TJDFT - 0741512-47.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:34
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVANA CAREN RODRIGUES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de WALDIR BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 18:16
Conhecido o recurso de MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA - CPF: *69.***.*32-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 14:09
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 18:39
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2023 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de WALDIR BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de SILVANA CAREN RODRIGUES em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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05/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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04/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 12:15
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/10/2023 12:13
Juntada de Petição de agravo interno
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02/10/2023 17:49
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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02/10/2023 16:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/10/2023 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0741512-47.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLA AGRAVADO: WALDIR BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR, SILVANA CAREN RODRIGUES DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Meicivan Lemes Lima Mastrella contra decisão interlocutória da 22ª Vara Cível de Brasília que indeferiu o seu ingresso no feito de origem e concedeu tutela provisória de urgência em favor dos agravados para suspender os efeitos do leilão extrajudicial realizado (autos nº ID nº 135587155, págs. 1-6). 2.
O agravante, em suma, esclarece que é o arrematante do imóvel objeto da controvérsia e, portanto, tem legitimidade passiva para a demanda que pretende a nulidade do leilão extrajudicial, conforme disciplina o art. 903, §4º do CPC, tratando-se, inclusive, de litisconsórcio necessário. 3.
Sustenta que o edital do leilão extrajudicial observou todos os requisitos necessários para ser considerado válido e as nulidades suscitadas pelos agravados não encontram guarida nos elementos documentais que instruíram a petição inicial. 4.
Afirma que os agravados foram regularmente notificados quanto à consolidação da propriedade realizada em favor do credor fiduciário (Banco Bradesco), cuja averbação foi providenciada na matrícula do imóvel em 17/4/2023. 5.
Tece considerações sobre o Tema nº 1132 do STJ que fixou como tese a dispensa da prova do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, sendo suficiente apenas o envio da notificação extrajudicial ao devedor para o endereço constante no contrato. 6.
Pede a antecipação de tutela recursal para que seja admitido no polo passivo da demanda de origem e pugna pela suspensão da tutela provisória de urgência deferida, para manter a validade do leilão extrajudicial realizado. 7.
O recurso foi redistribuído, conforme certidão de ID nº 51859827. 8.
Preparo (ID nº 51849411 e nº 51848190). 9.
Cumpre decidir. 10.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 11.
A inclusão do agravante no polo passivo da ação ajuizada pelos agravados com o intuito de declarar a nulidade do leilão extrajudicial realizado decorre de expressa previsão legal (CPC, art. 903, §4º).
Precedente: TJDFT APC nº 07012807420208070007, acórdão nº 1700078, Relatora: Desa.
Sandra Reves, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/05/2023. 12.
O §1º do art. 282 do CPC, prevê que o ato não será repetido nem sua falta suprida quando não prejudicar a parte, uma vez que só a nulidade mediante a efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief).
A decisão analisou as alegações suscitadas pelos agravados e suspendeu os efeitos do leilão extrajudicial. 13.
O agravante aduz que os agravados foram regularmente notificados da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, motivo pelo qual não subsistiria a alegação de nulidade.
Contudo, essa questão está atrelada ao mérito da demanda e somente poderá ser dirimida em juízo de cognição exauriente, após a correspondente dilação probatória, o exercício do contraditório e da ampla defesa. 14.
Como consequência, é prudente a manutenção dos efeitos da tutela provisória de urgência deferida na origem, a qual suspendeu o leilão extrajudicial realizado, até que seja viável a adequada elucidação da controvérsia. 15.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, vislumbro os pressupostos necessários à concessão parcial da antecipação de tutela recursal pretendida pelo agravante, para que seja incluído no polo passivo da demanda de origem.
DISPOSITIVO 16.
Defiro parcialmente a antecipação de tutela recursal para determinar que o agravante seja admitido no polo passivo da demanda de origem, oportunizando o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa (CPC, arts. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I). 17.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 18.
Comunique-se à 22ª Vara Cível de Brasília, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 19.
Oportunamente, retornem-me os autos. 20.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 28 de setembro de 2023.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
28/09/2023 16:12
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/09/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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28/09/2023 12:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/09/2023 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 20:13
Distribuído por sorteio
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27/09/2023 20:08
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 20:08
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 20:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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27/09/2023 20:07
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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