TJDFT - 0734978-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 22:15
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
02/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734978-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA DE ARAUJO REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente das informações contidas no id. 231757125.
Volvam os autos ao arquivo definitivo.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 18:21:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
04/04/2025 19:33
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:33
Determinado o arquivamento
-
04/04/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/04/2025 17:49
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:16
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 17:40
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:40
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito na petição id 191002995.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
22/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:08
Juntada de Petição de laudo
-
22/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:52
Outras decisões
-
22/03/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA DE ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial id 187861503 no prazo de 15 (quinze) dias VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
26/02/2024 20:16
Juntada de Certidão
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26/02/2024 19:26
Juntada de Petição de laudo
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30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de GABRIEL DE ALMEIDA SENA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734978-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA DE ARAUJO REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao perito para ciência do ID 182624026.
Intimado o perito, aguarde-se o laudo (26/02/2024).
BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2023 18:43:36.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
08/01/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 07:57
Recebidos os autos
-
08/01/2024 07:57
Deferido o pedido de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (REU).
-
20/12/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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20/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:56
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:56
Outras decisões
-
17/12/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/12/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 19:06
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:06
Indeferido o pedido de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (REU)
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04/12/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
25/11/2023 04:19
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA DE ARAUJO em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 19:51
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:55
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
18/11/2023 00:07
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:53
Outras decisões
-
17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/11/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 19:11
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:11
Outras decisões
-
14/11/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:13
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:13
Outras decisões
-
06/11/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/11/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA DE ARAUJO em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:09
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734978-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA DE ARAUJO REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneador.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DE JESUS PEREIRA DE ARAUJO em desfavor de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte Autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário quando nunca efetuou contratação perante a Associação Requerida.
Nesse sentido, moveu a presente demanda objetivando a declaração de inexigibilidade dos descontos efetuados, a restituição do valor, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
Citada a ré apresentou contestação.
Impugna a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Suscita: a) a falta de interesse de agir da parte autora ao argumento de que não houve contato prévio para solução da demanda; b) seja determinada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a não inversão do ônus da prova.
Requer: a) que a parte autora seja intimada para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para anexar aos autos cópia de eventual boletim de ocorrência que informe a ocorrência de furto ou perda de seus documentos pessoais, e, para que confirme a ciência que detém quanto à presente demanda, assim como esclareça a maneira pela qual se tornou cliente do escritório que a representa; b) a improcedência do pedido; c) seja a parte Autora condenada pela litigância de má-fé e que seja fixada multa, devendo ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
Caso procedente o pedido da parte autora, requer que a restituição seja deliberada na forma simples, pois ausente a má-fé da Peticionária, assim como, sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para definição do quantum indenizatório, impedindo o enriquecimento indevido, vedado expressamente pelo art. 884 do Código Civil.
Por fim, solicita o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à Peticionária e seja realizada audiência de conciliação na modalidade virtual.
A inicial foi recebida, o pedido de tutela antecipada indeferido e determinada a citação do requerido. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, corrija-se a autuação vez que consta como parte ré a União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil e não UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP.
Comunique-se à Cosist.
Da impugnação à gratuidade de justiça Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
No caso em apreço, a parte autora ao formular o pedido, comprovou a existência dos requisitos objetivos.
Ao passo que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, provar suficiência financeira da parte autora.
Assim, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e a defiro à autora, nos termos solicitados na inicial.
Da pedido à gratuidade de justiça formulado pela parte ré O art. 99, §3º, do Código Civil dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
De fato, o entendimento do colendo STJ é no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita para entidades sem fins lucrativos, todavia, condicionado a comprovação dessa necessidade, sem qualquer menção à inversão desse ônus, pois, segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. (REsp 1742251 / MG) No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio da ré, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual à ré.
Do interesse de agir Afasto a alegação de falta de interesse de agir, vez que para o exercício do direito abstrato de ação não há a exigência prévia de acessar a parte contrária em busca de uma solução conciliatória.
Da relação de consumo A relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes.
Quando a associação oferta produtos ou serviços aos seus associados, em geral não haveria relação jurídica de consumo, pois nestes casos, vale a ideia de que o associado, perante a associação, titulariza uma posição jurídica de pertencimento.
Por meio dos estatutos, estabelece-se uma organização para a participação e a contribuição ao alcance do escopo comum, razão pela qual não se verifica a assimetria que é usual na relação polarizada entre fornecedores e consumidores no mercado para consumo.
Nos casos mais típicos, as atividades desenvolvidas pela associação são determinadas, planejadas e executadas pelos próprios associados aos seus associados.
Não há oferta destinada ao mercado, como expressamente previsto no parágrafo 2º ao artigo 3º do CDC: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Entratanto, quando há exigência de adesão para se ter acesso aos serviços prestados pela associação há que se aplicar o CDC.
A respeito, veja-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES.
PROTEÇÃO VEICULAR.
CONTRATO CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CDC.
APLICABILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO.
FURTO DO VEÍCULO.
AGRAVAMENTO DO RISCO.
NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
VERIFICADA. 1.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, ainda que a recorrente esteja constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, haja vista que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não obstante o contrato de proteção veicular ofertado pela apelante não ostentar as características típicas de um contrato de seguro, o instrumento contratual celebrado pelas partes deve ser submetido às mesmas normas previstas para os contratos de seguro (artigos 757 e seguintes do Código Civil), haja vista a natureza da garantia ofertada. 3.
O vínculo jurídico existente entre as partes, consubstanciado no contrato firmado e a ocorrência de sinistro, faz surgir o direito do autor a receber a indenização pretendida, incumbindo à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
Não havendo nos autos comprovação inequívoca de que houve omissão por parte do demandante/associado, tampouco que este intencionalmente contribuiu para o aumento do risco do sinistro, não se desincumbindo a associação, portanto, do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, entende-se por ilegítima a recusa de pagamento do prêmio, permanecendo incólume a responsabilidade da associação pelo pagamento da indenização em razão do sinistro, nos termos do artigo 757 do Código Civil. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1702661, 07177747720218070007, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2023, publicado no DJE: 29/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação.
As preliminares suscitadas pelo réu foram afastadas.
Não há outros vícios aparentes a serem sanados ou questões processuais pendentes.
O feito está saneado.
Passo a organizá-lo.
Dos pontos controvertidos No caso dos autos, a autora alega não ter contratado os serviços da ré, sendo falsa a assinatura.
Assim, existe controvérsia quanto a existência da contratação e legitimidade da autorização dos descontos efetuados.
A questão de direito relevante é saber discernir se a autora é vitima de fraude ou obrigada contratualmente ao pagamento dos serviços prestados.
As questões de fato relevantes são saber se a assinatura aposta na filiação à associação é falsa.
Acerca das questões de fato relevantes e controvertidas deverá recair a atividade probatória.
Da prova Estando o termo de adesão à filiação assinada, sem que a autora tenha sequer mencionado qualquer informação sobre perda ou furto de documentos, os quais encontram-se com a parte não há, a priori, elementos pasra inversão do ônus da prova.
Portanto, deverá a parte autora comprovar que a assinatura apresentada não é autêntica e, ainda poderá no prazo de 15 dias para trazer aos autos boletim de ocorrência de eventual furto que tenha sofrido, tendo por objeto documentos pessoais.
Nomeio como perito Gabriel de Almeida Sena – CPF *12.***.*79-21, email: contato.senaperí[email protected], com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constitui ônus da parte autora.
Todavia, por litigar a parte autora sob o pálio da justiça gratuita, atraindo, destarte, a aplicabilidade das disposições veiculadas pela Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se a parte ré para depositar 50% (cinquenta por cento) os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Cota da parte autora será paga nos termos da Portaria 101 de 10.11.2016 do Eg.
TJDFT.
Nesse contexto, o pagamento dos honorários periciais de responsabilidade da autora será efetuado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta 101/2016, limitado ao valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais) (item 3.2 do anexo da Portaria Conjunta 101 de 2016 do TJDFT), podendo ser majorado em até cinco vezes (art. 2º, § 1º), desde que devidamente justificado.
Como quesito do Juízo deverá o Sr.
Perito responder ao ponto controvertido supra delineado.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data que for realizada a perícia.
Ante o interesse da ré pelo acordo e antes de designar audiência de conciliação, informe nos autos os termos da proposta que objetiva apresentar a parte autora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 12:26:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
17/10/2023 21:03
Recebidos os autos
-
17/10/2023 21:03
Outras decisões
-
17/10/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2023 11:02
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2023 05:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/10/2023 05:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA DE ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA DE ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 03:04
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 09:11
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 22:02
Recebidos os autos
-
23/08/2023 22:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/08/2023 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:40
Declarada incompetência
-
22/08/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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