TJDFT - 0735577-57.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA ANTUNES MONTENEGRO em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735577-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON LUIZ DE ATAIDE TRINDADE EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA ANTUNES MONTENEGRO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Maria Auxiliadora Antunes Montenegro intimada na pessoa de sua advogada, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais (ID194297916) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 23 de abril de 2024 13:37:32.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
23/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
17/04/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2024 06:32
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA ANTUNES MONTENEGRO em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ DE ATAIDE TRINDADE em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ DE ATAIDE TRINDADE em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:37
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/03/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 18:19
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para se manifestar sobre os documentos anexos à petição id 190005681.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
14/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735577-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON LUIZ DE ATAIDE TRINDADE EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA ANTUNES MONTENEGRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte o pedido de ID 188704030 e concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para complementar a documentação que instrui o pedido de gratuidade de justiça.
Ainda, ao exequente para manifestação quanto à impugnação à penhora (ID 185615505) e aos documentos que instruem o pedido de gratuidade de justiça (ID 188704030), em igual prazo.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:56:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
05/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:41
Deferido em parte o pedido de MARIA AUXILIADORA ANTUNES MONTENEGRO - CPF: *29.***.*91-49 (EXECUTADO)
-
04/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ DE ATAIDE TRINDADE em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735577-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON LUIZ DE ATAIDE TRINDADE EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA ANTUNES MONTENEGRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial em razão do vultoso montante bloqueado em contas da executada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Ainda, verifico que a impugnação à penhora veio desacompanhada de quaisquer documentos aptos a caracterizar a impenhorabilidade da verba.
Assim, a executada deverá apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria; d) extratos bancários de conta corrente e conta poupança dos últimos três meses; e) três últimos comprovantes de rendimentos.
Considerando que a executada outorgou poderes a advogado particular, promovo o descadastramento da Curadoria Especial.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 13:29:46.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
05/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:38
Outras decisões
-
05/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/02/2024 13:28
Recebidos os autos
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05/02/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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05/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 18:18
Juntada de Petição de impugnação
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02/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735577-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON LUIZ DE ATAIDE TRINDADE EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA ANTUNES MONTENEGRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, promovi a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, conforme requerido pelo credor, já com o acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O documento de ID 185068889 noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no novo CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, através da Curadoria Especial, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, no prazo de 10 dias, considerando a dobra), na forma do artigo 854, §3º do Código de Processo Civil.
Ademais, abro vista dos autos a parte credora para se manifestar se o bloqueio efetivado nos autos satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia evidenciará o pagamento integral da obrigação, e, consequentemente o arquivamento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 16:48:56.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
01/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ DE ATAIDE TRINDADE em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:03
Outras decisões
-
31/01/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/01/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
30/01/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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24/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 16:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735577-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON LUIZ DE ATAIDE TRINDADE EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA ANTUNES MONTENEGRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 182278600 foi disponibilizada via sistema.
Certifico, ainda, que a parte ré apresentou petição de ID182691718 informando que não há interesse em se manifestar.
Certifico, também, nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, que fica a parte autora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias .
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 11:59:02.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
22/01/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 12:13
Desentranhado o documento
-
22/12/2023 06:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:48
Outras decisões
-
18/12/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/12/2023 05:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA ANTUNES MONTENEGRO em 14/12/2023 23:59.
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20/10/2023 02:42
Publicado Edital em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735577-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON LUIZ DE ATAIDE TRINDADE EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA ANTUNES MONTENEGRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Intime-se o executado por edital para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 17:47:26.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito -
18/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:02
Expedição de Edital.
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17/10/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:22
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:22
Deferido o pedido de NEWTON LUIZ DE ATAIDE TRINDADE - CPF: *32.***.*79-00 (EXEQUENTE).
-
17/10/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/10/2023 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 19:33
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:32
Outras decisões
-
06/10/2023 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2023 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/10/2023 05:35
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
19/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ DE ATAIDE TRINDADE em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 02:37
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
24/08/2023 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 09:01
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/08/2023 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 21:08
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:08
Outras decisões
-
21/08/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
11/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 14:13
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
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17/07/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 02:55
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ DE ATAIDE TRINDADE em 13/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA ANTUNES MONTENEGRO em 26/05/2023 23:59.
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29/03/2023 00:25
Publicado Edital em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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29/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 13:43
Expedição de Edital.
-
25/03/2023 13:08
Recebidos os autos
-
25/03/2023 13:08
Outras decisões
-
24/03/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2023 23:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/03/2023 23:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/03/2023 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2023 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2023 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 05:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 14:33
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:33
Deferido o pedido de NEWTON LUIZ DE ATAIDE TRINDADE - CPF: *32.***.*79-00 (AUTOR).
-
06/02/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 22:35
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/01/2023 20:52
Recebidos os autos
-
26/01/2023 20:52
Outras decisões
-
26/01/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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26/01/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 11:44
Recebidos os autos
-
24/01/2023 11:44
Embargos de declaração não acolhidos
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24/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
23/01/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/01/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 11:27
Recebidos os autos
-
17/01/2023 11:27
Deferido em parte o pedido de NEWTON LUIZ DE ATAIDE TRINDADE - CPF: *32.***.*79-00 (AUTOR)
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16/01/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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16/01/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:14
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:45
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2022 08:12
Juntada de Certidão
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28/11/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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23/11/2022 17:13
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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22/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 01:52
Publicado Certidão em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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09/11/2022 17:16
Juntada de Certidão
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09/11/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 19:02
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 09:01
Recebidos os autos
-
07/11/2022 09:01
Recebida a emenda à inicial
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04/11/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/11/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 15:33
Recebidos os autos
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14/10/2022 15:33
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2022 15:33
Indeferido o pedido de NEWTON LUIZ DE ATAIDE TRINDADE - CPF: *32.***.*79-00 (AUTOR)
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11/10/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/10/2022 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 18:40
Recebidos os autos
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23/09/2022 18:40
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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