TJDFT - 0718596-32.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:48
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/11/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/11/2023 15:56
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de LUCIENE ESTRELA DINIZ em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718596-32.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME REU: LUCIENE ESTRELA DINIZ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME em desfavor de LUCIENE ESTRELA DINIZ, por meio da qual pretende o pagamento de R$ 3.121,30, dívida oriunda de contrato de prestação de serviços educionais.
Devidamente citada em 06/06/2023 (id 161756114), a parte ré não ofertou resposta, como consta da certidão de ID170979885.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Citada, a ré não apresentou contestação, razão por que decreto-lhe a revelia (art. 344, CPC).
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento do contrato de prestação de serviços educacionais entabulado entre as partes (id 137969469). É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela autora.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$3.121,30 (três mil e cento e vinte e um reais e trinta centavos), acrescido da correção monetária (conforme tabela de cálculos praticada no âmbito desta Corte de Justiça) a partir do ajuizamento desta ação e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/10/2023 15:17
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/09/2023 09:26
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:56
Decorrido prazo de LUCIENE ESTRELA DINIZ em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de LUCIENE ESTRELA DINIZ em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2023 20:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2023 14:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/05/2023 04:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 04:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 04:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 04:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 14:46
Recebidos os autos
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24/04/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 22:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/03/2023 12:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/02/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 12:03
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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04/10/2022 18:53
Recebidos os autos
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04/10/2022 18:53
Deferido o pedido de ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-34 (AUTOR).
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01/10/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/09/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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