TJDFT - 0703240-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Arrendamento Mercantil (9584) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0703240-78.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: ONOFRE RICARDO AGUIAR EXECUTADO: FRANCISCO CORDEIRO DE JESUS, ELISANGELA SOARES DA COSTA Decisão Interlocutória Expeça-se alvará no valor de R$ 92,93, mais acréscimos legais, em benefício de FRANCISCO CORDEIRO DE JESUS.
Expeça-se alvará no valor de R$ 442,07, mais acréscimos legais, em benefício de ELISANGELA SOARES DA COSTA.
Liberem-se, caso exista, as restrições RENAJUD em nome dos requeridos.
Arquivem-se os autos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 08:42
Recebidos os autos
-
16/09/2024 08:42
Determinado o arquivamento
-
11/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/09/2024 17:01
Processo Desarquivado
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11/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:06
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703240-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ONOFRE RICARDO AGUIAR EXECUTADO: FRANCISCO CORDEIRO DE JESUS SENTENÇA Insira-se ELISANGELA SOARES DA COSTA, CPF: *50.***.*52-03, no polo passivo da demanda (ID 209540607).
Homologo o acordo de ID nº 209540607 celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Sem honorários de sucumbência.
Sem custas, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC. À falta de interesse recursal declaro desde logo o trânsito em julgado, sem a necessidade de certificação pela Secretaria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 08:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 08:33
Homologada a Transação
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02/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/09/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:32
Publicado Mandado em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 804, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): ELISANGELA SOARES DA COSTA, CPF: *50.***.*52-03 Endereço: SHCES QUADRA 1311 BLOCO A, 2, CASA, CRUZEIRO NOVO, BRASÍLIA - DF - CEP: 70658-311 CARTA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA - TERCEIROS Por meio desta carta, fica intimado ELISANGELA SOARES DA COSTA, da penhora de bens descrita abaixo: Número do Processo: 0703240-78.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Arrendamento Mercantil (9584) Autor: ONOFRE RICARDO AGUIAR Réu: FRANCISCO CORDEIRO DE JESUS Caso queira se manifestar sobre a penhora (embargos de terceiros), contrate um(a) advogado(a).
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
O prazo para se manifestar é: a) no processo de conhecimento, a qualquer tempo até o trânsito em julgado da sentença; b) Na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias úteis depois da venda, leilão ou transferência do bem para parte credora, desde que antes da assinatura das respectivas cartas.
Descrição dos bens penhorados R$ 92.93 + R$ 442,07.
Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela.
Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO, Servidor Geral, BRASÍLIA-DF, 5 de agosto de 2024 10:09:52. -
23/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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03/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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03/08/2024 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO DE JESUS em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 11:18
Juntada de consulta sisbajud
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06/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:23
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:23
Deferido o pedido de ONOFRE RICARDO AGUIAR - CPF: *26.***.*80-72 (EXEQUENTE).
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27/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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19/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:16
Juntada de consulta sisbajud
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17/05/2024 08:13
Recebidos os autos
-
17/05/2024 08:13
Deferido o pedido de ONOFRE RICARDO AGUIAR - CPF: *26.***.*80-72 (EXEQUENTE).
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14/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/05/2024 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 19:11
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/10/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/10/2023 12:55
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 11:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/10/2023 15:51
Arquivado Provisoramente
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05/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:10
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Arrendamento Mercantil (9584) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0703240-78.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: ONOFRE RICARDO AGUIAR EXECUTADO: FRANCISCO CORDEIRO DE JESUS Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento de sentença movido por ONOFRE RICARDO AGUIAR em desfavor de FRANCISCO CORDEIRO DE JESUS, partes qualificadas nos autos.
Afirma o exequente que o executado convive em união estável com Elisângela Soares da Costa.
Aduz que a companheira do executado possui bens cadastrados em seu nome.
Requer a realização de pesquisas de bens em nome da companheira do executado por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. É o relatório.
DECIDO.
Não se mostra possível a penhora de bens que se encontrem exclusivamente em nome de terceiro que não faz parte da demanda, independentemente do regime de comunhão de bens entre a parte executada e este terceiro.
Possibilitar tal penhora configuraria grave violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EXECUTADO.
CITAÇÃO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS E VEÍCULOS DE TITULARIDADE DA CÔNJUGE DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ESPOSA NÃO INSERIDA NA COMPOSIÇÃO PASSIVA DA LIDE.
ATOS CONSTRITIVOS.
INVIABILIDADE.
EXECUÇÃO.
ALCANCE E VINCULAÇÃO RESTRITOS ÀS PARTES QUE INTEGRAM A LIDE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
GARANTIA DO ALCANCE SUBJETIVO DA AÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A execução do título extrajudicial é balizada subjetiva e objetivamente pelos limites e alcance da formulação deduzida na peça pórtico que a aparelha, não podendo afetar a esfera jurídica de terceiro alheio à lide instaurada, derivando dessa constatação a impossibilidade de, deflagrada a execução e estabilizada a lide, sejam ampliados seus limites subjetivos, não se afigurando viável que o executivo seja redirecionado a quem não participa de sua formação, seja na condição de litisconsorte ou interveniente, pois resguardados ao terceiro os meios e recursos inerentes ao devido processo legal como forma de ser prevenido que tenha sua esfera jurídica afetada por decisão advinda de processo que lhe é estranho. 2.
Aviada a ação de execução somente em face de um dos cônjuges e estabilizada a lide com esse alcance subjetivo, os atos constritivos volvidos à satisfação do crédito exequendo somente podem ser direcionados em face daquele que integra a lide, independentemente da natureza da obrigação e do regime de bens que pauta o casamento do obrigado, pois, angularizada a relação processual executiva, não se afigura viável a prática de atos constritivos em face daquele que fora mantido à margem da relação processual, porquanto não se conforma com o devido processo legal e violaria as garantias do contraditório e da ampla defesa. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1626827, 07255891520228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Retornem os presentes autos ao arquivo provisório, conforme determinado (ID 166334389).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2023 11:56
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/10/2023 11:56
Indeferido o pedido de ONOFRE RICARDO AGUIAR - CPF: *26.***.*80-72 (EXEQUENTE)
-
12/09/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/09/2023 14:40
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/07/2023 15:30
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 09:44
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/07/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ONOFRE RICARDO AGUIAR em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:38
Indeferido o pedido de ONOFRE RICARDO AGUIAR - CPF: *26.***.*80-72 (EXEQUENTE)
-
30/06/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:07
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:07
Outras decisões
-
12/06/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/06/2023 22:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:13
Deferido o pedido de ONOFRE RICARDO AGUIAR - CPF: *26.***.*80-72 (EXEQUENTE).
-
29/05/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/05/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:06
Deferido o pedido de ONOFRE RICARDO AGUIAR - CPF: *26.***.*80-72 (EXEQUENTE).
-
26/04/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/04/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:11
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:21
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:21
Deferido o pedido de ONOFRE RICARDO AGUIAR - CPF: *26.***.*80-72 (EXEQUENTE).
-
12/04/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/04/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:28
Juntada de consulta sisbajud
-
29/03/2023 14:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2023 13:49
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:49
Deferido o pedido de ONOFRE RICARDO AGUIAR - CPF: *26.***.*80-72 (REQUERENTE).
-
28/03/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/03/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:10
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:10
Outras decisões
-
23/03/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/03/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO DE JESUS em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 20:12
Juntada de Certidão
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15/02/2023 19:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2023 07:55
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 17:20
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:20
Recebida a emenda à inicial
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18/01/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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18/01/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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