TJDFT - 0707104-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:38
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARYANNE DE MACEDO LINHARES SILVA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de MARYANNE DE MACEDO LINHARES SILVA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de MARYANNE DE MACEDO LINHARES SILVA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
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11/03/2025 20:58
Recebidos os autos
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11/03/2025 20:58
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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10/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:34
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
16/02/2025 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARYANNE DE MACEDO LINHARES SILVA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:15
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 10:42
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/02/2025 10:42
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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03/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 21:14
Recebidos os autos
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14/01/2025 21:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/12/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 22:24
Recebidos os autos
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27/11/2024 22:24
Outras decisões
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27/11/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARYANNE DE MACEDO LINHARES SILVA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:26
Publicado Edital em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 13:52
Expedição de Edital.
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30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MARYANNE DE MACEDO LINHARES SILVA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 19:12
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:12
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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23/10/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707104-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III EXECUTADO: MARYANNE DE MACEDO LINHARES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital da(s) parte(s) executada(s), deverão ser apontados pelo exequente os ID's relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas realizadas nos autos ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Afinal, a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Assim, indefiro, por ora, o requerimento de citação por edital.
Cumpra, o exequente, a determinação supra, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/10/2024 08:45
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:45
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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02/10/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707104-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III EXECUTADO: MARYANNE DE MACEDO LINHARES SILVA CERTIDÃO De ordem, tendo em conta as diligências de citação frustradas, nos termos da Decisão ID Num. 202953370, intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Brasília - DF, 24 de setembro de 2024 às 15:16:46 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
24/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:14
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MARYANNE DE MACEDO LINHARES SILVA em 30/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
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20/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de MARYANNE DE MACEDO LINHARES SILVA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 06:47
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:47
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707104-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CPF/CNPJ: 43.***.***/0001-11 Parte ré: MARYANNE DE MACEDO LINHARES SILVA - CPF/CNPJ: *30.***.*59-87 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: MARYANNE DE MACEDO LINHARES SILVA Endereço: CA 5, Lote A, Ed.
Upper, Apt. 330, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-505 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 44.392,38 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 44.392,38, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 149880228 Petição Inicial Petição Inicial 23021613261063700000138162311 149880233 02.
Procuração - Fundos de Investimento - BRL Trust - 22.11.*02.***.*63-34 Procuração/Substabelecimento 23021613261098300000138162316 149880234 03.
Ata de Assembleia - BRL Trust1263635 Outros Documentos 23021613261134000000138162317 149880237 04.
Certidão simplificada - BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS1263636 Outros Documentos 23021613261164400000138162319 149880239 05.
Regulamento - FIDC Aloha III1263637 Outros Documentos 23021613261186200000138162321 149880241 06.
Contrato1263638 Contrato 23021613261219300000138162323 149880242 07.
Notificação - Protesto1263639 Outros Documentos 23021613261244800000138162324 149881645 08.
Gravame1263640 Outros Documentos 23021613261265500000138162327 149881647 09.
Planilha de Débitos1263641 Outros Documentos 23021613261288200000138162328 149912279 Decisão Decisão 23021712533701300000138192640 149912279 Decisão Decisão 23021712533701300000138192640 149912288 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Consulta RENAJUD 23021712533724900000138192647 149912289 RENAJUD 2 - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Consulta RENAJUD 23021712533746500000138192648 149912290 RENAJUD 3 - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Consulta RENAJUD 23021712533783700000138192649 150361672 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23022402265653000000138591413 152081119 Petição Petição 23031309500249700000140126106 152081120 02. guia custas iniciais maryanne1299082 Guia 23031309500270100000140126107 152081122 03.
Recolhimento custas iniciais Maryanne1299083 Comprovante de Pagamento de Custas 23031309500290300000140126109 150416778 Mandado Mandado 23031313022212600000138640920 150416778 Mandado Mandado 23031313022212600000138640920 154818283 Diligência Diligência 23040517571556000000142575513 155808216 Certidão Certidão 23041720051567300000143454806 155808216 Certidão Certidão 23041720051567300000143454806 155959559 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23041818435933200000143591995 155998522 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23041902313002600000143626763 156825360 Petição Petição 23042711032064700000144361003 157317567 Despacho Despacho 23050311432870000000144534512 157317567 Despacho Despacho 23050311432870000000144534512 157619374 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23050501070855500000145066590 162099751 Petição Petição 23061512151959700000149045305 162567262 Certidão Certidão 23062011471067400000149460736 164684943 Decisão Decisão 23071718333145300000151332168 164684943 Decisão Decisão 23071718333145300000151332168 164684944 4d407d6a-66a2-404d-8ff0-236a8cfea205 Consulta SISBAJUD 23071718333172200000151332169 164687847 cf40108d-1664-451e-9a4e-93d02f0b8d4c Consulta SISBAJUD 23071718333191600000151332171 164687848 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Consulta RENAJUD 23071718333208000000151332172 164687849 Sinesp Infoseg - 650B8006-0C22-4548-BC50-9974ED19089E Consulta INFOSEG 23071718333224100000151332173 165781653 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071900384889100000152299402 166262424 Petição Petição 23072412590865400000152727163 166271890 Certidão Certidão 23072413482550600000152735381 166271890 Certidão Certidão 23072413482550600000152735381 166273851 Certidão Certidão 23072413530265000000152736029 166273851 Certidão Certidão 23072413530265000000152736029 169841861 Diligência Diligência 23082511264629400000155898692 170633699 Certidão Certidão 23083121141171100000156598789 171953709 Petição Petição 23091415590294200000157769810 171953712 2 - Guia e Comprovante1636146 Guia 23091415590457800000157769813 172611515 Certidão Certidão 23092016380194300000158355963 172611515 Certidão Certidão 23092016380194300000158355963 173935046 Petição Petição 23100216594310800000159528560 174006098 Diligência Diligência 23100309575578500000159593897 174399479 Certidão Certidão 23100516560453600000159942764 174399479 Certidão Certidão 23100516560453600000159942764 174623115 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100902484299600000160140906 175087286 juntada de custas Petição 23101308385896500000160549455 175087287 02 - Custas1695328 Outros Documentos 23101308385982500000160549456 175087288 03 - Comprovante1695329 Outros Documentos 23101308390028000000160549457 175339955 Despacho Despacho 23101712084420600000160633589 175339955 Despacho Despacho 23101712084420600000160633589 175426724 Diligência Diligência 23101718174786700000160853743 175617922 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101910235276000000161021933 175738013 Certidão Certidão 23101922211225400000161125913 175738013 Certidão Certidão 23101922211225400000161125913 175920912 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23102302524546400000161292303 176541150 Expedição de Mandado Petição 23102713235306800000161840089 176683307 Certidão Certidão 23103008303719600000161966794 176683307 Certidão Certidão 23103008303719600000161966794 176968671 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110108411971000000162215562 177221418 expedição de mandado de citação Petição 23110607581847600000162442759 177279640 Certidão Certidão 23110615182250300000162495387 177279640 Certidão Certidão 23110615182250300000162495387 178317610 Diligência Diligência 23111612383025500000163405897 178618140 Certidão Certidão 23112007414798100000163671567 178618140 Certidão Certidão 23112007414798100000163671567 178904401 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112202430556100000163923692 179266130 juntada de custas Petição 23112408122150000000164252421 179266131 02 - Custas1766925 Outros Documentos 23112408122220200000164252422 179266132 03 - Comprovante1766924 Outros Documentos 23112408122244300000164252423 179273174 Certidão Certidão 23112409264652700000164259246 179273174 Certidão Certidão 23112409264652700000164259246 179710719 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112802543466100000164660260 180121659 Petição Petição 23113017085839300000165023739 180202460 Despacho Despacho 23120114022864000000165094404 180202460 Despacho Despacho 23120114022864000000165094404 180479843 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120503071847100000165339934 180501361 Mandado Mandado 23120510515176800000165359950 180501361 Mandado Mandado 23120510515176800000165359950 182988136 Aditamento de Mandado Petição 24010415233524100000167622310 183429672 Certidão Certidão 24011115371840600000168001506 183429672 Certidão Certidão 24011115371840600000168001506 183736870 Diligência Diligência 24011611163162500000168268593 183922944 Diligência Diligência 24011718373813300000168430737 183977820 Certidão Certidão 24011813140295500000168479299 183977820 Certidão Certidão 24011813140295500000168479299 184174281 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012007302936800000168651067 184714988 Petição requerendo novo mandado Petição 24012518384551800000169135144 185105591 Certidão Certidão 24013014101662400000169483315 150416778 Mandado Mandado 23031313022212600000138640920 187455706 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24022215034499900000171560854 187534630 Diligência Diligência 24022221365146300000171631802 187562745 Petição Petição 24022310130346800000171656072 187806378 Despacho Despacho 24022616494747500000171867428 187806378 Despacho Despacho 24022616494747500000171867428 188041270 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022803020465700000172078305 188162452 Certidão Certidão 24022818110786900000172182443 188162452 Certidão Certidão 24022818110786900000172182443 188674085 Diligência Diligência 24030416411664500000172641487 188757727 Certidão Certidão 24030508313977500000172714633 188757727 Certidão Certidão 24030508313977500000172714633 189075164 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030702430734000000172995755 189831755 REQUER SUSPENSAO PARA VERIFICAR CONVERSAO Petição 24031315165551300000173668566 190029980 Decisão Decisão 24031417415985100000173837885 190029980 Decisão Decisão 24031417415985100000173837885 190412751 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031902544853100000174181442 191894256 REQUERIMENTO DE CONVERSAO EM EXECUCAO Petição 24040311343434100000175503176 191894259 02 Débitos atualizados - MARYANNE DE MACEDO LINHARES SILVA(AR00112547)1946201 Outros Documentos 24040311343499500000175503179 191997775 Decisão Decisão 24040412344530700000175592578 191997775 Decisão Decisão 24040412344530700000175592578 191997777 RENAJUD - Comprovante de Remoção de Restrição Consulta RENAJUD 24040412344564200000175592580 192338125 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040602553283600000175893866 194845411 PEDIDO DE HABILITAÇÃO Petição 24042616204187400000178122149 194845412 07071042720238070001 Petição 24042616204270600000178122150 194949227 Certidão Certidão 24042910112916100000178218049 194988468 Petição Petição 24042913523686100000178250451 194988470 07071042720238070001 Petição 24042913523788400000178250453 194988471 substabelecimento Petição 24042913523846400000178250454 194999058 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24043005530364300000178258130 199060687 Decisão Decisão 24060512334207300000181528935 199060687 Decisão Decisão 24060512334207300000181528935 199347785 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060703025005400000182118076 200793790 Emenda à Inicial - Execução de Título Extrajudicial Emenda à Inicial 24061817193275800000183428278 200798347 Débitos atualizados - MARYANNE DE MACEDO LINHARES SILVA(AR00112547) Outros Documentos 24061817193305900000183428285 201117654 Decisão Decisão 24062015364509100000183720028 201117654 Decisão Decisão 24062015364509100000183720028 201526520 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062403204315800000184097311 201528819 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062403204343700000184099610 202108216 Petição Petição 24062711055374800000184619880 -
04/07/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:29
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
02/07/2024 05:06
Decorrido prazo de MARYANNE DE MACEDO LINHARES SILVA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707104-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III EXECUTADO: MARYANNE DE MACEDO LINHARES SILVA DECISÃO Esclareça o exequente sobre o endereço informado no id. 200793790, uma vez que tal já foi diligenciado no id. 178317610, tendo sido informado ao Oficial de Justiça que houve mudança de endereço, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:36
Outras decisões
-
20/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/06/2024 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2024 13:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 12:33
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:33
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/04/2024 14:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:31
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/04/2024 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 26/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707104-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: MARYANNE DE MACEDO LINHARES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugnou a parte requerente, na petição de id. 191894256, pela conversão da ação de busca e apreensão em execução, "ex vi" do disposto no artigo 4.º do Decreto-lei n.º 911/1969.
Entretanto, ante a criação das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, instituídas pela Resolução n.º 11 do TJDFT, de 02/07/2012, emerge a incompetência deste juízo para o processamento do feito.
Frise-se, sobretudo, que a ação foi distribuída a este juízo em 16/02/2023, ou seja, em data posterior à instalação das aludidas Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, que ocorreu em 31/01/2013.
Assim, remetam-se por declínio de competência os autos ao Distribuidor, para distribuição aleatória a uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF.
Determino, outrossim, a remoção da restrição anotada no prontuário do veículo objeto do contrato "sub judice".
Segue comprovante, emitido pelo Sistema RENAJUD.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 12:34
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:34
Declarada incompetência
-
03/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707104-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: MARYANNE DE MACEDO LINHARES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de suspensão deduzido na petição de id. 189831755 à mingua de citação da requerida.
Promova a parte requerente, no prazo de até 15 (quinze) dias, o andamento do feito, requerendo o que entender de direito ou indicando endereço hábil para o cumprimento da injunção liminar deferida no decisório de id. 149912279, sob pena de extinção da ação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
14/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:42
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (AUTOR)
-
14/03/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707104-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: MARYANNE DE MACEDO LINHARES SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
05/03/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707104-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: MARYANNE DE MACEDO LINHARES SILVA DESPACHO Considerando o noticiado no id. 187534630, renove-se o cumprimento do mandado do busca, apreensão e citação de id. 185105591, com urgência, devendo constar no mandado os dados do depositário fiel informados na petição de id. 187562745.
Deverá a parte autora manter concerto com o Oficial de Justiça incumbido da diligência a fim de prover os meios necessários ao seu cumprimento.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
26/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707104-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: MARYANNE DE MACEDO LINHARES SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
18/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 03:07
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707104-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: MARYANNE DE MACEDO LINHARES SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023.
JOSE JUNIOR ALVES MESQUITA DA SILVA -
19/10/2023 22:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:23
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 12:08
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/10/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:37
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 21:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:07
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 11:43
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:26
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 12:53
Recebidos os autos
-
17/02/2023 12:53
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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