129532APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 05/06/2014.
Pág.: 138) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA/ECONÔMICA. 1.
A inversão dos ônus da prova pode ocorrer quando a hipossuficiência for técnica, financeira/econômica, ou jurídica.
Ocorre a hipossuficiência financeira/econômica quando as condições financeiras da consumidora é óbice para firmar igualdade jurídico-processual na defesa dos interesses do consumidor frente ao fornecedor. 2.
Dada a hipossuficiência da autora na relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3.
Agravo provido”. (Acórdão n.719577, 20130020025257AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/10/2013, Publicado no DJE: 11/10/2013.
Pág.: 124) No caso vertente, a parte autora é hipossuficiente técnica e financeira na relação consumerista travada com o réu, segundo as regras ordinárias de experiências, hipótese dos autos.
Anote-se que a verossimilhança das alegações da parte autora restaram evidenciadas, conforme a documentação apresentada.
Neste contexto, impende atribuir exclusivamente ao réu o ônus da produção da prova pericial, suportando as consequências próprias da não produção desta.
Nesse sentido, há muito se tem manifestado o colendo Superior Tribunal de Justiça, a teor dos seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015)” “PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS DO PERITO.
RESPONSABILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
A simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as conseqüências decorrentes de sua não-produção. (REsp 639.534/MT, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 13.02.6).
Precedentes. 2.
Recurso especial provido.” (REsp 1063639/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 04/11/2009) Ante o exposto, determino a realização de perícia técnica, a fim de dirimir a controvérsia, e certificar se foi a autora que realizou e assinou os contratos de ns. 010012428877 e 010013781245, e inverto o ônus da prova a fim de atribuir exclusivamente ao réu o ônus da produção da prova pericial.
Nomeio perita gratotécnica, sra.
ELISÂNGELA BRASILINA RIBEIRO FERNANDES, que possui dados no cadastro único de peritos mantido pela Corregedoria deste egr.
Tribunal, para a realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cuja despesa será custeada integralmente pelo banco réu. b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a.
Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b.
Indicar assistente técnico; c.
Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para sentença.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para informar se a autora mantém conta corrente ou poupança na referida instituição financeira, e, em caso positivo, encaminhar os extratos bancários das contas, relativos aos meses de outubro e novembro de 2020, no prazo de 15 dias, sob pena de desobediência.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2023 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/09/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:14
Recebidos os autos
-
04/09/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ROSA AMELIA PEREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:48
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a ROSA AMELIA PEREIRA - CPF: *31.***.*26-91 (AUTOR).
-
22/06/2023 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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