TJDFT - 0709971-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:06
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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06/11/2023 12:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ALCIDIA MARIA RODRIGUES DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALCIDIA MARIA RODRIGUES DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
EXISTENTE.
VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA 379 STJ.
APLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO APLICADOS. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 2.
Os juros de mora devem ser limitados ao percentual 12% ao ano, a teor da Súmula 379 do STJ.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do CPC.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado (Tese nº 1 da Edição nº 189 do informativo “Jurisprudência em Teses”).
A reforma do acórdão depende do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 4.
O tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela parte, desde que se pronuncie quanto aos relevantes para a manutenção ou reforma da decisão impugnada (EDcl no AgRg no REsp 1862242/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
28/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:48
Conhecido o recurso de ALCIDIA MARIA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *00.***.*60-34 (EMBARGANTE) e provido em parte
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21/09/2023 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 10:06
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 22:12
Recebidos os autos
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27/07/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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21/07/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 18:51
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/06/2023 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2023 00:07
Publicado Ementa em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 16:16
Conhecido o recurso de ALCIDIA MARIA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *00.***.*60-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/06/2023 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2023 09:07
Recebidos os autos
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02/05/2023 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/04/2023 00:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ALCIDIA MARIA RODRIGUES DE SOUZA em 24/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALCIDIA MARIA RODRIGUES DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 19:06
Recebidos os autos
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20/03/2023 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/03/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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