TJDFT - 0736841-15.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:29
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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30/01/2024 16:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ HECK em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de JANDREI LEANDRO HECK em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:01
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE JOSÉ HECK (EMBARGANTE) e JANDREI LEANDRO HECK - CPF: *32.***.*96-48 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
28/11/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2023 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:42
Determinada Requisição de Informações
-
09/10/2023 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
09/10/2023 18:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/10/2023 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
POSSIBILIDADE.
BUSCA DA VERDADE REAL.
ADEQUAÇÃO DO FEITO AO CASO CONCRETO.
COMPETÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
PROPOSITURA.
FORO.
SEDE.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA.
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
FORO COMPETENTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1.
Com efeito, o art. 139 do Código de Processo Civil regulamenta o poder do juiz para dirigir o processo.
Dentre outras tarefas, o inciso VI trata sobre sua competência para decidir sobre a dilação dos prazos processuais, adequando feito às necessidades do conflito e conferindo maior efetividade à tutela do direito. 2.
As leis devem ser interpretadas por meio de diversos instrumentos.
Interpretar a lei vai além da simples aplicação gramatical do comando legal.
Quando o caso depende de provas produzidas há muitas décadas, mostra-se relevante considerar o quadro fático daquele tempo, para verificar a maneira como será feita a produção de provas. 3.
Mostra-se correta a dilação de prazo para a apresentação dos documentos Slips XER 712 ou equivalentes, pois a realidade fática da época da contratação das obrigações implica em maior dificuldade e morosidade para a produção dessas provas. 4.
Embora a parte agravante tenha escolhido esse foro com base na sede do Banco do Brasil, local onde a instituição financeira mantém sua administração, do ponto de vista probatório e técnico, inexiste correlação apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, na qual foi celebrado o contrato entabulado entre as partes. 5.
Não é razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede, considerando que a instituição financeira possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, caso contrário, haveria risco de sobrecarga e aumento dos custos à Justiça do Distrito Federal. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Determinação de redistribuição do processo de origem. -
28/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:02
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE JOSÉ HECK (AGRAVANTE) e JANDREI LEANDRO HECK - CPF: *32.***.*96-48 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/09/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:57
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/08/2023 00:06
Publicado Pauta de Julgamento em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:06
Publicado Pauta de Julgamento em 16/08/2023.
-
15/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:17
Juntada de pauta de julgamento
-
09/08/2023 18:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
09/08/2023 18:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/08/2023 15:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
08/08/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/08/2023 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
08/08/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/08/2023 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/06/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:40
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
14/06/2023 16:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
02/05/2023 16:08
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2023 21:23
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
16/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 13:42
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/03/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:45
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/02/2023 15:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
14/02/2023 15:14
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
14/02/2023 15:13
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
13/02/2023 13:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2022 14:37
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
02/12/2022 10:01
Decorrido prazo de JANDREI LEANDRO HECK - CPF: *32.***.*96-48 (AGRAVANTE) em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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09/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:19
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/11/2022 12:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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03/11/2022 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
03/11/2022 09:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/10/2022 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/10/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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