TJDFT - 0723824-85.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723824-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIO DA SILVA GOMES REQUERIDO: LG COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 17 de setembro de 2024 09:15:54.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
17/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:58
Recebidos os autos
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17/09/2024 08:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/09/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 15:17
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LG COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LG COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723824-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIO DA SILVA GOMES REQUERIDO: LG COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação “redibitória c/c reparação de danos” que tramita sob o procedimento comum movida por CAIO DA SILVA GOMES em desfavor de LG COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 145124184): a) A concessão da gratuidade de justiça; b) A resolução do contrato de compra e venda celebrado, com o retorno ao status quo ante e a consequente restituição ao requerente pelo preço pago com juros e correção monetária; c) A condenação da parte ré à reparação por danos materiais no importe de R$ 2.510,00 (dois mil quinhentos e dez reais).
Narra a parte autora, em síntese, que, em 15 de janeiro de 2021, adquiriu um veículo automotor marca Volkswagen, ano 2008-2009, cor preta e placa JHV-3878, no estabelecimento comercial da parte ré pelo valor de R$ 26.000,00(vinte e seis mil reais) parcelado em 48 vezes, sendo cada parcela no valor de R$ 1.130.00 (um mil cento e trinta reais) pela financeira BV.
Alega que, desde a compra, o veículo tem apresentado vícios.
Sustenta que despendeu a importância de R$ 2.510,00 para efetuar reparos no automóvel.
Gratuidade de justiça deferida pela decisão de ID 173246796.
A parte ré foi citada via correios no ID 192378499.
Em sede de contestação (ID nº 193921439), o requerido apresentou impugnação à gratuidade de justiça e a prejudicial da decadência.
No mérito, defende que o autor não efetuou a transferência de titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito competente e que na ação nº 0719712- 39.2023.8.07.0007, em tramite no 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga, restou acordado que o autor iria efetuar o pagamento dos débitos vinculados ao bem para a ré transferir o veículo para o nome da genitora do demandante.
Argumenta que o contrato prevê expressamente que a garantia do veículo se estende tão somente ao motor e a caixa de câmbio do veículo.
Sustenta que antes de efetuar a compra de um veículo usado, compete ao comprador, proceder à verificação mediante inspeção física e ocular através de mecânico de sua confiança ou empresas aptas ao mercado.
Aduz a ausência de danos materiais e de vício de conhecimento da ré.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa (ID 197577843).
Decisão de id 197862322 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC.
Como relatado, o contrato de compra e venda do veículo automotor entabulado entre as partes em 15/01/2021 tem como objeto o automóvel VW Voyage 1.0, ano 2008/2009, Placa JHV-3878, financiado pelo valor de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Em se tratando de contrato comutativo (compra e venda), aplica-se a regra do art. 441 do Código Civil, nos termos do qual “a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.” Em face dessa norma e dos princípios que norteiam o instituto jurídico, constitui condição necessária para a configuração do alegado “vício redibitório” que o vício seja efetivamente oculto.
Consoante a tradicional doutrina de Miguel Maria de Serpa Lopes, “é preciso, antes de tudo, afastar a ideia de qualquer sinonímia entre o vício oculto e o vício interno, o vício aparente e o vício externo, pois uma doença ou um defeito pode ser interno e ser reconhecível, como pode ser externo e permanecer oculto.
O vício é oculto, quando nenhuma circunstância pode revelar-lhe a existência, principalmente se impossível apurá-la a não ser mediante uma análise química, ou perícia, ou emprêgo da coisa vendida, ou por um trabalho qualquer de uso não comum.
Ao contrário é aparente o vício quando suscetível de ser descoberto por meio de um exame atento, comumente feito por homem cuidadoso no trato dos seus negócios, pois a negligência em tais casos não é protegida.” (LOPES, Miguel Maria de Serpa, Curso de Direito Civil, Fontes das obrigações.
Contratos, 3ª ed., Vol.
III, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1961, p. 175) Tendo em mente tais premissas, constata-se que, na espécie, não se configuram os alegados vícios ocultos.
Sobre o tema, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça no sentido de que, em se tratando de um veículo automotor usado, em regra, não há falar em vício oculto, cabendo ao adquirente adotar a diligência necessária no sentido de verificar o estado real do bem no momento da aquisição.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO.
ABATIMENTO DO PREÇO.
I - O conjunto probatório não demonstra que o veículo foi colocado à venda com os vícios indicados pelo autor.
II- Tratando-se de veículo adquirido com mais de oito anos de utilização, não há garantia contra defeitos, próprios do uso, que o adquirente venha a constatar após a compra, salvo se estipulado no contrato de venda.
III - Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão n.1100088, 07125640520178070001, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 06/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO CONSUMIDOR.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO RETIDO.
AUSÊNCIA DE REITEREZAÇÃO EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIDO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA TRANSPORTE DE TURISTA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VEÍCULO USADO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
OCULTO.
NÃO CONFIGURADO.
AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR.
DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
AUSENTE CAUSA INTERRUPTIVA. 1.
Não se conhece do agravo retido interposto quando ausente pedido de apreciação expresso em apelação ou contrarrazões.
Inteligência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Agravo retido não conhecido. 2.
Em regra, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica de pessoa física ou jurídica.
Precedentes do STJ.
Todavia, em caso de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física ou jurídica, incide o Código de Defesa do Consumidor. 3.
Na compra e venda de veículo usado, mormente com cerca de cinco anos de fabricação e uso, deve o comprador diligenciar no sentido de verificar a real situação de conservação do mesmo. 4.
Inexiste no conjunto probatório coligido aos autos demonstração acerca da existência dos problemas mecânicos narrados na exordial - vício redibitório, oculto, tampouco os alegados prejuízos sofridos pelo autor. 5.
A teor do disposto no art. 333, I, do CPC, incumbia ao autor o ônus da prova quanto à veracidade das alegações que servem de sustentáculo à pretensão declinada em juízo. 6.
Não verificado e demonstrado o vício oculto do veículo, não há que se falar no dever de indenização pelos danos decorrentes por parte da empresa vendedora. 7.
Não tendo o demandante exercido seu direito de reclamar pelo vício surgido no seu veículo (problemas mecânicos), dentro do prazo legal de noventa dias, contados da ciência do defeito, configurada está a decadência do direito (art. 26, inc.
II, do CDC. 8.
Negado provimento ao recurso de apelação.” (Acórdão n.763121, 20110710333978APC, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 26/02/2014.
Pág.: 131) Na espécie, portanto, tratando-se de veículo usado com mais de 12 anos de uso à época da contratação, não há falar em vício oculto, sem a comprovação cabal de que tais vícios já existiam ao tempo do negócio jurídico.
Ademais, como constou do certificado de garantia ajustado entre as partes, esta foi fixada pelo prazo de 90 (noventa) dias, tendo por objeto apenas ao motor e caixa de mudança (câmbio) do veículo, como disciplinado no instrumento reproduzido em id 145124190/2.
Nesse sentido, não se vislumbra a prática de atos ilícitos por parte da requerida, concluindo-se que os problemas mecânicos alegados pela autora teriam como causa direta o próprio estado de depreciação natural do bem usado, circunstância que afasta as pretensões de rescisão contratual ou de indenização a título de danos materiais (danos emergentes) ou morais, a teor do disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil.
III – DO DISPOSITIVO Com esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando ressalvado em seu favor o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 18:25
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de LG COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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23/05/2024 17:33
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/05/2024 19:01
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de LG COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723824-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIO DA SILVA GOMES REQUERIDO: LG COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 193921439, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 24 de abril de 2024 15:40:57.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
24/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 13:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723824-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIO DA SILVA GOMES REQUERIDO: LG COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/03/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 22/01/2024 13:00 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
02/02/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 13:00
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 14:08
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/11/2023 16:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723824-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIO DA SILVA GOMES REQUERIDO: LG COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora acostou ao feito os contracheques (ID 172639988; ID 172639991; ID 172639992) e a carteira de trabalho (ID 172639994), os quais demonstram ser o demandante hipossuficiente, porquanto recebe líquido o importe de R$ 1.208,92 (hum mil duzentos e oito reais e noventa e dois centavos).
Assim, ante a documentação apresentada, defiro à parte autora os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Anote-se.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:34
Deferido o pedido de CAIO DA SILVA GOMES - CPF: *53.***.*28-01 (REQUERENTE).
-
21/09/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/09/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:25
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/04/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 19:12
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/12/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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