TJDFT - 0727120-39.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 06:47
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de KIUNNA LIMA DE OLIVEIRA ROBERTO em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
OMISSÃO SANADA.
INOVAÇÃO NA MATÉRIA DE FATO E JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS O JULGAMENTO.
DESCABIMENTO. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão em qualquer decisão judicial. 2.
No caso, embora o dispositivo do voto condutor tenha limitado seu alcance aos veículos registrados em nome da embargada, deixou de analisar expressamente as alegações que subsidiam o pedido para que fossem alcançados bens de terceiro. 3.
Mostra-se inviável a constrição de bens de terceiro sem que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, valendo ressaltar que não houve, antes da decisão agravada, pormenorizada alegação e demonstração dos requisitos necessários à configuração de eventual fraude à execução – art. 792, do CPC. 4.
Limitado o escopo dos embargos de declaração a sanar omissão, descabe a análise de alegações de fato e documento trazido após o julgamento, em inovação da matéria conhecida, notadamente decisão da Justiça do Trabalho que já existia ao tempo da decisão agravada. 5.
Embargos de declaração parcialmente providos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. -
25/09/2023 14:13
Conhecido o recurso de KIUNNA LIMA DE OLIVEIRA ROBERTO - CPF: *44.***.*74-54 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/09/2023 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2023 13:44
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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03/06/2023 00:07
Decorrido prazo de CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 16:34
Recebidos os autos
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23/05/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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22/05/2023 00:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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22/05/2023 00:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 00:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/05/2023 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2023 00:07
Publicado Ementa em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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01/05/2023 17:05
Conhecido o recurso de KIUNNA LIMA DE OLIVEIRA ROBERTO - CPF: *44.***.*74-54 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/04/2023 21:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2023 13:50
Recebidos os autos
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13/12/2022 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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12/12/2022 23:41
Decorrido prazo de KIUNNA LIMA DE OLIVEIRA ROBERTO - CPF: *44.***.*74-54 (AGRAVANTE) em 14/11/2022.
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29/11/2022 22:54
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/11/2022 12:49
Decorrido prazo de KIUNNA LIMA DE OLIVEIRA ROBERTO em 14/11/2022 23:59.
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19/10/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 17:59
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 19:19
Recebidos os autos
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07/10/2022 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2022 14:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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18/08/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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17/08/2022 18:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/08/2022 17:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/08/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 23:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2022 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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