TJDFT - 0712402-73.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2024 05:30
Decorrido prazo de JUSCELEA CLAUDIA DE OLIVEIRA NONATO em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 18:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:42
Deferido o pedido de JUSCELEA CLAUDIA DE OLIVEIRA NONATO - CPF: *38.***.*93-87 (EXEQUENTE).
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17/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/06/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 07:11
Recebidos os autos
-
06/05/2024 07:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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03/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:53
Deferido o pedido de JUSCELEA CLAUDIA DE OLIVEIRA NONATO - CPF: *38.***.*93-87 (EXEQUENTE).
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02/05/2024 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/05/2024 19:14
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/01/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 17:05
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
23/01/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:08
Homologada a Transação
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22/01/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/01/2024 12:11
Juntada de Certidão
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11/01/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 14:19
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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17/11/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/10/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 16:32
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:32
Deferido o pedido de JUSCELEA CLAUDIA DE OLIVEIRA NONATO - CPF: *38.***.*93-87 (REQUERENTE).
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20/10/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/10/2023 12:28
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de JUSCELEA CLAUDIA DE OLIVEIRA NONATO em 17/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:04
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712402-73.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUSCELEA CLAUDIA DE OLIVEIRA NONATO REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que conheceu a parte requerida em abril de 2020 e ficaram bastante próximos.
Diz que, em julho de 2022, comprou um saco de ração da requerida pelo valor de R$ 170,00, ocasião em que o réu teve a ideia da requerente fazer um acordo com ele, qual seja, ela compraria dez sacos de rações para o réu.
Menciona que o réu garantiu que todas seriam vendidas em um mês e que os dois poderiam dividir os lucros meio a meio.
Assevera que o réu afirmou que tinha uma empresa especializada para vendas de rações.
Aduz que pagou diversos valores, todavia os lucros nunca foram divididos.
Supõe que entre os meses de julho de 2022 a julho de 2023 os valores repassados alcançaram R$ 7.200.00.
Afirma que tiveram outros valores que foram passados de favores prestados para o requerido que também nunca foram devolvidos e que comprou bebidas para que o requerido guardasse, tendo ele ficado com tais bens, sem devolvê-las à parte autora.
Pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 400,41; condenação da requerida ao pagamento de R$ 9.470,00; restituição de 995,00, indenização por danos morais.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 170540213), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Além disso, certo é que a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos dela decorrente é relativa, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas em confronto com as provas carreadas aos autos para a formação do seu convencimento.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
Cumpre ressaltar que, não obstante o contrato tenha sido realizado verbalmente, este possui validade conforme o art. 107 do Código Civil que estabelece: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.” Por conseguinte, é livre a forma que se faz um negócio jurídico, entre os quais o contrato verbal em sua essência, que poderá ser demonstrado pelo simples aceite ou manifestação da vontade das partes.
E este é o caso dos autos.
Da análise do documental anexado à inicial, especificamente as conversas de WhatsApp (ids. 167689106 - p. 15), planilha de débitos e notas fiscais, tem-se que a autora se desincumbiu, em parte, do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de que comprava os valores repassados aos réu.
Outrossim, as transferências realizadas pela autora perfazem um total de R$ 2.885,00, os lucros com as vendas alcançam R$ 2.200, além dos valores das bebidas compradas e não devolvidas pelo requerido no valor de R$ 651,45.
Assim, a autora faz jus ao ressarcimento da quantia de R$ 5.736,45.
A parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi") ao não comparecer em audiência, o que significa reconhecer que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido de pagamento de R$ 5.736,45, conforme documentos anexados ao id. 167689106.
Quanto aos demais valores pleiteados pela autora não restaram comprovados por ela.
DANO MORAL O dano moral não restou configurado.
Em que pese o inadimplemento contratual, a autora não demonstrou desdobramentos capazes de ferir seus direitos da personalidade.
Ademais, a requerente transferiu quantias ao réu por mera liberalidade.
Os esforços empreendidos pela parte autora no intuito de solucionar a questão narrada na exordial, ainda que adversos, não foram capazes de configurar dano moral, sendo inviável o pleito para condenação da requerida ao pagamento de indenização, porquanto os percalços experimentados não extrapolaram meros dissabores que podem ocorrer na vida cotidiana em razão do mero inadimplemento contratual.
Conclui-se, portanto, pela improcedência do pedido de dano moral.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a requerida para pagar ao requerente a quantia de R$ 5.736,45 (cinco mil setecentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos), monetariamente corrigida a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
29/09/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:15
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2023 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/09/2023 04:00
Decorrido prazo de JUSCELEA CLAUDIA DE OLIVEIRA NONATO em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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20/09/2023 18:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 02:32
Recebidos os autos
-
19/09/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2023 13:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 13:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 18:10
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/08/2023 18:48
Juntada de Certidão
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04/08/2023 17:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/08/2023 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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