TJDFT - 0709143-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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23/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:29
Recebidos os autos
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21/03/2025 19:29
Determinado o arquivamento
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21/03/2025 19:29
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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19/03/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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14/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 17:46
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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13/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:15
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:16
Juntada de guia de recolhimento
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26/02/2025 15:11
Expedição de Carta de guia.
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20/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:16
Recebidos os autos
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19/02/2025 19:16
Outras decisões
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19/02/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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19/02/2025 14:02
Juntada de comunicações
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18/02/2025 18:53
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:53
Determinado o arquivamento
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18/02/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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17/02/2025 17:59
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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12/02/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/02/2025 14:48
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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12/02/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 18:35
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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27/01/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 08:51
Recebidos os autos
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27/09/2024 08:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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26/09/2024 14:31
Recebidos os autos
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709143-94.2023.8.07.0001 RECORRENTE: WANDO CORREIA BARROSO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA.
REJEIÇÃO.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
DESCRIÇÃO DA PESSOA, DO LOCAL E DO VEÍCULO.
VERIFICAÇÃO.
CONDUTA INERENTE À ATIVIDADE POLICIAL.
ACUSADO COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DADAS PELO TRANSEUNTE E ENCONTRADO NO LOCAL INDICADO COM GRANDE QUANTIDADE DE DROGA NO VEÍCULO.
ABORDAGEM POLICIAL.
CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR QUE GERA A FUNDADA SUSPEITA.
PEQUENAS DIVERGÊNCIAS NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES.
IRRELEVÂNCIA.
TEMPO DECORRIDO ENTRE O FLAGRANTE E A INSTRUÇÃO.
MÉRITO.
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 42 DA LAD.
VALORAÇÃO DO TIPO DE ENTORPECENTE.
MACONHA.
MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
SITUAÇÃO DO RÉU COMO MULA DO TRÁFICO.
ATUAÇÃO A SER RELEVADA.
INCREMENTO DA PENA EM FACE DA REINCIDÊNCIA E DA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
DECRETO DE PERDIMENTO DO VEÍCULO.
PRETENDIDA RESTITUIÇÃO.
FALTA DE LEGITIMIDADE PARA POSTULAR.
BEM DE TERCEIRO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A busca pessoal é procedimento previsto no art. 240, § 2º, do CCP e autorizado sempre que houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras "b a f" e letra "h" do § 1º do mesmo dispositivo. 2.
A averiguação de denúncia anônima é atividade inerente à função policial, configurando exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal e de garantia da segurança pública, legitimando a abordagem a indivíduo que contém as mesmas características indicadas na denúncia e está no local em que a suposta conduta ilícita está sendo praticada, na posse de mais de 8.000g (oito mil gramas) de maconha no porta-malas do carro. 3.
As pequenas divergências nas declarações dos policiais militares em juízo, em relação à cor e modelo do veículo e local exato onde o réu estava (se ao lado ou mais à frente da porta), não são capazes de eivar a prova de nulidade, sobretudo considerando o tempo decorrido desde o flagrante. 4.
A apreensão de mais de 8 kg (oito quilos) de maconha afasta sua característica de menor potencial lesivo, haja vista indicar a possibilidade de se confeccionar mais de 16.000 (dezesseis mil) cigarros, evidenciando o grande número de pessoas que seriam alcançadas, com grande repercussão na esfera da segurança e da saúde pública. 5.
Correta a dosimetria da pena, não há reparos a serem feitos na reprimenda aplicada na sentença. 6.
Decretado o perdimento de veículo de propriedade de terceiro, carece o réu de legitimidade para postular a restituição do bem. 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido em parte e desprovido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou vilipêndio aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 157, caput e § 1º, 240, 244, e 386, inciso II, todos do Código de Processo Penal, sustentando que não há falar em justa causa ou situação de flagrante a amparar as revistas pessoal e veicular, o que impõe o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante as buscas ilegais, bem como de todas que delas decorreram.
Aduz que as circunstâncias do fato não restaram suficientemente delineadas, porquanto os militares divergiram acerca de pontos de extrema relevância ao narrarem a dinâmica do ocorrido.
Defende, portanto, sua absolvição ante a ausência de provas suficientes para amparar o decreto condenatório; b) artigo 59 do Código Penal, insurgindo-se contra a fração de aumento utilizada na primeira fase da dosimetria da pena.
Argumenta, para tanto, que a pena-base imposta foi recrudescida em 2 (dois) anos em razão da análise de duas circunstâncias judiciais, sem que tenha sido apresentada justificativa idônea e fundamentação concreta que justificasse o aumento em patamar superior a 1/6.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada contrariedade aos artigos 157, caput e § 1º, 240, 244, e 386, inciso II, todos do Código de Processo Penal, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “[...] na hipótese dos autos, não há qualquer indício de que os policiais militares tivessem a intenção de imputar falsamente os fatos ao réu.
No que tange ao procedimento de busca veicular e pessoal, trata-se de conduta inerente à função policial, configurando exercício regular do direito, legitimado pelo estrito cumprimento do dever legal e de garantir a segurança pública.
Os fatos relatados permitem concluir que o contexto fático anterior à busca gerou a suspeita de possível flagrante de conduta ilícita, preenchendo, assim, o standard probatório da fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP [...] Destarte, não verifico mácula no procedimento realizado pelos policiais militares que leve à imprestabilidade da prova colhida [...] Essas divergências, ao meu ver, referem-se a questões periféricas, irrelevantes para a configuração da autoria do delito, e devem-se, obviamente, ao tempo decorrido entre a prisão em flagrante e a audiência de instrução e julgamento (seis meses) e as diversas operações que os policiais militares certamente realizaram nesse interregno” (ID. 60701973).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Tampouco comporta seguimento o apelo especial lastreado no indicado malferimento ao artigo 59 do CP, pois o entendimento da turma julgadora está em consonância com a posição do STJ, no sentido de que “quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas, como no caso dos autos” (AgRg no HC n. 903.918/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 26/6/2024).
Assim, “inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)” (AgInt no REsp n. 1.997.656/CE, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 2/5/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0709143-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS APELANTE: WANDO CORREIA BARROSO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0709143-94.2023.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 19 de abril de 2024 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta -
18/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/04/2024 05:32
Recebidos os autos
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17/04/2024 05:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/04/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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11/04/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0709143-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: WANDO CORREIA BARROSO Inquérito Policial: 87/2023 da 24ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor O) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa constituída nos autos para, no prazo de 5 dias, indicar o telefone (preferencialmente com WhatsApp) e o endereço, com CEP, devidamente atualizados, do(a) acusado(a) WANDO CORREIA BARROSO, a fim de viabilizar sua intimação.
Brasília/DF, 25 de março de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
25/03/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0709143-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WANDO CORREIA BARROSO Inquérito Policial nº: 87/2023 da 24ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor O) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 151709298) em desfavor do acusado WANDO CORREIA BARROSO, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 02/03/2023, conforme APF n° 87/2023 – 24ª DP (ID 151134386).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 04/03/2023, concedeu liberdade provisória ao acusado, com imposição de medidas cautelares (ID 151266765).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 151859144), em 10/03/2023, razão pela qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi pessoalmente citado, em 08/04/2023 (ID 156476263), tendo apresentado resposta à acusação (ID 156663593), via Advogado Particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 156686127).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 28/09/2023 (ID 173629276), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Emerson Faria de Andrade e Francisco Bruno Sousa Silva, ambos policiais militares, e Ubirajara Costa Reis.
Presente a testemunha Camila Lucy Barbosa, ela não foi ouvida, devido à falha em sua conexão, a defesa insistiu em sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Em 12/12/2023, em continuação à instrução, foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pela testemunha compromissada Camila Lucy Barbosa.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado WANDO CORREIA BARROSO.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 183326284), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado WANDO CORREIA BARROSO como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 184954457), requereu, preliminarmente, a declaração da nulidade das provas advindas das buscas veicular e pessoal, com a consequente absolvição do réu.
Como pedido principal no mérito, diante da confissão do acusado, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência e o estabelecimento do regime inicial semiaberto.
Pleiteia, ainda, a restituição do veículo GM/Ônix apreendido à proprietária terceira de boa-fé, Camila Lucy Barbosa.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 151709298) em desfavor do acusado WANDO CORREIA BARROSO, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1 e 2 do Auto de Apresentação nº 50/2023 (ID 151134393) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 54.250/2023 (ID 151140895) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 54.868/2023 (ID 183326285), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar EMERSON FARIA DE ANDRADE, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “É Policial Militar do DF lotado no ROTAN.
Na data de hoje encontrava-se de serviço, realizando policiamento ostensivo na área da Ceilândia/DF, juntamente com o Soldado B.
Sousa, Sargento Levi e Cabo Idelbrando, integrando a VTR 3997, quando por volta das 20h40, estavam parado no Posto Ipiranga, localizado às margens da BR-040, Ceilândia/DF, foram abordados por popular que narrou que tinha visto no interior de um ÔNIX prata, dentro do estacionamento do Atacadão Dia a Dia, um rapaz trajando camisa preta e bermuda escura, sendo que dentro do carro o comunicante tinha visto vários tabletes numa caixa e que parecia droga.
Então se dirigiu ao local e acabou avistando o veículo GM/ONIX, placas QCV-1A79, e estava no lado esquerdo do carro um indivíduo.
Procederam abordagem a tal pessoa, a qual ficou sabendo chamar-se WANDO CORREIA BARROSO.
Na abordagem já pode visualizar no banco do motorista uma porção de droga envolta num plástico amarelo.
No interior do carro, no porta-malas, ainda encontraram uma caixa de papelão com onze tabletes grandes, dentro dela, todos envoltos em plástico amarelo.
Entrevistado, o autor ficou calado, nada esclarecendo sobre a droga encontrada.
Ainda acrescenta que as chaves do carro estavam no bolso de WANDO.
O material tem aparência da droga conhecida como maconha.
Deram voz de prisão ao autor e fizeram sua apresentação nesta DP para as providências legais, juntamente com a droga, o veículo referido e um aparelho celular, que estava com o autor.” (ID 151134386 – Pág. 01).
Em Juízo, o policial militar EMERSON FARIA DE ANDRADE, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 173629272), frisando, em síntese, que: Fazem patrulhamento na área do Setor O, Expansão, QNR, QNQ e sempre param no Posto Ipiranga ali próximo para tomar água e ir no banheiro, e um transeunte os informou que havia visualizado um cidadão de camisa preta e bermuda jeans com o porta-malas do carro aberto e com uma caixa de papelão com uns tabletes; ele disse que os tabletes tinham cor amarela, então o depoente ainda perguntou se não era caixa de chocolate, e ele disse que achava que não, que achava que era droga, mas que não tinha certeza; o popular disse que o carro era um GM Prisma, mas não falou a placa; então foram averiguar, a equipe chegou e fez a abordagem; o acusado estava em pé, do lado da porta do motorista; na abordagem, o depoente já visualizou no banco uma porção envolta em fita amarela; foi feita a revista no carro e encontrada no porta-malas uma caixa de papelão com 11 tabletes e um pedaço, além de umas compras do lado; perguntaram para ele sobre a situação, mas ele não quis dizer nada; levaram-no à delegacia; o acusado correspondia às características físicas e de vestimenta indicadas pelo popular, além de que ele estava em pé do lado da porta do carro; o porta-malas estava fechado e a chave estava no bolso dele; fizeram a busca pessoal nele e nada de ilícito foi encontrado, só a chave do carro e o celular; mas o depoente já visualizou no banco do motorista uma porção envolta e fita amarela, mesma fita amarela dos 11 tabletes; quando chegou para abordar já viu a porção no banco; como o popular falou o carro, um Prisma prata, e quando chegaram visualizaram o carro e ele do lado, abordaram ele; tinha um carro verde próximo, mas o depoente não viu o WANDO conversando com o motorista desse outro carro verde; havia compras de mercado no porta-malas.
A testemunha FRANCISCO BRUNO SOUSA SILVA, policial militar que participou da prisão em flagrante do acusado, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que confirmou, na íntegra, as declarações prestadas pelo condutor do flagrante (ID 151134386 – Pág. 02).
Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial FRANCISCO BRUNO SOUSA SILVA ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 173629273), enfatizando, em suma, que: No dia dos fatos, estavam em patrulhamento e foram ao posto de gasolina, que se encontra ao lado desse mercado; chegou um indivíduo, os informando que havia visto um cidadão colocando compras no carro e com vários tabletes dentro de uma caixa, no estacionamento, que ele estava de blusa preta; ele disse que eram tabletes de cor amarela; disse que era um veículo Ônix preto e também as características do rapaz; foram até lá para averiguar; chegando no local, foi muito rápido, ele estava até com o porta-malas aberto, de blusa preta, ônix preto, igual informado pelo cidadão; a droga estava no porta-malas e estava bem visível, dava para avistar de longe, tabletes amarelos de maconha; o acusado estava bem de frente do porta-malas, com camisa preta; além das drogas do porta-malas, tinha também uma pequena porção, mas não se recorda exatamente onde estava; ele disse assumiu, disse que ia só atravessar a droga e ganhar um dinheiro, alguém ia buscar essa droga lá; ele foi acompanhado de advogado na delegacia.
Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidas as declarações de UBIRAJARA COSTA REIS, na qualidade de testemunha compromissada, que disse o seguinte: o WANDO abriu um bar e o contrato para desenvolver a logomarca e a parte de marketing para o estabelecimento comercial dele; hoje lá é uma hamburgueria; já foi ao local como cliente; nunca viu tráfico de drogas nesse local; ele é divorciado; ficou sabendo da prisão dele (Mídia de ID 173629274).
Em juízo, também foram colhidas as declarações de CAMILA LUCY BARBOSA, ouvida na qualidade de testemunha compromissada, que disse o seguinte: é ex-companheira do WANDO e está gestante, de 6 meses, sendo WANDO o pai; relacionou-se com ele até junho de 2023; quando ele foi preso, em março de 2023, ainda estavam juntos; soube do ocorrido e lhe informaram da questão do carro; o carro é seu e, no dia dos fatos, emprestou-lhe o carro para ele fazer compras para a loja, para a hamburgueria dele; o carro que estava com o WANDO é da depoente, é um ônix prata, o comprou em janeiro de 2023; na época, eram casados em comunhão parcial de bens; depois que ele foi solto, ele lhe falou que uma pessoa pediu para ele levar essa droga, que ele ganharia R$ 700 e ele foi; nem precisava disso e foi; o carro não chegou a ser transferido para o nome da depoente; o carro era da depoente, ela quem comprou, pagou à vista; a depoente tinha um Uno antes, vendeu, juntou o dinheiro e comprou o Ônix; a depoente estava com o WANDO há 8 anos; quando comprou o Uno, ainda não estava com o WANDO; não vendeu o Uno e comprou o Ônix logo em seguida, pois estava juntando dinheiro; não tem conhecimento de que WANDO já tinha envolvimento anterior com o crime; o WANDO trabalhava na hamburgueria, nessa época (Mídia de ID 181570086).
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu WANDO CORREIA BARROSO alegou que: “Na data de hoje, por volta das 18h30 saiu do Sol Nascente levando consigo uma caixa com droga para repassar para um rapaz que encontraria o interrogando no estacionamento do Atacadão Dia a Dia.
Quem repassou a droga ao interrogando foi um rapaz de apelido GALEGUINHO, não sabendo dizer mais dados dele.
O rapaz que iria apanhar a droga seria um indivíduo num GM/CORSA.
Não conhece o rapaz que iria ficar com a droga.
Pelo serviço iria receber a quantia de R$700,00.
Tem passagem por porte e receptação” (ID 151134386 – Pág. 03).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu WANDO CORREIA BARROSO sustentou que: os fatos são verdadeiros; pegou essa droga lá no Sol Nascente; fez isso por um momento de fraqueza, pois estava precisando de dinheiro; nunca mais ouviu falar desse Galeguinho, ele sumiu; conhece-o da rua, ele já tinha ido na sua loja; já ia fazer as compras nesse mercado e, por incrível que pareça, ele tinha lhe falado para deixar no mesmo lugar; aí foi no mercado, fez as compras e, quando saiu, a polícia já estava lá lhe esperando; não viu para quem era para entregar; tanto que as compras ficaram dentro do carro; o carro era da sua esposa, de vez em quando o interrogado o pegava para fazer compra e devolvia; quando não tinha o carro dela, ia no carro de um amigo ou de uber (Mídia de ID 181570087).
Preliminarmente, no que diz respeito ao argumento aduzido pela defesa do acusado WANDO, no sentido de que seja declarada a nulidade das provas obtidas quando da realização da revista pessoal no acusado e da busca veicular, ante a falta de justa causa para tanto, tenho que o argumento defensivo não merece acolhida.
Segundo o art. 244, do CPP, e jurisprudência do STJ, exige-se para a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial a existência de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
No caso, restou inequivocamente demonstrado através da prova carreada aos autos, em especial do depoimento das testemunhas Emerson Faria de Andrade e Francisco Bruno Sousa Silva, ambos policiais militares que participaram da abordagem e prisão em flagrante do acusado, que, na data dos fatos, realizavam policiamento ostensivo na área da Ceilândia/DF, quando pararam em um posto de gasolina, localizado às margens da BR-040, momento em que foram abordados por um popular, o qual lhes informou que havia visto, no estacionamento do Supermercado Dia a Dia, um rapaz de camiseta preta colocando compras no carro, um Onix prata, no interior do qual havia uma caixa de papelão com diversos tabletes de algo que parecia ser droga, envoltos em fita amarela.
Diante da informação, dirigiram-se até o estacionamento do referido supermercado e visualizaram o veículo mencionado pelo popular e, ao lado dele, um homem de camiseta preta, posteriormente identificado como o acusado WANDO.
Ao se aproximarem, já foi possível visualizar, no banco do motorista do carro, 1 porção de maconha envolta em fita amarela.
Assim, deram continuidade à abordagem e, em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com WANDO, apenas o celular e a chave do veículo.
Todavia, em revista veicular, encontraram mais 11 tabletes de maconha, também envoltos em fita amarela, dentro de uma caixa de papelão, no porta-malas.
Verifica-se, portanto, que, diante da informação recebida de um popular, no sentido de que havia um rapaz de camiseta preta com algo que parecia ser droga envolta em fita amarela, num Onix, no estacionamento do supermercado Dia a Dia, os policiais militares apenas procederam à abordagem de WANDO e à revista veicular após terem visualizado uma porção de maconha envolta em fita amarela sobre o banco do carro do acusado, o que, aliado à denúncia do popular, que fornecia as mesmas características físicas e de vestimenta de WANDO e de seu carro, configura justa causa para a abordagem do réu, realizada na via pública, e para a revista veicular.
Passando à análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva ao acusado WANDO CORREIA BARROSO.
Compulsando os autos, verifica-se que é imputada ao acusado a conduta concernente ao delito de tráfico de drogas, consistente em TRANSPORTAR, para difusão ilícita, 11 (onze) porções de maconha, com massa líquida de 8.630g (oito mil seiscentos e trinta gramas), e 01 (uma) porção de maconha, com massa líquida de 28,3g (vinte e oito gramas e três decigramas).
Como já dito, conforme se depreende da análise dos autos, em especial do depoimento das testemunhas policiais, foram encontradas, no banco do motorista do carro do réu, 1 porção de maconha e, no porta-malas, mais 11 porções da mesma droga, todas envoltas em fita amarela.
ID 183326285 – Pág. 5 Observa-se que os depoimentos das testemunhas policiais Emerson Faria de Andrade e Francisco Bruno Sousa Silva, coletados em juízo, são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes.
As declarações dos policiais militares são também corroboradas pela própria confissão do acusado, que, tanto em sede policial, em depoimento gravado em vídeo (ID 151134387) – no qual, registra-se, é possível observar que o acusado usava camiseta preta, tal qual informado pelo popular e pelos policiais – e reduzido a termo (ID 151134386 – Pág. 03), quanto em juízo, admitiu que recebeu o valor de R$ 700 para levar a droga até o estacionamento do supermercado Dia a Dia, onde a entregaria para um terceiro desconhecido.
Inclusive, mostra-se imperioso destacar que a confissão espontânea e circunstanciada do acusado, prestada quando da realização do seu interrogatório em juízo, realizado após o acusado ter se entrevistado de forma prévia e reservada com o seu advogado, constitui prova que, acima de qualquer uma, traz a segurança necessária ao reconhecimento da autoria do crime.
Assim, no que concerne à acusação de TRANSPORTAR drogas, entendo que as provas carreadas aos autos são mais que suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor do acusado.
Dúvidas não remanescem.
As duas testemunhas policiais relataram, perante o Juízo, que, localizaram no banco do motorista do carro do réu 1 porção de maconha e, no porta-malas do carro, mais 11 porções de maconha, todas embaladas em fita amarela, relato corroborado pela própria confissão do acusado.
Ademais, a quantidade de droga apreendida – 11 porções de maconha, com massa líquida de 8.630g e 01 porção de maconha, com massa líquida de 28,3g –, aliada à confissão do acusado, no sentido de que recebeu R$ 700 para transportá-la e entregá-la a um terceiro desconhecido, dão a certeza de que o entorpecente seria destinado à difusão ilícita.
Em sendo assim, diante da robustez do conjunto probatório quanto ao crime de tráfico praticado pelo acusado, consoante enfatizado acima, o decreto condenatório é medida que se impõe.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, observo que o acusado é reincidente e portador de maus antecedentes, em virtude de condenações transitadas em julgado nos autos nº 20.***.***/0236-15, referente a crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; nos autos nº 20.***.***/2755-16, referente a crime de receptação; e nos autos nº 20.***.***/0865-30, referente a crime de receptação (ID's 186071160 e 151142909).
Em sendo assim, verifico que o acusado não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Por fim, quanto ao veículo Marca: GM Chevrolet, Modelo: Onix 1.4 MT LT, Ano/Modelo: 2019/2019, Placa: QCV1A79/DF, Renavam *12.***.*57-85, apreendido por ocasião da prisão em flagrante do réu ao transportar entorpecentes, verifico que o veículo foi utilizado em contexto de tráfico de drogas, devendo, pois, ser revertido em favor da União, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 243, da Constituição Federal.
Observe-se que a alegação de que o carro pertence à sua esposa em nada impede o perdimento do referido bem, visto que caberia à proprietária a fiscalização do uso do veículo – culpa in vigilando.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado WANDO CORREIA BARROSO, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado ostenta três condenações definitivas, em que os fatos e o trânsito em julgado se deram em momento anterior a prática dos fatos em apuração nestes autos.
Deste modo, valoro as condenações proferidas nos autos dos processos n 20.***.***/2755-16 (ID 186071160 – Pág 5) e n 20.***.***/0236-15 (ID 186071160 – Pág. 6) como maus antecedentes e a condenação dos autos n 20.***.***/0865-30 (ID 186071160 – Pág. 2), a título de reincidência, na segunda fase da dosimetria. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, verifica-se que o vetor relacionado com a natureza e a quantidade das substâncias mostrou-se exacerbado, em decorrência da quantidade de entorpecenteapreendido – 11 (onze) porções de maconha, com massa líquida de 8.630g (oito mil seiscentos e trinta gramas), e 01 (uma) porção de maconha, com massa líquida de 28,3g (vinte e oito gramas e três decigramas).
Em sendo assim, valoro negativamente a presente circunstância. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as referentes aos maus antecedentes e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico a presença da agravante genérica da reincidência, tendo em vista que o réu possui condenação anterior definitiva nos autos n 20.***.***/0865-30 (ID 186071160 – Pág. 2).
Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante genérica consistente na confissão espontânea.
Compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, consoante disposto no art. 67, do Código Penal.
Portanto, mantenho a pena provisória em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, no que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que o réu é portador de maus antecedentes e reincidente na prática de crime doloso, conforme fundamentado acima.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
Não obstante a pena definitiva aplicada amoldar-se ao critério quantitativo previsto no art. 33, §2º, “b”, do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO, considerando-se as condições desfavoráveis do art. 59 do CPB, conforme previsão do art. 33, §3º, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade.
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 50/2023 – 24ª DP (ID 151134393), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 1 e 2, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) o perdimento, em favor da União, do aparelho celular descrito no item 3, tendo em vista que foi apreendido em contexto de tráfico de drogas.
Contudo, caso o aparelho celular seja considerado bem antieconômico pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, sua destruição; c) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, e art. 243, parágrafo único da Constituição Federal, o perdimento, em favor da União, do veículo GM Chevrolet Onix 1.4 MT LT, Ano/Modelo: 2019/2019, Placa: QCV1A79/DF, Renavam *12.***.*57-85, descrito no item 4, tendo em vista que foi utilizado para o transporte de entorpecentes, em contexto de tráfico de drogas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
26/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:56
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:14
Juntada de decisão terminativa
-
29/01/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0709143-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: WANDO CORREIA BARROSO Inquérito Policial: 87/2023 da 24ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor O) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) WANDO CORREIA BARROSO para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
23/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:33
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/12/2023 18:33
Outras decisões
-
12/12/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0709143-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: WANDO CORREIA BARROSO Inquérito Policial: 87/2023 da 24ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor O) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, diante do comando constante no despacho (ID 173629276), o qual designou de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o réu WANDO CORREIA BARROSO , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, não se encontra acautelado no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, fica designado o dia 12/12/2023 às 17h20, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma exclusivamente presencial.
Brasília/DF, 29 de setembro de 2023 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
29/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:47
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/09/2023 15:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 18:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/09/2023 15:45
Outras decisões
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28/09/2023 19:28
Juntada de Certidão
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01/09/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 13:08
Expedição de Ofício.
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09/08/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 18:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:05
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 17:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
14/06/2023 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 20:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 17:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/05/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
06/05/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:10
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
26/04/2023 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:02
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 14:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/03/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:49
Recebidos os autos
-
10/03/2023 08:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/03/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 11:24
Juntada de comunicações
-
06/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
05/03/2023 12:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/03/2023 21:46
Expedição de Alvará de Soltura .
-
04/03/2023 21:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/03/2023 21:05
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
04/03/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2023 14:11
Juntada de gravação de audiência
-
03/03/2023 22:55
Juntada de laudo
-
03/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:39
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/03/2023 05:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/03/2023 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 00:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/03/2023 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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