TJDFT - 0737015-73.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:05
Indeferido o pedido de MELISSA NEVES DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*67-50 (REQUERENTE)
-
31/08/2023 19:05
Determinado o arquivamento
-
31/08/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/08/2023 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2023 04:24
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 16:48
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de MELISSA NEVES DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 15:46
Expedição de Carta.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0737015-73.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MELISSA NEVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: RMC AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E NAUTICA EIRELI SENTENÇA Vistos etc. É dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte autora. É que, diferentemente do alegado, a parte autora não demonstrou minimamente as alegações de má prestação dos serviços nominados na petição inicial referentes à aluguel de “jet ski”.
Não se desincumbiu, pois, a parte autora do ônus de que trata o art. 373, I, do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Se não bastasse isso, ainda que provado o que fora ventilado na exordial (inadimplemento contratual), o que de fato não ocorreu, o ventilado na inicial não teria o condão de gerar indenização por danos morais.
Relembro que para que se configure o dano moral, é preciso muito mais do que restou evidenciado nos autos, como, por exemplo, lesões diretas e concretas à vida, à saúde, à honra ou ao nome de alguém.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “(...) 1 – Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que, atingindo direitos da personalidade, venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, uma vez que ficam limitados à indignação da pessoa, pela própria condição de vida em sociedade. 2 – Ausente a comprovação de que o pagamento a menor da remuneração devida à professora contratada temporariamente pelo Ente Público tenha lhe causado qualquer consequência gravosa (art. 333, I, do CPC), não há que se falar em dano moral, mas, tão somente, mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro da vida social. (...) (Acórdão n.799015, 20130111349213APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/06/2014, Publicado no DJE: 03/07/2014.
Pág.: 212)” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 6 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
10/07/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:52
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/07/2023 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/07/2023 17:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/07/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:38
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/03/2023 01:37
Decorrido prazo de MELISSA NEVES DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 13:37
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/03/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2023 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2023 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 11:40
Recebidos os autos
-
31/01/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/01/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2023 18:44
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2023 18:39
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 18:39
Desentranhado o documento
-
25/01/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:54
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:54
Deferido o pedido de VALTER TEODORO DA SILVEIRA JUNIOR EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-07 (REQUERIDO).
-
26/12/2022 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/11/2022 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2022 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 20:23
Recebidos os autos
-
16/11/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
16/11/2022 15:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de MELISSA NEVES DE OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 18:48
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/10/2022 21:16
Recebidos os autos
-
24/10/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/10/2022 18:15
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:42
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/09/2022 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de MELISSA NEVES DE OLIVEIRA em 14/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de MELISSA NEVES DE OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:11
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2022 16:07
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:07
Deferido o pedido de MELISSA NEVES DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*67-50 (REQUERENTE).
-
06/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:29
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/09/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 18:13
Desentranhado o documento
-
01/09/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:50
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:50
Deferido o pedido de MELISSA NEVES DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*67-50 (REQUERENTE).
-
31/08/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
31/08/2022 17:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2022 23:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2022 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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