TJDFT - 0729129-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:44
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
13/11/2023 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/11/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO JADE HOTEL HOME OFFICE em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:45
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de EDUARDO TEIXEIRA ALVES DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO JADE HOTEL HOME OFFICE em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:01
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729129-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JADE HOTEL HOME OFFICE REU: EDUARDO TEIXEIRA ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMINIO JADE HOTEL HOME OFFICE em face de EDUARDO TEIXEIRA ALVES DA SILVA, na qual pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.684,61 (três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), relativo às taxas condominiais inadimplidas.
O réu foi citado, mas não apresentou contestação (ID. 167463243). É o breve relatório.
DECIDO.
A parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação.
Assim, em face da sua revelia, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, II, do CPC.
Conforme estabelece o art. 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de sua fração ideal, salvo disposição em contrário na convenção.
No caso em análise, a matrícula do imóvel de ID 165204597 comprova a condição de condômino do requerido, ao passo que a convenção impõe a cada proprietário a obrigação contribuir para as despesas comuns (ID 165202344, página 21).
Portanto, há amparo para a cobrança do débito condominial.
Em razão da revelia, reputo verdadeiro o estado de inadimplência do réu com relação às taxas descritas na planilha de ID 165204599 referentes aos meses de abril a julho de 2023.
Sobre o valor dos encargos condominiais deverá incidir correção monetária a contar dos respectivos vencimentos e multa de 2%, conforme previsto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil.
Tendo em vista que as taxas condominiais representam obrigação líquida e com termo certo, o devedor fica constituído em mora a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Nesse sentido, considerando que se trata de mora “ex re”, os juros moratórios também deverão incidir a partir das datas de vencimento.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do débito condominial relacionado na planilha que acompanha a inicial (ID 165204599) e das taxas vencidas e não pagas no curso do processo (art. 323 do CPC).
O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos, e da multa de 2%.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
30/09/2023 17:23
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de EDUARDO TEIXEIRA ALVES DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
06/09/2023 16:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/08/2023 10:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO JADE HOTEL HOME OFFICE em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 07:55
Recebidos os autos
-
18/07/2023 07:55
Outras decisões
-
13/07/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/07/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008922-20.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2019 09:21
Processo nº 0707805-90.2020.8.07.0001
Ceres Fundacao de Previdencia
Ceres Fundacao de Previdencia
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2020 16:53
Processo nº 0710380-76.2017.8.07.0001
Antonio Carlos Monreal Gomes
Francisco da Rocha Cravo Filho
Advogado: Andrielly Alvaro Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2017 18:16
Processo nº 0730728-16.2020.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Raimunda Soares de Araujo
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2020 12:39
Processo nº 0009292-96.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2020 18:12