TJDFT - 0701892-91.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:05
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA SIRLEI BORGES DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:20
Publicado Ementa em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:52
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:27
Conhecido o recurso de MARIA SIRLEI BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*87-91 (AGRAVANTE) e provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 20:07
Recebidos os autos
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20/12/2023 22:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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15/12/2023 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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15/12/2023 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2023 17:56
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:25
Recebidos os autos
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07/12/2023 07:18
Recebidos os autos
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07/12/2023 07:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/12/2023 17:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/12/2023 16:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker
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28/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 18:01
Recebidos os autos
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24/11/2023 11:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/11/2023 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/11/2023 13:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA SIRLEI BORGES DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito MARGARETH CRISTINA BECKER Número do processo: 0701892-91.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA SIRLEI BORGES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA SIRLEI BORGES DE OLIVEIRA, em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a expedição do precatório baseado nos cálculos homologados pelo Juízo a quo.
A sentença proferida condenou o DISTRITO FEDERAL, ora agravado, à seguinte obrigação: "pagar a quantia de R$18.019,65 (dezoito mil e dezenove reais e sessenta e cinco centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores, em valor a ser corrigido monetariamente pela SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021) desde o vencimento.
Sem incidência de juros de mora, pois já computados na SELIC”.
O título decorrente do julgamento do acórdão fixou o IPCA-e como índice a ser aplicado para a atualização do débito até 08/12/2021, mantendo-se os demais provimentos.
E a partir do dia 09/12/2021, o valor deveria ser atualizado tão somente pela SELIC, uma única vez, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Na promoção do cálculo, o juízo da execução decidiu considerar que os juros de mora incidem a partir da citação válida da parte contrária, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
E a agravante afirma que, conforme especificado nos fundamentos do acórdão proferido, "os juros de mora incidem, em relação às verbas pretéritas, da data em que a prestação se torna exigível.” Decido.
No caso em tela, em exame de cognição sumária, não vislumbro a existência de erro de procedimento ou ato capaz de causar dano irreparável ou de difícil reparação, nos moldes do artigo 80, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Embora a definição do parâmetro para o cálculo tenha repercussão na apuração do montante devido, eventual expedição de precatório em valor inferior ao efetivamente devido não evidencia a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto é passível de complementação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo Dispensadas as informações, manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
Brasília(DF), 29 de setembro de 2023. -
29/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
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22/09/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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