TJDFT - 0702319-69.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702319-69.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 REVEL: RENATA ALVES DE ARAUJO SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2025 12:46:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/08/2025 20:03
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/08/2025 07:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/08/2025 12:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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03/07/2025 19:44
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 21:46
Recebidos os autos
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03/06/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702319-69.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 REVEL: RENATA ALVES DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 234433127, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/05/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 21:09
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 19:15
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 14:36
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:41
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:41
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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13/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/01/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:18
Recebidos os autos
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22/10/2024 19:18
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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16/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/10/2024 13:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 05:03
Processo Desarquivado
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09/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:19
Arquivado Provisoramente
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15/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/08/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/08/2024 13:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702319-69.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 REVEL: RENATA ALVES DE ARAUJO DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que a adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de ID 199616536.
Retornem os autos ao arquivo provisório até 26/03/2030.
Paranoá/DF, 8 de julho de 2024 18:44:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/07/2024 22:56
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/07/2024 22:56
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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26/06/2024 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702319-69.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 REVEL: RENATA ALVES DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Com efeito, nos processos nos quais a medida for deferida, o processo deverá ir concluso diariamente, a fim de verificar se houve penhora excessiva no dia específico, já que é dever do magistrado cancelar de ofício eventuais penhoras irregulares, sob pena de responsabilidade.
Por isso, nos moldes em que projetado, a utilização da funcionalidade é inviável nesta Vara Cível de forma rotineira, já que toda a atividade jurisdicional seria voltada, quase de forma exclusiva, para o monitoramento de pesquisas na modalidade reiterada.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos deste Juízo em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada não pode se dar de forma indiscriminada.
Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que a utilização do Sisbajud, no que se refere à reiteração de diligências, deve obedecer os critérios de razoabilidade.
Não é crível, portanto, que o Poder Judiciário seja obrigado a, diariamente, consultar o programa informatizado para cada processo em que se busque o adimplemento de obrigações de pagar.
Assim, indefiro o pedido.
Preclusa a presente decisão, retornem-se os autos novamente a conclusão para apreciação dos demais pedidos formulados no id. 192693122.
Paranoá/DF, 27 de maio de 2024 15:38:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/05/2024 20:21
Recebidos os autos
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27/05/2024 20:21
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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10/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702319-69.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 REVEL: RENATA ALVES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pesquisas SISBAJUD e INFOJUD infrutíferas.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 26/03/2030, eis que o título executivo é uma convenção de condomínio , cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 26 de março de 2024 17:19:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0702319-69.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 REVEL: RENATA ALVES DE ARAUJO DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Segue minuta do pedido de bloqueio via SISBAJUD.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias, a fim de verificar se a diligência foi frutífera.
Cumpra-se.
Paranoá(DF), 20 de março de 2024 16:54:03.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/03/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:09
Outras decisões
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28/02/2024 19:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2024 17:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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31/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702319-69.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 REVEL: RENATA ALVES DE ARAUJO DECISÃO 1.
Nada a dispor quanto à solicitação do exequente de intimação do credor fiduciário em face do já exposto no despacho de ID 178883639. 2.
A parte exequente requer a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. 3.
Remetam-se os autos conclusos para despacho para consulta de valores disponíveis/bens, via sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
I.
Paranoá/DF, 26 de janeiro de 2024 15:32:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:39
Outras decisões
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06/12/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/11/2023 20:57
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de RENATA ALVES DE ARAUJO em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/11/2023 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 12:40
Expedição de Termo.
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19/10/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 13:58
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 02:21
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 18:03
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702319-69.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 REVEL: RENATA ALVES DE ARAUJO DESPACHO Tendo em conta a decisão comunicada no ofício de id. 173393786, fica a parte exequente para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 28 de setembro de 2023 14:33:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2023 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2023 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 19:35
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/07/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 15:21
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/06/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 em 08/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 18:56
Recebidos os autos
-
13/05/2022 18:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/05/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 09:28
Recebidos os autos
-
04/05/2022 09:28
Outras decisões
-
28/04/2022 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/04/2022 16:38
Recebidos os autos
-
27/04/2022 16:38
Outras decisões
-
19/04/2022 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 19:17
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/03/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de RENATA ALVES DE ARAUJO em 25/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 11:30
Recebidos os autos
-
04/02/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/02/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de RENATA ALVES DE ARAUJO em 26/01/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 16:48
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 11:05
Recebidos os autos
-
25/11/2021 11:05
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2021 19:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2021 02:33
Publicado Edital em 17/11/2021.
-
17/11/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/11/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 17:43
Expedição de Edital.
-
10/11/2021 10:02
Recebidos os autos
-
09/11/2021 20:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
09/11/2021 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2021 14:56
Transitado em Julgado em 08/11/2021
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:42
Decorrido prazo de RENATA ALVES DE ARAUJO em 08/11/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Sentença em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 20:05
Recebidos os autos
-
07/10/2021 20:05
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2021 18:48
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
07/10/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
06/10/2021 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/10/2021 15:12
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/09/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de RENATA ALVES DE ARAUJO em 22/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 15:39
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 18:40
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
23/07/2021 18:40
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
16/07/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 13:03
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 17:38
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
18/05/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 17:37
Audiência Mediação designada em/para 23/07/2021 14:00 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2021 14:05
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
18/05/2021 12:58
Recebidos os autos
-
18/05/2021 12:58
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/05/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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