TJDFT - 0702494-95.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:56
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCIA MARIA RABELO DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:35
Outras decisões
-
13/08/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DANCON CONSTRUCAO LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LAZARO SILVA PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCIA MARIA RABELO DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702494-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA MARIA RABELO DE OLIVEIRA EXECUTADO: LAZARO SILVA PEREIRA, DANCON CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 29/04/2025, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 12 de maio de 2025 11:06:24.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
12/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
30/03/2025 09:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:45
Outras decisões
-
24/02/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/02/2025 13:31
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 21:44
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCIA MARIA RABELO DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:14
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/01/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 14:34
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCIA MARIA RABELO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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26/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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26/11/2024 10:12
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/11/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/11/2024 14:07
Recebidos os autos
-
08/11/2024 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIANA ALVES DIAS em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCIA MARIA RABELO DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702494-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA MARIA RABELO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LAZARO SILVA PEREIRA, DANCON CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão ID 190993104 saneou o feito e determinou a realização de perícia.
A Sra.
Perita apresentou proposta de honorários no ID 192178149.
O Laudo Pericial foi juntado no ID 197984367.
Os réus apresentaram impugnação no ID 202113504.
A parte autora apresentou manifestação no ID 202213239.
As partes depositaram o importe total de R$ 3.960,00 referente aos honorários periciais (ID 193866217 e ID 193805115).
A Sra.
Perita apresentou esclarecimentos complementares no ID 203567934.
A decisão de ID 204896737 homologou o valor dos honorários periciais em R$ 7.920,00, bem como determinou que as partes depositassem o valor remanescente (R$ 3.960,00).
As partes depositaram o valor remanescentes dos honorários periciais (ID 206428951, ID 206428952, ID 206440902 e ID 206440903).
A Sra.
Perita requereu a liberação dos honorários periciais (ID 211138651). É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o pleito da Sra.
Perita (ID 211138651), eis que o pagamento dos honorários arbitrados em favor do perito ocorrerá depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício de transferência dos honorários periciais.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes, bem como pela perícia realizada.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 07:02
Recebidos os autos
-
17/09/2024 07:02
Outras decisões
-
15/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DIANA ALVES DIAS em 29/07/2024 23:59.
-
07/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702494-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA MARIA RABELO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LAZARO SILVA PEREIRA, DANCON CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a concordância das partes (ID 193805108 e ID 193866214), HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 7.920,00 (Sete mil, novecentos e vinte reais) (ID n. 192178149).
Dá análise dos autos, verifica-se que as partes depositaram o importe total de R$ 3.960,00 (ID 193866217 e ID 193805115).
Assim, intimem-se as partes para depositarem o valor remanescente dos honorários periciais (R$ 3.960,00).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 12:41
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:41
Outras decisões
-
10/07/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/07/2024 20:59
Juntada de Petição de laudo
-
28/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:19
Juntada de Petição de laudo
-
24/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 22:15
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702494-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA MARIA RABELO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LAZARO SILVA PEREIRA, DANCON CONSTRUCAO LTDA, DANIEL LUCAS RIBEIRO SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte interessada intimada a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais de ID 192178149.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
Taguatinga - DF, 8 de abril de 2024 13:28:46.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
08/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/02/2024 18:14
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2024 15:44
Juntada de Petição de impugnação
-
26/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702494-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA MARIA RABELO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LAZARO SILVA PEREIRA, DANCON CONSTRUCAO LTDA, DANIEL LUCAS RIBEIRO SILVA DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos réus LAZARO SILVA PEREIRA, DANCON CONSTRUCAO LTDA e DANIEL LUCAS RIBEIRO SILVA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Tratando-se de pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação inequívoca de sua carência financeira por meio de juntada de balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração do contador, demonstrando que, efetivamente, não tem a pessoa jurídica condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento de suas atividades sociais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/08/2023 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
10/07/2023 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 15:40
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:40
Outras decisões
-
25/04/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/04/2023 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
02/03/2023 13:38
Recebidos os autos
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02/03/2023 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/02/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:11
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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