TJDFT - 0725853-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:53
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725853-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA DE SENA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ELIEL SALOMAO COLACO JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte demandante para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, expeça-se alvará eletrônico do depósito de ID nº 171327203, caso não seja viável, expeça-se ofício de transferência dos referidos valores, em favor da autora, cujos dados bancários encontram-se no id 171504654 e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Brasília-DF, 18 de setembro de 2023.
Júlio César Lérias Ribeiro Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
20/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/09/2023 03:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 03:05
Transitado em Julgado em 07/09/2023
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11/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SENA DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0725853-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA DE SENA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ELIEL SALOMAO COLACO JUNIOR SENTENÇA Recebo os embargos de declaração.
No entanto, não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada.
Observe-se que, embora tenha sido decretada a revelia, os argumentos deduzidos na contestação e, inclusive, os contrapedidos foram analisados.
Ou seja, trata-se claramente de caso de revelia, mas, mesmo se não fosse, a sentença se manteria hígida, pois todas as alegações, provas e, inclusive, os contrapedidos formulados pela parte requerida foram analisados.
Tanto é que foi acolhido o contrapedido de rescisão contratual e, também no mérito, não acolhido o contrapedido de indenização por dano moral feito pela parte ré.
Toda a documentação juntada pela parte ré também foi analisada.
Importante destacar, na oportunidade, que a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte.
Em outros dizeres, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis.
A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos.
Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos.
A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et. al.].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.467).
Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende a parte ré, na verdade, alterar o resultado da demanda.
No caso, os embargos declaratórios não cumprem os requisitos indispensáveis, pois visam apenas rediscussão de matéria já apreciada e julgada, razão pela qual não merecem acolhimento.
ISSO POSTO, conheço os embargos declaratórios para, no mérito, rejeitá-los, mantenho na íntegra a sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 18 de agosto de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
18/08/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 14:33
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2023 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/08/2023 04:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2023 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 00:45
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0725853-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA DE SENA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ELIEL SALOMAO COLACO JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Verifico que a parte ré foi citada e intimada para apresentar contestação (ID 160528353), mas quedou-se inerte.
Em razão disso, decreto a sua revelia.
Assim, promovo o julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Ficou incontroverso que as partes firmaram contrato de locação, em 8 de maio de 2023, do imóvel localizado na CLN 03, Lote 03 C, Apartamento 202, Edifício Gregoriano, Riacho Fundo-DF, tendo a requerente como locatária e a parte requerida como locadora.
A parte autora afirma que, ao visitar o imóvel para locá-lo, verificou que havia uma distribuidora no térreo, e indagou se havia muito barulho à noite, sendo que a parte requerida teria respondido que tal estabelecimento, em razão da lei do silencia, fecharia às 22h.
A autora afirma que, no entanto, o barulho é imenso inclusive após esse horário, razão pela qual buscou rescindir o contrato, mas a parte requerida pretende cobrar diversos valores locatícios que não devem ser pagos.
A parte autora, então, postula a rescisão do contrato de locação, bem como a devolução das quantias pagas a título de caução, taxa de análise de crédito e referente a três alugueis e condomínio.
Além disso, postula indenização por dano moral.
Verifico que a entrega das chaves ocorreu no dia 10 de julho de 2023 (ID 164917882 - termo de vistoria e entrega de chaves).
A parte ré, por sua vez, afirma que tem direito a ficar com os valores pagos a título de alugueis, caução e demais valores pagos e, inclusive, que deve ser cobrado da ré os valores a título de aluguel e encargos locatícios do período em que ficou no imóvel.
No presente caso, está demonstrado o descontentamento da autora com o barulho que havia no imóvel, que tornou insuportável a sua permanência no mesmo através da sua locação.
Desse modo, tenho que é legítimo o pedido de rescisão contratual.
De outro lado, como o imóvel não se apresentou adequado, seja pelo barulho excessivo, seja pelo vício de informação da parte ré, a rescisão deve ocorrer sem imposição de multa ou penalidades para qualquer das partes, mas a parte requerida deve arcar com a taxa de aprovação de crédito, pela culpa existente pelo vício de informação.
Assim, todos os valores pagos pela autora devem ser restituídos, inclusive a taxa de aprovação de crédito, caução e outras garantias, devendo ser retido apenas o valor correspondente ao aluguel correspondente a um mês de locação, bem como conta de água e energia referente a este mês, um mês de taxa condominial, bem como IPTU proporcional a 1/12 (um doze avos).
No tocante ao pleito de indenização por dano moral alegado pela autora, não prospera, haja vista que o barulho foi causado por terceiros.
Em relação ao pleito de indenização por dano moral feito pela parte ré, também não prospera, porque as ligações recebidas da parte autora eram para esta demonstrar que o barulho era realmente insuportável na sua vida, não havendo conduta ilícita da sua parte.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e os pedidos contrapostos formulados pela parte ré, para o fim de: 1) DECRETAR a rescisão do contrato firmado pelas partes; 2) CONDENAR a parte requerida a restituir à autora todos os valores que esta pagou, depositou ou caucionou, a quaisquer títulos, podendo reter apenas o montante correspondente a um mês de aluguel, conta de água e energia elétrica referente ao mês em questão, um mês de taxa condominial e IPTU proporcional de 1/12 (um doze avos), se estes valores ainda não tiverem sido pagos pela autora.
O saldo positivo em favor da autora deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do contrato e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 5 de agosto de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
05/08/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2023 08:53
Recebidos os autos
-
05/08/2023 08:53
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
05/08/2023 07:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/08/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 12:13
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/07/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725853-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA DE SENA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ELIEL SALOMAO COLACO JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte requerida quanto aos documentos juntados pela autora após a audiência de conciliação.
Prazo : 5 dias.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 16:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2023 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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