TJDFT - 0721634-18.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:56
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 18:22
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:29
Homologada a Transação
-
19/06/2024 15:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/04/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de JULIANA ATAIDES DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721634-18.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) AUTOR: JULIANA ATAIDES DE OLIVEIRA REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento proposta por JULIANA ATAIDES DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO J.
SAFRA S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em suma, que celebrou com o requerido contrato de financiamento para a aquisição do veículo, no valor de R$ 51.000,00, para pagamento em 48 parcelas, com prestações mensais e consecutivas de R$ 1.496,76.
Relata que há no contrato cobrança de encargos abusiva e indevida, que perfaz o montante de R$ 4.073,79, quais sejam: IOF financiado R$ 1.353,04, IOF adicional R$ 197,71, Registro de Contrato R$ 370,00, Tarifa de Avaliação R$ 1.353,04, Seguro Prestamista R$ 800,00, CET 22,29 % a.a..
Tece considerações acerca da aplicação do art. 330, § 2º do CPC; da aplicação do CDC nos contratos de adesão; da abusividade da taxa de juros; da inconstitucionalidade da medida provisória 1.963/2000 e da medida provisória 2.170-36/2001; da ilegalidade da cobrança de comissão de permanência - cumulada com correção monetária e demais encargos; da necessidade de devolução das quantias pagas em excesso.
Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela de urgência, depósito judicial do valor das parcelas; (ii) sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato, em especial aquelas atinentes as taxas de juros, que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização mensal), bem como seja fixado o percentual de juros em no máximo de 12% ao ano, ou em mínimo a ser fixado por este juízo; (iii) sejam expurgadas as cobranças da TAC/TEC, além de demais encargos de administração (emissão de carnê, etc.), devendo haver a devolução ou compensação de tais valores; (iv) seja declarada como ilegal e inaplicável ao caso concreto a cumulação de juros capitalizados e demais encargos com comissão de permanência; (v) seja afastada a aplicabilidade, através de controle difuso de constitucionalidade, do disposto nas medidas provisórias n. 1.963/2000 e 2.170/2001; (vi) a inversão do ônus da prova; (vii) condenação da ré ao pagamento, em dobro, de todas as quantias indevidamente pagas.
Decisão de tutela antecipada no ID175186408, indeferiu o pedido.
Foi deferida a gratuidade de justiça à autora.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 180204388, na qual alega, em preliminar, inépcia da inicial; impugnação à justiça gratuita; impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta que uma vez concluído o negócio jurídico, deve permanecer incólume, imutável em suas disposições ou por vontade unilateral, sob pena de dar azo ao caos, tornando inviável qualquer segurança nas áreas do direito das obrigações.
Argumenta que a conduta do requerido, de fornecer à requerente a via "não negociável" do contrato de cédula de crédito bancário, está de acordo com a legalidade, nos termos da Lei 10.931/2004, não sendo exigível do Banco Requerido uma conduta diversa.
Tece considerações acerca da boa fé objetiva; do pacta sunt servanda e do princípio da segurança jurídica; da lei da liberdade econômica - com intervenção mínima do estado; da legalidade dos juros remuneratórios - média do BACEN; da tabela de dados - taxa de juros - publicada pelo BACEN; da legalidade da captação de juros; da legalidade do uso da tabela Price; do método Gauss; da descaracterização da mora; da legalidade dos encargos moratórios; da comissão de permanência; da inexistência de correção monetária; da legalidade da cobrança de tarifas; do custo efetivo total; do IOF; da tarifa de cadastro; do seguro de proteção financeira e sua regularidade; da cobrança da tarifa denominada registro de contrato; das tarifas não cobradas; da compensação de valores em caso de eventual condenação; da repetição de indébito; do cadastro nos órgãos de proteção a crédito; da multa diária; da necessidade de perícia.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 180840814.
Devidamente intimada para apresentar réplica, a parte autora manteve-se inerte. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, rejeito a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Quanto à incorreção do valor da causa, observo que a parte autora realizou o cálculo nos termos do art. 292, inc.
II, do CPC, uma vez que atribuiu à causa o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Ressalto que a discussão acerca do valor efetivamente devido refere-se ao mérito do processo.
Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
28/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de JULIANA ATAIDES DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:10
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
06/12/2023 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:51
Recebidos os autos
-
05/12/2023 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de JULIANA ATAIDES DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:08
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721634-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA ATAIDES DE OLIVEIRA REU: BANCO J.
SAFRA S.A CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 06/12/2023 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_24_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 14:08
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707138-22.2021.8.07.0017
Ivan Bites de Castro e Advogados Associa...
Lincoln Pereira Praxedes Gabriel
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2021 11:45
Processo nº 0701534-91.2022.8.07.0002
Agrotec Comercial Agricola LTDA - EPP
Maronita Rosa da Silva Santos
Advogado: Rower Jose Moraes Pachelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2022 08:48
Processo nº 0710934-41.2023.8.07.0020
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Thiago Costa da Silva
Advogado: Alessandra Soares da Costa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 13:43
Processo nº 0720109-35.2022.8.07.0007
Condominio do Edificio Saint Sebastian
Jacione Silva Custodio
Advogado: Debora de Freitas Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 16:46
Processo nº 0715295-37.2023.8.07.0009
Ari Franca Ferreira
Decolar.com LTDA
Advogado: Mariane dos Santos Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 11:01