TJDFT - 0712109-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 17:15
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
29/11/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ICARO FREITAS AMORIM em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:39
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:39
Determinado o arquivamento
-
27/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/10/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712109-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I.
F.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO FLAVIO BEZERRA DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer consulta médica em neuropediatria, requerido por I.
F.
A..
Na fase de conhecimento, foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ID 158878782.
Na petição ID 174642043, de 10/10/2023, a parte exequente formulou pedido de cumprimento de sentença, pleiteando: "(...) requer a intimação da parte vencida para cumprir de forma eficaz os termos da sentença, sob pena de multa." I _ DO PROCESSO DE CONHECIMENTO Da Tutela de Urgência Na decisão ID 152131620, de 15/03/2023, foi negada a tutela antecipada de urgência.
Da sentença Sentença ID 158878782, de 22/05/2023, acolheu o pedido da inicial nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora, no prazo máximo de 80 (oitenta) dias, contados da intimação, consulta médica na especialidade neuropediatra, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular. ".
Sequestro de verbas públicas Não houve bloqueio de verbas na fase de conhecimento.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 174642043, de 10/10/2023, a parte autora informou que houve fornecimento de consulta médica pelo Distrito Federal, contudo “A consulta realizada se restringiu a colocar o autor em outra fila de espera, portanto não deve ser considerada cumprimento integral da sentença.".
Decido. 1 _ A própria autora informa que a consulta médica já foi fornecida pelo Distrito Federal.
Ou seja, a obrigação imposta no título executivo foi adimplida.
Assim, indefiro o pedido de inauguração da fase de cumprimento de sentença. 2 _ Não obstante, por cautela, intimem-se o Distrito Federal e o Ministério Público para manifestações acerca da impugnação ao serviço de saúde fornecido, no prazo sucessivo de 20 (vinte) dias. 3 _ Com as manifestações, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
18/10/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:19
Indeferido o pedido de I. F. A. - CPF: *92.***.*66-96 (REQUERENTE)
-
10/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 15:45
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
14/07/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de ICARO FREITAS AMORIM em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:05
Recebidos os autos
-
22/05/2023 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2023 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/05/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de ICARO FREITAS AMORIM em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:51
Decorrido prazo de ICARO FREITAS AMORIM em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:39
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
04/04/2023 01:31
Decorrido prazo de ICARO FREITAS AMORIM em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:53
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 17:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/03/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/03/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:39
Concedida a gratuidade da justiça a I. F. A. - CPF: *92.***.*66-96 (REQUERENTE).
-
08/03/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/03/2023 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2023 16:52
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:52
Declarada incompetência
-
07/03/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/03/2023 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para PETIÇÃO CÍVEL
-
07/03/2023 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2023 13:19
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:19
Declarada incompetência
-
04/03/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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