TJDFT - 0704870-42.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 16:29
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
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16/11/2023 13:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
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10/11/2023 18:28
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
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03/11/2023 11:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/11/2023 11:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 19:32
Recebidos os autos
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30/10/2023 19:32
Homologada a Transação
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30/10/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:10
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 19:44
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704870-42.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMULO ANDRE BONFIM FURTADO CLEMENS REQUERIDO: CARLOS ROBERTO FERREIRA PADILHA DECISÃO Retire-se a anotação de gratuidade de justiça, haja vista ser gratuita as demandas em primeiro grau nos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 54).
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, em que a parte autora pede "(...) o bloqueio do bem em nome do devedor com a finalidade de garantir a execução e pagamento do numerário descrito." A parte autora relata que prestou serviços de advocacia para o réu por cerca de três para recebimento de benefício previdenciário mediante contrato verbal.
Afirmou que o benefício foi concedido e liberado para o réu o valor de R$ 74.349,21 ( 173371172 - Pág. 2), contudo, o réu pagou ao autor somente o valor de R$ 3.000,00 do total de 20% do valor dos honorários sobre os valores em atraso, conforme se infere de conversa de whatsapp travada entre as partes. (id 173371168 - Pág. 1) Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
A probabilidade do direito pleiteado está evidenciado no fato de que o contrato verbal está demonstrado pela capa do processo de n. 1009666-27.2020.4.01.3400, em que o autor figura como um dos advogados do réu.
As conversas de whatsapp apontam no sentido de que teria sido verbalmente entabulado o percentual de 20% sobre o valor pago do benefício atrasado (id 173371168 - Pág. 1) O perigo de dano está configurado na medida em que a verba de honorários tem caráter alimentar.
Ademais, não há dúvida de que a presente medida é passível de reversão, porquanto, uma vez julgado improcedente o pedido formulado liminarmente, o valor eventualmente bloqueado poderá ser restituído ao réu.
Contudo, ao invés de deferir a penhora do veículo apontado pelo autor, defiro, primeiramente, o bloqueio de eventuais ativos financeiros em nome do autor por ser medida mais eficaz, acaso exitosa.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória para determinar seja realizado o bloqueio de ativos financeiros em nome do réu, na conformidade do art. 297 do CPC.
Expeça-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:45
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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