TJDFT - 0726448-94.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 18:11
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de NATHAN SILVA PEREIRA em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
SIGNIFICADO DA PALAVRA INCONTROVERSA.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTES.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação revisional de contrato de financiamento de veículo que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 1.1.
Nesta sede recursal, o agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e evitar que ocorra inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como para que seja permitido o depósito em juízo das parcelas vincendas e vencidas do contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes.
Requer seja afastada a mora. 2.
Na origem, trata-se de ação revisional com consignatória e pedido de tutela de urgência, em que o autor visa à revisão de contrato de financiamento de veículo firmado com o agravado, sob os fundamentos de que a instituição financeira requerida se valia, indevidamente, de cobrança de taxa de juros abusivas superior ao que fora contratado, além da capitalização de juros, cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual. 3.
O mero ajuizamento de ação revisional de contrato bancário não é suficiente para o deferimento de tutela de urgência, pois o contrato, embora sob análise judicial, encontra-se em pleno vigor. 3.1.
Com efeito, se as questões acerca da abusividade dos encargos financeiros são carentes de verossimilhança, a inclusão do nome do agravante em registros de entidades de proteção ao crédito e a recuperação da posse do veículo objeto do contrato não pode ser obstadas apenas em razão do ajuizamento da ação revisional, uma vez que tais iniciativas da instituição financeira, caso adotadas em situação de inadimplências são, a princípio, legítimas. 3.2.
Ademais, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça estampado na Súmula nº 380, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. 3.3.
Da mesma forma, não se mostra viável a pretensão de consignar valores inferiores à prestação do contrato com o fim de afastar os efeitos da mora, nem mesmo de suspender a cobrança ou inviabilizar a tomada de medidas satisfativas pelo credor. 3.4.
O Código de Processo Civil, nos termos do art. 330, §3º, estabelece que, nos casos de revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso das parcelas deve continuar a ser pago no tempo e no modo contratados. 3.5.
Nesse contexto, a jurisprudência deste TJDFT vem se firmando no sentido que o ajuizamento de ação revisional de contrato, com oferta de depósito de valor inferior ao pactuado não afasta a mora, e consequentemente, não impede a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito ou de qualquer outro efeito decorrente do não pagamento da parcela em sua integralidade. 3.6.
Precedente: “(...) 3.
A propositura da ação de revisão contratual não pode ser considerada suficiente para inibir os efeitos da mora do devedor e autorizar ordem de abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, de acordo com o enunciado da súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. 3.1.
Em ação revisional de alienação fiduciária, para descaracterizar a mora o demandante deve depositar o valor integral das parcelas.” (07203197320238070000, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, publicado no PJe: 24/7/2023). 3.7.
Ausente, pois, a subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, considerando a necessidade de estabelecer o contraditório, deve ser prestigiada a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. 3.8 Não se pode olvidar, ainda, do verdadeiro significado da palavra incontroversa que, em bom português, quer dizer, este adjetivo: sem controvérsia, que não suscita dúvidas, indubitável, indiscutível, etc....
Não houvesse controvérsia, à evidência, não haveria lide. 4.
Agravo de instrumento improvido. -
29/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:01
Conhecido o recurso de NATHAN SILVA PEREIRA - CPF: *72.***.*53-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2023 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2023 18:05
Recebidos os autos
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02/08/2023 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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01/08/2023 22:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de NATHAN SILVA PEREIRA em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 19:42
Recebidos os autos
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05/07/2023 19:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/07/2023 13:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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04/07/2023 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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04/07/2023 18:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/07/2023 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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