TJDFT - 0707626-94.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 16:28
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/10/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 12:21
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de PRISCILA RUEDA DA COSTA em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 118.470,08 (cento e dezoito mil, quatrocentos e setenta reais e oito centavos), a qual deve ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do ajuizamento da ação, dado que quando da distribuição do feito os valores já se encontravam atualizados, ressaltando-se que a obrigação era a termo (“mora ex re”).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido no mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/09/2023 10:21
Recebidos os autos
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28/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:21
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de PRISCILA RUEDA DA COSTA em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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22/08/2023 11:36
Recebidos os autos
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22/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/08/2023 10:06
Decorrido prazo de PRISCILA RUEDA DA COSTA em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 17:14
Recebidos os autos
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03/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:14
Recebida a emenda à inicial
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19/06/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 16:19
Recebidos os autos
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07/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:19
Outras decisões
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31/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/05/2023 23:59.
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05/05/2023 08:41
Recebidos os autos
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05/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:41
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/05/2023 11:46
Recebidos os autos
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02/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:46
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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