TJDFT - 0719868-27.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:52
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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21/11/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JAELSON DE CARVALHO SOARES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DAYANE TOME DE CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO TOME DE CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:00
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de SOBREPARTILHA, sob o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, dos bens deixados pelo falecimento de LAUZIMIRO ANTUNES DE CARVALHO.
Após a realização do inventário extrajudicial, os herdeiros localizaram valores em nome do falecido, o qual se encontra depositado judicialmente (Id 210247602).
A Fazenda Pública informou que inexistem dívidas do espólio a serem liquidadas (Id 204003283).
Assim, sendo todos maiores e capazes e não havendo divergência sobre a partilha proposta, a homologação da partilha é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha constante do Id 211870432 dos bens deixados pelo falecimento de LAUZIMIRO ANTUNES DE CARVALHO - CPF n. *47.***.*77-49, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se alvará eletrônico dos valores conforme esboço de partilha, devendo os herdeiros indicarem a chave PIX para transferência dos valores.
O sistema aceita apenas o CPF como chave PIX.
Caso não haja informação no prazo de 5 (cinco) dias, expeçam-se os alvarás.
Após, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública para lançamento administrativo do ITCD, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.074 do STJ.
Por fim, arbitro o valor da causa em R$ 10.124,60, consoante o art. 292, §3º do CPC.
Anote-se.
Custas ex lege.
Ultimadas as providências determinadas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito (Datada e Assinada Digitalmente) -
25/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
20/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Conforme comprovante de Id 172958817, o saldo devido ao falecido em 10/08/2023 era de R$ 10.124,60.
A quantia de R$ 19.326,95 refere-se à base de cálculo, conforme se extrai do referido documento.
O valor está em consonância com o depósito judicial da Caixa Econômica Federal em Id 178206715 e pesquisa BANKJUS de Id 210247602.
Assim, o plano de partilha apresentado em Id 207637162 está incorreto, eis que partilha valores não existentes.
Ante o exposto, venha novo plano de partilha de acordo com os valores depositados judicialmente (Id 210247602), no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprida a determinação, anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos processos e as preferências legais (CPC, art. 1.048).
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
18/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
06/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:22
em cooperação judiciária
-
29/08/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
28/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JAELSON DE CARVALHO SOARES em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
15/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
08/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de RICARDO TOME DE CARVALHO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de DAYANE TOME DE CARVALHO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de JAELSON DE CARVALHO SOARES em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSTAG 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0719868-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: RICARDO TOME DE CARVALHO, JAELSON DE CARVALHO SOARES, DAYANE TOME DE CARVALHO INVENTARIADO(A): LAUZIMIRO ANTUNES DE CARVALHO DESPACHO Apresente o inventariante o plano de partilha nos termos do art. 653 do CPC.
Prazo: 15 dias.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
15/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
12/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de RICARDO TOME DE CARVALHO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de DAYANE TOME DE CARVALHO em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
13/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DAYANE TOME DE CARVALHO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de JAELSON DE CARVALHO SOARES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de RICARDO TOME DE CARVALHO em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 16:11
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:40
Outras decisões
-
19/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
18/03/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 22:54
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 22:54
Outras decisões
-
28/02/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
28/02/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de DAYANE TOME DE CARVALHO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de JAELSON DE CARVALHO SOARES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de RICARDO TOME DE CARVALHO em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
15/02/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de DAYANE TOME DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de JAELSON DE CARVALHO SOARES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de RICARDO TOME DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:02
Outras decisões
-
04/12/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
04/12/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DAYANE TOME DE CARVALHO em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:02
Decorrido prazo de JAELSON DE CARVALHO SOARES em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:02
Decorrido prazo de RICARDO TOME DE CARVALHO em 01/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:00
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 11:45
Classe Processual alterada de SOBREPARTILHA (48) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
27/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
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26/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:46
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Recebo a petição inicial de SOBREPARTILHA pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que deposite em conta judicial vinculada a este processo e Juízo (cuja abertura fica, desde logo, deferida) todos os valores devidos a L.
A.
D.
C., CPF: *47.***.*77-49, falecido em 04/14/2016.
Instrua-se o ofício com cópia do documento de Id 172958817.
Com a resposta, intime-se a parte inventariante para juntar esboço de partilha, com a qualificação completa dos herdeiros, da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro, bem como a discriminação de todos bens que compõem o acervo sucessório, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá juntar: 1 - procurações dos herdeiros com data válida; 2 - cópia do RG e CPF do falecido; 3 - Certidão negativa conjunta de tributos e contribuições federais e de quitação da dívida ativa da união em nome do falecido; 4 - Certidão negativa de débitos de tributos, expedidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF, em nome do falecido; 5 - Certidão de Testamento junto ao CENSEC; 6 - Comprovante de recolhimento das custas processuais.
Após, não havendo requerimentos, encaminhem-se os autos a Fazenda Pública do Distrito Federal, para verificação da regularidade tributária.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
28/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
22/09/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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